Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 294/2002

Data
23/04/2002
Relator
Serra Baptista
Fonte
Decisão
Provido

Providência cautelar Caução Restituição provisória de posse


Sumário

I - Havendo decisão já transitada no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, sem que aí tivesse havido oposição dos requeridos e sem que estes, de qualquer modo, tivessem pedido a sua substituição por caução adequada, tendo naquela sido ordenada a restituição dos requerentes á posse efectiva e material do "caminho da servidão", com a inerente desobstrução do mesmo e com a reposição do leito do caminho, ficando os requeridos intimados a não impedirem, de qualquer modo, a posse do aludido caminho, não poderão os embargantes fazer suspender a acção executiva através de prestação de caução.
II - A prestação de caução não pode asseguarar a reparação integral da lesão que a providência pretende evitar.
III - A caução substitutiva da providência, quando admissível, pode ter lugar independentemente de recurso da decisão ou de dedução de oposição.
IV - A caução não pretende substituir a providência decretada, mas sim a suspensão da execução para prestação de facto, entretanto requerida.
V - Não pode, em sede de embargos, ser suspensa a execução que corre seus termos, mediante pretação de caução.


Texto da decisão