Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 1429/98

Data
12/01/1999
Relator
Coelho de Matos
Fonte

Residência de família Casa de família Venda feita por um dos cônjuges


Sumário

I.A residência de família ou casa de morada de família não tem de ser a residência habitual. De acordo com os seus interesses a família pode estabelecer residência em locais dife-rentes daqueles onde habitualmente e com frequência reside. E qualquer dessas residências tem, como tal, a protecção que deriva dos artigos 1682º-A, nº 2 e 1687º, nº 1 do Código Civil.
II.Assim, se marido e mulher casaram em França, onde passaram a viver e tiveram filhos, e mais tarde resolveram comprar casa em Portugal para habitarem em tempo de férias, tam-bém esta é considerada casa de morada de família para efeitos do disposto naquele normati-vo. Se um dos cônjuges a vende sem consentimento do outro, tem, o que não autorizou, o direito de pedir a anulação da venda, nos termos do nº 1 do artigo 1687º do Código Civil, qual-quer que seja o regime de bens.


Texto da decisão