Contrato de prestação de serviços Assinatura Proposta Documentos Rejeição da proposta Assinatura digital Plataforma eletrónica
Sumário
Contrato de prestação de serviços de gestão de projetos de desenvolvimento aplicacional - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
1. Nos termos do Art.º 56.º, n.º 1, do CCP, a "proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo".
2. Conforme dispõe o Art.º 57.º, n.º 1, al. c), do CCP, a proposta é constituída, entre outros, pelos documentos exigidos no programa do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (CE), aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.
3. Determina o n.º 4 do Art.º 57.º que os documentos que integram a proposta "devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar".
4. Nos termos dos Art.ºs 70.º, n.º 2, alínea a), e 146.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do CCP, devem ser excluídas as propostas que não apresentem alguns dos termos ou condições a que
aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do referido Art.º 57.º do mesmo CCP.
5. No mesmo sentido o Art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/8, relativo à assinatura em plataforma eletrónica das propostas apresentadas e recebidas pela entidade adjudicante (cfr. Art.º 62.º, n.º 4, do CCP).
6. Assim, em termos prévios, não terá ocorrido, na contratação submetida a fiscalização a violação do disposto, conjugadamente, nos Art.ºs 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 3, ambos do CCP, nem daí sobreveio a alteração do resultado financeiro do contrato, não havendo fundamento de recusa de visto, nos termos do disposto no Art.º 44.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).