Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção Classificação de empreiteiro de obras públicas Preço unitário Empolamento de preços Capacidade financeira e económica Indicadores de gestão Avaliação dos concorrentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis
Sumário
1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, só se deve recorrer à modalidade de empreitada de concepção/construção “quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (…)”.
2. Os custos relacionados com a montagem e desmontagem do estaleiro constituem um preço autónomo e unitário (cfr. n.º 3 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), não devendo encontrar-se diluídos nos restantes preços da obra, sob pena de se criar um empolamento dos mesmos, com influência no resultado financeiro do contrato, caso ocorram trabalhos a mais ou revisões de preços.
3. Nos concursos de obras públicas deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo (cfr. art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro), pelo que é ilegal a exigência da classificação de empreiteiro geral em classe correspondente ao valor da proposta.
4. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em vigor à data da abertura do concurso, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira”, tal como está referido na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.
5. A violação dos normativos apontados é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.