Prisão preventiva Crime de tráfico de estupefacientes Princípio da adequação e da proporcionalidade
Sumário
I. À arguida que encontrando-se primitivamente sujeita a T.I.R., faltou a sucessivas audiências de julgamento e não justificou as respectivas faltas, revelando uma indiferença pelas suas obrigações em termos processuais, justifica-se a alteração da medida de coacção para prisão preventiva.
II.O comportamento processual da arguida, conjugado com a existência de sentença condenatória anterior e a gravidade do ilícito implicam a conclusão de que aquela medida de coacção é simultaneamente proporcional e adequada às exigências cautelares.