Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 1059/2002

Data
12/06/2002
Relator
Serafim Alexandre
Fonte
Decisão
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Constitucionalidade Notificação Prescrição Crime continuado Cúmulo de penas Admissão do recurso Inquirição de testemunha Perdão Provas Deprecada


Sumário

I - Sendo o C. P. Penal omisso quanto a tal questão, aplica-se ao processo penal o disposto no artº 254º, nº 3, do C. P. Civil. Assim, se o mandatário mudou de domicílio profissional e não o comunicou atempadamente ao tribunal, a notificação feita para o conhecido produz efeito.
II - Não é admissível, depois da apresentação das motivações e conclusões de recurso, vir, em aditamento, completá-las.
III - As deprecadas têm carácter excepcional. Só são admissíveis quando se verificam os pressupostos referidos no art.º 318º, nº 1, do C. P. P.. Não sendo conhecidos, o tribunal pode pedir esclarecimentos ao requerente, não sendo obrigado, desde logo, a notificar as testemunhas para comparecer em audiência.
IV - As provas, a indicar, no recurso da matéria de facto, que impõem decisão diversa, são todas as que contradigam o raciocínio feita na sentença e aí plasmado no cumprimento da exigência do artº 374º nº 2, do C. P. Penal.
V - Não são inconstitucionais os artigos 410º, nº 2, 430º e 433º, do C. P. P.
VI - O crime tipificado no artº 38º do D. L. 28/84 abrange o crédito concedido pelas entidades bancárias.
VII - Para os efeitos do disposto no art.º 118º, nº 2, do C. P., só não são levadas em conta as circunstãncias modificativas previstas na parte geral do C. P., sendo-o todas as previstas na sua parte especial e em todas as normas incriminadoras.
VIII - A existência de um desígnio inicial, tendente à prática posterior de várias actuações criminosas, retira o carácter de essencial homogeneidade de que depende a caracterização de crime continuado.
IX - As Leis 15/94 e 29/99, ao excluirem a aplicação de perdão aos crimes cometidos "através de falsificação de documentos", incluem os crimes em que tal falsificação é seu elemento constitutivo.
X - Havendo penas que beneficiam de perdão a cumular com penas que dele não beneficiam, deve-se proceder ao cúmulo entre as primeiras, aplicar-se-lhes o perdão e cumular a pena remanescente com as penas que dele não beneficiam.


Texto da decisão