Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 9/2008

Data
29/01/2008
Relator
José Luís Pinto Almeida

Prazo Contrato de empreitada Critério de adjudicação Avaliação das propostas Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Preço base


Sumário

1. Nos termos do n.º 1 do art.º 105.º do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março, o critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, (…) a valia técnica da proposta (…).

2. O critério de adjudicação adoptado no presente concurso, na medida em que ao classificar as propostas por intervalos, em factores que apresentam dados objectivos, como o preço ou o prazo de execução, não cumpre o disposto no artigo citado uma vez que não extrai das propostas todas as potencialidades da variação que apresentem naqueles factores, podendo, por isso, impedir a escolha da proposta economicamente mais vantajosa.

3. A ilegalidade evidenciada é susceptível de alterar o resultado financeiro do concurso e, subsequentemente, do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.