Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 3059/99

Data
19/01/2000
Relator
Serafim Alexandre
Fonte

Pedido de indemnização civil Fixação de indemnização


Sumário

I - Não faz sentido deixar para execução de sentença o que, à partida, se sabe não ser possível apurar ou que, pela sua natureza, não é susceptível de se apurar em tal execução. Assim não é de deixar para execução de sentença a fixação do tipo e intensidade das dores.  
II - São indemnizáveis as despesas com flores gastas no funeral e as que se despenderam numa campa em granito, quando tais despesas não ultrapassem o que é normal e socialmente aceitável.
III - Se como prejuízo de veículo acidentado apenas existe um orçamento, não posto em causa, será o seu montante suficiente para fixar o montante de tais danos.


Texto da decisão