Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 1580/2000

Data
05/07/2000
Relator
Monteiro Casimiro
Fonte

Reconvenção Registo


Sumário

I -A acção referida na al. a) do nº 1 do artº 3º do CRPredial deve ser entendida de forma a excluir a reconvenção ou a acção-reconvenção, já que esta não se encontra sujeita às mesmas regras e nem sempre é objecto do mesmo tratamento, sendo que enquanto à acção corresponde sempre um processo próprio e independente, a reconvenção não tem processo próprio e independente do da acção principal.
II - Desta forma, deve entender-se que a reconvenção não tem de ser registada, sob pena de se subverter os princípios processuaiis do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do de que a necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão.


Texto da decisão