Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 2229-2000

Data
13/03/2001
Relator
António Geraldes
Fonte
Decisão
Improcedente

Condenação Empreitada Tutela Base instrutória Conceito jurídico Aceitação da obra


Sumário

I - Constituindo o acto de "aceitação da obra" um dos marcos fundamentais na regulação do contrato de empreitada, de onde resultam consequências jurídicas de diversa natureza, o tribunal que aprecia a matéria de facto não deve pronunciar-se positiva ou negativamente sobre a sua existência ou inexistência, devendo essa conclusão ser o corolário de outras realidades a apreciar no momento da elaboração da sentença ou, ulteriormente, em sede de recurso da mesma.
II - Tratando-se de um termo de uso na linguagem corrente, a sua inclusão na base instrutória apenas será legítima nos casos em que a definição do direito não esteja dependente da resposta que possa dar-se a essa questão jurídica.
III - O acto aceitação da obra pressupõe que se possa objectivamente considerar que os trabalhos projectados (ou a parte dos trabalhos que na empreitada goze de autonomia) e que foram acordados foram executados, ficando sujeitos à verificação a cargo do comitente, nos termos do art. 1218º do CC.
IV - Tendo o Tribunal dado como provada a não aceitação da obra, o inacabamento de alguns trabalhos e deficiências noutros, a partir de diversos meios de prova que foram apreciados, um requerimento para emissão de licença de utilização e seu deferimento, assim como a utilização efectiva do estabelecimento turístico, não têm valor suficiente para afirmar a existência da pretendida aceitação da obra.
V - Sendo o art. 662º uma norma sequencial à do art. 661º do CPC, a condenação in futurum não representa qualquer violação do princípio do dispositivo, pelo que a condenação no pagamento da parte em falta da empreitada no momento em que esta se concluir é perfeitamente legítima.
VI - Nos termos do art. 1221º do CC, é ilegítima a autotutela em matéria de realização de obras primitivamente acordadas com o empreiteiro, impondo-se que, verificada uma situação de cumprimento defeituoso, se siga o trajecto que o legislador delineou para a tutela dos direitos reconhecidos ao dono da obra., salvo nas situações de urgência em que se legitima a acção directa.


Texto da decisão