Acórdão do Tribunal de Contas
Processo s/n/2023

Data
11/05/2023
Decisão
Legislação

Contrato de prestação de serviços Assinatura Proposta Documentos Rejeição da proposta Assinatura digital Plataforma eletrónica


Sumário

Contrato de prestação de serviços de gestão de projetos de desenvolvimento aplicacional - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

1. Nos termos do Art.º 56.º, n.º 1, do CCP, a "proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo".

2. Conforme dispõe o Art.º 57.º, n.º 1, al. c), do CCP, a proposta é constituída, entre outros, pelos documentos exigidos no programa do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (CE), aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.

3. Determina o n.º 4 do Art.º 57.º que os documentos que integram a proposta "devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar".

4. Nos termos dos Art.ºs 70.º, n.º 2, alínea a), e 146.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do CCP, devem ser excluídas as propostas que não apresentem alguns dos termos ou condições a que
aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do referido Art.º 57.º do mesmo CCP.

5. No mesmo sentido o Art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/8, relativo à assinatura em plataforma eletrónica das propostas apresentadas e recebidas pela entidade adjudicante (cfr. Art.º 62.º, n.º 4, do CCP).

6. Assim, em termos prévios, não terá ocorrido, na contratação submetida a fiscalização a violação do disposto, conjugadamente, nos Art.ºs 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 3, ambos do CCP, nem daí sobreveio a alteração do resultado financeiro do contrato, não havendo fundamento de recusa de visto, nos termos do disposto no Art.º 44.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).