Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 2929/2002

Data
14/11/2002
Relator
Fernandes da Silva
Fonte
Decisão
Julgada procedente

Contrato de seguro Acidente de trabalho Trabalhador


Sumário

I - Actualmente, o conceito de acidente de trabalho deixou de implicar necessariamente a existência de um vínculo de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral típica - artºs 1º da LCT e 1152º do CC - para contemplar, da mesma maneira, numa acepção mais ampla, os sinistros (também eles acidentes de trabalho) sofridos por trabalhadores por conta própria, situações onde essa subordinação a outrem pura e simplesmente se não verifica.
II - Nos termos do artº 85º al. c) da Lei 3/99 de 13.1, que alterou a Lei 39/87, LOTJ de 23 de Dezembro compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não resultando daí, qualquer diferenciação entre acidentes decorrentes de trabalho subordinado ou de trabalho independente.
III - Assim, os tribunais competentes para conhecer dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores independentes são os tribunais do foro laboral.


Texto da decisão