Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 83/2006

Data
07/03/2006
Relator
Lídio de Magalhães

Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção Classificação de empreiteiro de obras públicas Preço unitário Empolamento de preços Capacidade financeira e económica Indicadores de gestão Avaliação dos concorrentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis


Sumário

1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, só se deve recorrer à modalidade de empreitada de concepção/construção “quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (…)”.

2. Os custos relacionados com a montagem e desmontagem do estaleiro constituem um preço autónomo e unitário (cfr. n.º 3 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), não devendo encontrar-se diluídos nos restantes preços da obra, sob pena de se criar um empolamento dos mesmos, com influência no resultado financeiro do contrato, caso ocorram trabalhos a mais ou revisões de preços.

3. Nos concursos de obras públicas deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo (cfr. art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro), pelo que é ilegal a exigência da classificação de empreiteiro geral em classe correspondente ao valor da proposta.

4. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em vigor à data da abertura do concurso, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira”, tal como está referido na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.

5. A violação dos normativos apontados é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.