Reclamação para a conferência Reclamação Direito de preferência Decisão singular Arrendamento rural Extemporaneidade do recurso Prazo para recorrer
Sumário
1- Numa acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer a mesma, com fundamento em ser arrendatário rural, ao abrigo do art. 31º, nº 2, do DL 294/09 (de 13.10), tal processo judicial é urgente, nos termos do art. 35º, nº 1, do mesmo diploma, pelo que o prazo de recurso é de apenas 15 dias (art. 638º, nº 1, do NCPC);
2- Esse carácter resulta da lei imperativamente e não de qualquer atribuição pelo tribunal a quo onde a acção correu, que era do conhecimento dos srs. Advogados da parte, ou deviam conhecer, pelo que nenhuma surpresa para o A. e seus mandatários pode advir daí;
3- Não tendo os RR usufruído de qualquer benefício temporal, na tramitação processual, todo o processado não pode ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL 294/09;
4- Nem pode aplicar-se o Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR, com contornos diferentes, pois aí a 1ª instância aceitou a contestação e o articulado subsequente, fora do prazo legal contínuo para o efeito, tendo a decisão, favorável à ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo, pelo que se aceitou a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente, e ao invés no nosso caso isso não aconteceu, pois a contestação respeitou o prazo legal e não teve qualquer benefício temporal adicional e inexistiu outro articulado subsequente;
5- Quando na reclamação da decisão singular, prevista no art. 652º, nº 3, do NCPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto da decisão
Acórdão
1. Estamos perante uma acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer a mesma, com fundamento em ser arrendatário rural, ao abrigo do art. 31º, nº 2, do DL 294/09 (de 13.10) – vide a p.i.
Nos termos do art. 35º, nº 1, do mesmo diploma, tal processo judicial, referido no art. 31º, têm carácter de urgência.
E nos processos urgentes o prazo de recurso é de apenas 15 dias (art. 638º, nº 1, do NCPC).
Atendendo à data de notificação da sentença (envio CITIUS em 10.10.2024) e data de interposição do recurso (26.11.2024) afigurou-se que o mesmo era extemporâneo.
Foi ordenada então a audição das partes.
2. O A./recorrente pronunciou-se dizendo, em suma, que: à presente acção não foi atribuído, pela 1ª Instância, caracter de urgência, em nenhum momento, nem na data de autuação dos autos, nem em qualquer outro momento, tendo a mesma tramitado normalmente; e os RR usufruíram do prazo de contestação de trinta dias e até das férias judiciais do Natal de 2024, para apresentar as suas alegações de recurso; ora, se o Tribunal da Relação, considerar agora o processo como urgente, a ser assim, todas as peças processuais deduzidas após a p.i., foram deduzidas fora de prazo porque o tribunal de 1ª Instância não tramitou o processo como urgente, devendo pois todo o processado ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL nº 294/09; argumentar-se com a extemporaneidade do recurso com base nessa disposição legal, constitui uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes, como se diz no Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR.
Termos em que requereu que: 1º - o tribunal da Relação admita o recurso interposto pelo A.; ou assim não se entendendo, 2º - o tribunal da Relação declare a nulidade e ordene a anulação de todo o processado, a partir da p.i., por desrespeito total do estipulado nos artigos nos arts. 31º, nº 2, e 35º, nº 1, do DL 294/09.
Os recorridos emitiram pronúncia, concordando que o recurso é extemporâneo.
3. Foi proferido despacho pelo relator de não admissão do recurso e indeferida a pretensa nulidade/anulação.
4. Nesse despacho escreveu-se o seguinte:
“Não se acompanha a argumentação do recorrente. Relativamente às 4 objecções que levantou responde-se, sumariamente, como segue:
- à presente acção não foi atribuído, pela 1ª Instância, carácter de urgência, em nenhum momento, nem na data de autuação dos autos, nem em qualquer outro momento, nem tinha que o ser. Esse carácter resulta da lei imperativamente e não de qualquer atribuição pelo tribunal a quo onde a acção correu.
Aliás, o A. estava assistido por srs. Advogados que conheciam a lei, ou deviam conhecer, pelo que nenhuma surpresa para o A. e seus mandatários pode advir daí.
Se a acção decorreu mais lentamente isso decorreu ou pode ter decorrido da lentidão de funcionamento dos tribunais, nada mais.
- os RR usufruíram do prazo de contestação de trinta dias, o que nada de estranho tem, pois era esse o prazo legal para contestar e o seu decurso ocorreu continuadamente, sem qualquer intermitência, tendo a 1ª R. apresentado contestação dentro do prazo legal previsto, sem qualquer benefício temporal.
A haver algum benefício para os RR seria agora, e unicamente desde o início do processo, com a apresentação das suas contra-alegações de recurso, por se ter intrometido, pelo meio, as férias judiciais do Natal de 2024. O que naturalmente levaria esta Relação a não admitir as mesmas, situação de desnecessária pronúncia, pois o recurso do A. não é admissível.
- apesar de o processo ser urgente e compulsado o mesmo, verificamos que nenhuma peça processual deduzida após a p.i., foi deduzida fora de prazo ou com benefício temporal, pelo que todo o processado não pode ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL nº 294/09;
- o Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR, não pode aplicar-se ao nosso caso, por ter contornos diferentes. Aqui, a 1ª instância aceitou a contestação e o articulado subsequente, fora do prazo legal contínuo para o efeito, tendo a decisão, favorável à ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo. Pelo que se aceitou a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente.
Ao invés no nosso caso isso não aconteceu, pois a contestação respeitou o prazo legal e não teve qualquer benefício temporal adicional e inexistiu outro articulado subsequente.
Termos em que, ao invés do que o A. requerente pretende não pode aceitar-se o recurso do mesmo, nem declarar a nulidade e ordene a anulação de todo o processado, a partir da p.i.”.
5. O A./Recorrente reclamou para a Conferência, requerendo que o recurso seja admitido.
No requerimento, repetiu o que já tinha escrito na sua pronúncia sobre a admissibilidade do recurso. E limitou-se a acrescentar que não podia concordar com a decisão de não admissibilidade do recurso, pelos motivos já enunciados.
Os recorridos responderam, dizendo que o recorrente manifesta pura teimosia, pois não invoca qualquer novo argumento ou disposição jurídica.
6. Na verdade, o reclamante/recorrente repete o que já tinha dito anteriormente, não invocando qualquer novo argumento ou disposição jurídica.
Nesta situação seguimos a jurisprudência pacífica do STJ de que (vide Acds. de 14.10.21, Proc.54843/19.6YIPRT.G1-A, e de 4.7.2024, Proc.2254/20.7T8STS.P1-A-A) quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652º, nº 3, do NCPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.
7. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).
8. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, assim se mantendo o despacho reclamado.
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Custas pelos recorrentes/reclamantes.
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5.6.2025
Moreira do Carmo
Carlos Moreira
Fernando Monteiro