Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 1840/99

Data
15/09/1999
Relator
Serafim Alexandre
Fonte

Julgamento com a presença do arguido após notificação edital - substituição do defen-sor


Sumário

1. Um arguido, ausente durante todo o processo, que durante o período a que se refere o art.335º, n.º1, do CPP, se apresenta a julgamento, entretanto designado, acompanhado de pessoas cujo depoi-mento requer em audiência, e nada requer quanto aos direitos de contestar e apresentar rol de testemunhas, sen-do julgado, não se verifica qualquer nulidade insanável.
2. A substituição de defensor, por falta de comparência do designado, não implica que o argui-do fique, na prática, sem defesa.


Texto da decisão