Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 84/2006

Data
07/03/2006
Relator
Lídio de Magalhães

Contrato de empreitada Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Capacidade financeira e económica Indicadores de gestão Avaliação dos concorrentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis Critério de avaliação


Sumário

1. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em vigor à data da abertura do concurso, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira”, tal como está referido na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.

2. A violação do normativo mencionado é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.