Pagamento Extinção do procedimento Extinção da responsabilidade
Sumário
Considerando o pagamento voluntário da multa no prazo da contestação, multa que fora proposta pelo Ministério Público, por via da infração sancionatória imputada às demandadas, , foi
julgado extinto o procedimento.
Texto da decisão
SENTENÇA Nº
9
Secção – 3ª/S
Data: 29/02/2024
Processo: n.º 18/2023
2024
José Mouraz Lopes
TRANSITADA EM JULGADO
O Ministério Público requereu o julgamento das demandadas AA e BB e outros como autoras de
uma infração financeira sancionatória, na forma negligente e continuada, p.p. no artigo 65º, n.º 1,
alínea l), primeira parte, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), imputando-lhe um conjunto de
factos enquadrados em situações que estiveram envolvidas enquanto secretárias da União de
Freguesias de Gerez do Lima e Deão, pedindo a sua condenação na multa de 25 UC.
As demandadas, citadas, vieram requerer e efetuar o pagamento voluntário da multa no prazo da
contestação.
O Ministério Publico, ouvido, promoveu a extinção do procedimento, por via do artigo 69º, alínea
d) da LOPTC.
Considerando pagamento voluntário da multa proposta pelo Ministério, por via da infração
sancionatória imputada, julgo extinto o procedimento, nos termos do artigo 69º, alínea d) da LOPTC.
Isento de emolumentos legais (artigo 91º n.º 5 da LOPTC)
Registe e notifique.
Publicite-se, sem a identificação das pessoas singulares.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
O Juiz Conselheiro
José Mouraz Lopes