Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 1465/2000

Data
03/10/2000
Relator
Monteiro Casimiro
Fonte

Suspensão da instância Procedimento cautelar como incidente de acção executiva ou declarativa Inutilidade ou impossibilidade da lide Processo de caução Procedimento de conciliação regulado no dec-lei nº 316/98


Sumário

I - Permitindo a lei (artº 383º, nº1) que o procedimento cautelar possa ser instaurado como incidente de acção declarativa ou executiva, tal facto implica que, neste último caso, estejam a correr simultaneamente os dois processos, pelo que é absurdo considerar que a existência da acção declarativa ou executiva tenha como consequência a inutilidade ou impossibilidade da lide em relação ao procedimento cautelar.
II - Não tendo a requerente obtido a entrega definitiva do imóvel na execução, mantém-se o interesse na sua entrega provisória no procedimento cautelar.
 III - As normas que regulam o processo de caução (artº 981º a 990º) não determinam a supensão da instância, pelo que não é possível suspender os efeitos da decisão proferida no procedimento cautelar, de forma a evitar a entrega do bem à requerente.
IV - O procedimento de conciliação regulado no Dec-Lei nº 316/98 é um meio extrajudicial de procurar obter a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação dessa mesma empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, não lhe sendo aplicável, por extensão ou analogia, , o artº 29º do CPEREF, designadamente no que respeita à suspensão imediata de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património.


Texto da decisão