Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 196/99

Data
17/03/1999
Relator
Oliveira Mendes
Fonte

Indeferimento Prova requerida em julgamento em tribunal colectivo Forma de reacção contra aquela decisão Competência para julgamento do recurso


Sumário

I. A decisão que indefere requerimento de produção de prova, apresentado em audiência, com o fundamento de que a diligência de prova requerida é impertinente, deve ser impugnada mediante recurso e não através de arguição da nulidade prevista na al. d), do n.º 3, do art. 120º, do CPP ( omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade).
II. Tendo o julgamento sido efectuado por Tribunal Colectivo e sendo interposto recurso do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, é este tribunal o competente para co-nhecimento do recurso intercalar interposto nos termos da al. d), do art. 432º, do CPP.


Texto da decisão