Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 81/2009

Data
15/04/2009
Decisão
Mantido pelo acórdão n.º 32/2009, de 15 de julho - 1.ª s/pl, proferido no recurso ordinário n.º 14/2009.

Contrato misto Empreitada de obras públicas Caderno de encargos trabalhos a mais Recusa de visto Aquisição de bens Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Publicidade de concurso


Sumário

1. Aos contratos que abranjam simultaneamente prestações de aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas deve aplicar-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira (cfr. art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

2. Sendo a componente de maior expressão financeira a relativa ao fornecimento de bens e serviços, são ilegais todas as cláusulas do Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Contrato que determinem a aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99 (Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas).

3. Atento o disposto na al. b) do art.º 7.º da Directiva 2004/18/CE, na redacção do Regulamento (CE) n.º 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, nos arts. 190.º e 191.º do Decreto-Lei n.º 197/99, o valor estimado do contrato e o valor da adjudicação, era obrigatório o envio do anúncio de abertura do concurso para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

4. A inserção, no Caderno de Encargos, de uma cláusula que considera abrangidos no objecto da “empreitada”, e, consequentemente, do contrato celebrado, eventuais trabalhos a mais necessários à implementação do projecto é incompatível com o regime legal definido para a realização daquele tipo de trabalhos (cfr. art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99).

5. As ilegalidades referidas são susceptíveis de conduzir à alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

6. No que se refere, em particular, à falta de publicidade do concurso do JOUE, o imperativo de direito comunitário e os riscos para o Estado Português do incumprimento das suas vinculações externas, justificam que não se use da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44 da LOPTC (concessão de visto com recomendações).


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Mantido pelo acórdão nº 32/09, de
14/07, proferido no recurso nº 14/09
ACÓRDÃO N.º 81/2009 - 15.Abr.2009 - 1ª S/SS
(Processo n.º 13/09)
DESCRITORES: Alteração do Resultado Financeiro por Ilegalidade / Aquisição de
Bens / Caderno de Encargos / Contrato Misto / Empreitada de
Obras Públicas / Publicidade de Concurso / Recusa de Visto /
Restrição de Concorrência / Trabalhos a Mais
SUMÁRIO:
1. Aos contratos que abranjam simultaneamente prestações de aquisição de
bens ou serviços e empreitadas de obras públicas deve aplicar-se o
regime previsto para a componente de maior expressão financeira (cfr.
art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 5.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
2. Sendo a componente de maior expressão financeira a relativa ao
fornecimento de bens e serviços, são ilegais todas as cláusulas do
Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Contrato que
determinem a aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99 (Regime Jurídico de
Empreitada de Obras Públicas).
3. Atento o disposto na al. b) do art.º 7.º da Directiva 2004/18/CE, na
redacção do Regulamento (CE) n.º 1422/2007 da Comissão, de 4 de
Dezembro de 2007, nos arts. 190.º e 191.º do Decreto-Lei n.º 197/99, o
valor estimado do contrato e o valor da adjudicação, era obrigatório o
envio do anúncio de abertura do concurso para publicação no Jornal
Oficial da União Europeia (JOUE).
Mod. TC 1999.001


Tribunal de Contas
4. A inserção, no Caderno de Encargos, de uma cláusula que considera
abrangidos no objecto da “empreitada”, e, consequentemente, do
contrato celebrado, eventuais trabalhos a mais necessários à
implementação do projecto é incompatível com o regime legal definido
para a realização daquele tipo de trabalhos (cfr. art.º 26.º do Decreto-
Lei n.º 59/99).
5. As ilegalidades referidas são susceptíveis de conduzir à alteração do
resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa
do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
6. No que se refere, em particular, à falta de publicidade do concurso do
JOUE, o imperativo de direito comunitário e os riscos para o Estado
Português do incumprimento das suas vinculações externas, justificam
que não se use da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44 da LOPTC
(concessão de visto com recomendações).
Conselheira Relatora: Helena Abreu Lopes
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 81 /09- 15.ABR-1.ª S/SS
Proc. Nº 13/2009
1. O Município de Vila Viçosa remeteu para fiscalização prévia o contrato
para “Instalação de um Sistema de Telegestão da Rede de Captação,
Adução e Distribuição de Água do Concelho de Vila Viçosa”, celebrado,
em 23 de Dezembro de 2008, entre aquele Município e a empresa Cegelec
Instalações e Sistemas de Automação, Lda., pelo preço de € 415.306,82,
acrescido de IVA.
2. DOS FACTOS
Além do referido em 1, relevam para a decisão os seguintes factos,
evidenciados por informações e documentos constantes do processo:
a) Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa, de 2 de Janeiro
de 2008, foi aprovada uma proposta de abertura de concurso público
para a “Instalação de um Sistema de Telegestão da Rede de Captação,
Adução e Distribuição de Água do Concelho de Vila Viçosa”.
Nessa proposta qualificou-se a aquisição como uma empreitada,
estabeleceu-se um valor estimado de € 400.000,00, e propôs-se a
realização de um concurso público por aplicação do artigo 48.º do
Decreto-Lei n. 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro1;
b) O anúncio de abertura do concurso foi publicado no Diário da
República, 2.ª Série, de 24 de Janeiro de 2008. Nos Diários da
República, 2.ª Série, de 14 de Março de 2008 e de 5 de Junho de
2008, foram publicados anúncios de prorrogação do prazo para
apresentação de propostas, o qual, por força dessas prorrogações,
terminou em 2 de Julho de 20082.
Mod. TC 1999.001
1
Vd. fls 6 dos autos.
2
Vd. fls. 8 a 11 e 14.
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Foram ainda publicados anúncios nos jornais Diário do Sul e Diário
de Notícias3;
c) Nas cláusulas 8 do Programa de Concurso e 2.2.1. do Caderno de
Encargos define-se a aquisição como uma empreitada por série de
preços;
d) Nas cláusulas 20 do Programa de Concurso e 1.1.1.b) do Caderno de
Encargos determina-se a aplicação subsidiária do disposto no
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, diploma seguido ao longo de
todo o procedimento;
e) Na cláusula 9 do contrato refere-se: “Quanto ao mais e nas partes
omissas aplicar-se-á as normas reguladoras das empreitadas de
obras públicas, nomeadamente o já referido Decreto-Lei número
cinquenta e nove barra noventa e nove de dois de Março.”;
f) Do mapa discriminativo dos trabalhos a desenvolver, a fls. 116 e
seguintes, consta que os mesmos consistem em:
i. Fornecimento e montagem de computadores;
ii. Fornecimento e instalação de sistemas operativos, gestores de
bases de dados e utilitários;
iii. Fornecimento e instalação de licenças;
iv. Desenvolvimento de software aplicacional;
v. Fornecimento, montagem e configuração de impressoras,
equipamentos de rede e equipamentos de comunicação;
vi. Fornecimento, instalação, programação e colocação em serviço
de Autómatos e Consolas;
vii. Fornecimento, montagem e colocação em serviço de
detectores e medidores de nível, medidores de caudal, sondas,
sensores, transmissores e bombas de pressão, sistemas de
detecção de intrusão, caudalímetros electromagnéticos,
medidores do teor de cloro, bombas doseadoras e depósitos de
hipoclorito, analisadores de energia e de rede e válvula
motorizada;
viii. Estação de desinfecção de água, com depósito, bombas
doseadoras, tubagem de injecção, doseador, controlador e
ligação ao sistema de gestão;
Mod. TC 1999.001
3
Vd. fls. 12, 15 e 16.
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ix. Fornecimento, instalação e colocação em serviço de fontes de
alimentação, cabos de alimentação, sinais e armários cablados;
x. Testes de campo e colocação em serviço dos vários
componentes do sistema;
xi. Fornecimento e montagem de caixas de visita em elementos
pré-fabricados, incluindo a escavação em terreno, tampa
circular em ferro, degraus de acesso ao interior em ferro e
massame de fundo em lâmina de betão;
xii. Execução de casetas em blocos de cimento, rebocadas e
pintadas, cobertura em telha, porta metálica e fenestração para
ventilação para albergar equipamentos;
xiii. Execução e fecho de valas em terrenos para instalação de
equipamentos;
xiv. Instalação e manutenção do estaleiro;
xv.Formação de operadores e técnicos responsáveis pela gestão
informática;
xvi. Execução de Manual explicativo do funcionamento do
sistema de telegestão;
O fornecimento e colocação são feitos na estação de tratamento de
água de Vila Viçosa, em reservatórios de água, em postos de
captação de água, em postos de cloragem e em postos móveis.
g) Na proposta da adjudicatária o valor para o fornecimento e montagem
de caixas de visita, para a execução de casetas e para a execução de
valas é de € 68.217,03, representando 16,42% do montante da
adjudicação;
h) A cláusula 13.1.5. do Caderno de Encargos refere:
“Delimitam esta empreitada todos os trabalhos constantes ou
resultantes do presente processo de concurso, acrescidos de
eventuais “trabalhos a mais”, quando necessários para a total
implementação do “projecto” e desde que se conformem com o
articulado do D.L. 59/99, de 2 de Março.”;
i) Questionada sobre a qualificação das prestações abrangidas pelo
contrato e sobre o regime jurídico aplicável, o Município de Vila
Viçosa, veio invocar, no ofício n.º 003016, de 26 de Março de 2009,
Mod. TC 1999.001
junto a fls. 92 e seguintes do processo:
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“ (…)De facto, o contrato abrange, simultaneamente, prestações
autónomas de empreitada de obras públicas e aquisição de bens,
sendo o regime de maior expressão financeira o da aquisição de
bens, pelo que o procedimento que deveria ter sido seguido seria o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho.
No entanto, ponderados alguns aspectos considerou-se vantajosa a
adopção dos procedimentos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de
Março, como segue:
A: O contrato abrange, simultaneamente, trabalhos de construção
civil e aquisição com instalação de equipamentos de telegestão,
em que esta tem inerentes, igualmente, trabalhos de construção
civil;
B: Apesar da empreitada ser composta de diverso equipamento, o
mesmo deverá convergir num único sistema de controlo
informático que deve ser, nos termos do Concurso, criado
exclusivamente para a rede de distribuição de água de Vila
Viçosa;
C: Por haver a possibilidade de trabalhos não previstos
(dependendo do estado e da situação em que se venha a encontrar
tanto a rede como os órgãos), julgou-se conveniente exigir aos
concorrentes a posse de alvarás específicos, o que seria difícil
através de um procedimento pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de
Junho;
D: Contrariamente ao que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º
197/99, de 08 de Junho, que no seu Artº 71º estabelece o prazo de
30 (trinta) dias contados do cumprimento de todas as obrigações
contratuais por parte do adjudicatário, para libertação pela
entidade adjudicante da caução prestada, o Decreto-Lei n.º
59/99, de 02 de Março, estabelece para cumprimento de tal
obrigação o prazo de 5 (cinco) anos.
Ora, ao Município de Vila Viçosa afigurou-se muito reduzido o
prazo de 30 (trinta) dias para a operacionalização e
experimentação de todo o sistema, porquanto tal experimentação
para o equipamento a instalar deverá ser efectuada ao longo de
diversos ciclos hidrológicos, tendo como referência o vizinho
Município de Estremoz, que promoveu a instalação de sistema
Mod. TC 1999.001
idêntico e que não está a funcionar.
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Igualmente, a adopção do procedimento com base no Decreto-Lei n.º
59/99, de 02 de Março, teve em conta que seria aquele o
procedimento mais adequado à defesa do interesse público, dele
resultando um benefício inequívoco para o Município de Vila Viçosa
pelos motivos supra mencionados.(…)”
j) Questionado sobre a legalidade da cláusula 13.1.5. do Caderno de
Encargos o Município refere, no mesmo ofício:
“(…) Nos termos do n.º 2 do art.º 136.º, nos casos em que se trate de
obras novas que consistam na repetição de obras similares
contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde
que essas obras estejam em conformidade com o Projecto Base
Comum, em que o anterior haja sido adjudicado mediante Concurso
Público e não tenham decorrido mais de 3 anos sobre a data de
celebração do contrato inicial, existe a possibilidade de utilizar o
ajuste directo para a contratação de obras novas, devendo contudo
ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do
contrato inicial. Assim, prevê-se no ponto 13.1.5. das cláusulas
especiais do caderno de encargos tal possibilidade, devendo sempre
cumprir-se as situações previstas no art.º 26.º no que respeita à
imprevisibilidade e ao disposto nas respectivas alíneas a) e b) do n.º
1, isto é, quando esses trabalhos não possam ser técnica ou
economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave
para o Dono da Obra e estritamente necessários ao seu
acabamento.”
3. DO REGIME LEGAL APLICÁVEL
Como se conclui do referido nas alíneas f), g) e i) do ponto anterior, o
contrato em apreciação destina-se ao fornecimento e instalação de
equipamentos, que constituem bens móveis, (alínea f) i., v., vi., vii., viii. e
ix.), englobando também fornecimento de serviços (alínea f) ii., iii., iv., v.,
vi., ix., x., xiv., xv., e xvi.) e, ainda, trabalhos de construção civil para a
adequada instalação dos equipamentos (alínea f) xi., xii. e xiii.).
Estamos, assim, perante um contrato misto, ao qual se aplica o disposto no
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, bem como no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Mod. TC 1999.001
Ambos os preceitos determinam que em caso de contratos que abranjam
simultaneamente prestações de aquisição de bens ou serviços e empreitadas
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de obras públicas deve aplicar-se o regime previsto para a componente de
maior expressão financeira.
Como se conclui do referido nas alíneas g) e i) do ponto 2, os trabalhos de
construção civil abrangidos pelo presente contrato representam uma parcela
financeiramente minoritária no conjunto do valor adjudicado, não sendo
sequer possível aplicar ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 59/99, dado esses trabalhos representarem menos de 40% do valor
global do contrato.
Uma vez que a componente de maior expressão financeira é, então, no caso,
a que diz respeito ao fornecimento de bens e serviços, o regime aplicável
aos procedimentos de contratação que precederam o presente contrato era,
assim, inquestionavelmente, o regime próprio da aquisição de bens e
serviços, ou seja, o regime constante do Decreto-Lei n.º 197/99.
Conforme se refere na alínea i) do probatório, a autarquia considerou mais
vantajosa a aplicação ao caso do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º
59/99 para as empreitadas de obras públicas.
Tal opção não estava, no entanto, na sua disponibilidade, já que as normas
acima referidas são de natureza imperativa.
Refira-se, ainda assim, que os aspectos referidos pelo Município como
menos vantajosos no regime constante do Decreto-Lei n.º 197/99 eram
perfeitamente acauteláveis.
Quanto à necessidade de exigência de alvarás, o n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 59/99 consigna que, mesmo em caso de os concursos e
contratos obedecerem a um regime jurídico diferente, para a execução das
obras que deles façam parte será sempre exigível a titularidade de
certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas com as
subcategorias adequadas, ou equivalente.
Quanto ao prazo para liberação da caução prestada para garantir o exacto e
pontual cumprimento do contrato, importa referir que as partes podiam
acordar em prazos mais alargados do que o estabelecido no artigo 71.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, para além de que esse prazo é contado a partir do
cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário.
Ora, em face da especificidade dos equipamentos e necessidades em causa,
nada impedia o estabelecimento de obrigações contratuais de
acompanhamento da implementação do sistema.
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Devendo aplicar-se ao caso o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, são,
assim, ilegais todas as cláusulas do Programa de Concurso, Caderno de
Encargos e Contrato que determinam a aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99.
4. DO ÂMBITO DO CONCURSO REALIZADO
Como se referiu na alínea a) do ponto 2 deste Acórdão, para a aquisição em
apreço foi estimado um valor de € 400.000,00.
Por sua vez, a adjudicação foi feita por € 415.306,82.
Ambos os valores são superiores ao limiar estabelecido na alínea b) do
artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, na redacção do Regulamento (CE) n.º
1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, limiar que é de €
206.000,004.
Por força desse limiar, do disposto nos artigos 190.ºe 191.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, e atendendo tanto ao valor estimado do contrato como ao valor
da adjudicação, era aplicável ao procedimento em apreço o disposto no n.º 1
do artigo 194.º e no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 197/99.
De acordo com estes preceitos legais, era obrigatório o envio do anúncio de
abertura do concurso para publicação no Jornal Oficial da União Europeia
(JOUE).
A obrigação desta publicitação deriva também do estabelecido na Directiva
2004/18/CE, como pode ver-se dos respectivos artigos 1º, n.º 2, alíneas a) e
c), e n.º 9, 7º, alínea b), 35º, n.º 2, 36º e Anexo VIII.
A publicação no JOUE não foi realizada, apenas tendo tido lugar a
publicação do anúncio de abertura do concurso em Diário da República e
em jornais, de âmbito nacional e regional (cfr. alínea b) do ponto 2 deste
Acórdão).
Ao omitir-se a publicidade no JOUE prejudicou-se a realização da mais
ampla concorrência possível e da igualdade de oportunidades entre os
operadores económicos do espaço europeu.
A exigência de publicidade no JOUE responde a imperativos de direito
interno e também de direito comunitário, como referimos. Nas Directivas
aplicáveis não existe norma a autorizar a derrogação dessa publicidade e o
4
Cfr. Portaria 701-C/2008, de 29 de Julho, que publicita a actualização dos limiares para aplicação das
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Directivas Europeias de Contratação Pública, a qual esclarece, no entanto, no seu preâmbulo, que os
regulamentos comunitários que alteram os referidos limiares são de aplicação directa, não carecendo da
publicação de portarias nacionais.
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Tribunal de Contas
seu incumprimento prejudica a realização do mercado único a que Portugal
se encontra obrigado pela vinculação aos Tratados Europeus.
Como bem se referiu no Acórdão n.º 119/2007, da 1ª Secção do Tribunal de
Contas, essas situações podem dar origem a acções de incumprimento e a
condenações por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos
termos previstos nos artigos 226º a 229º do Tratado CEE.
E a jurisprudência desse Tribunal tem sido invariável no sentido de que,
relativamente aos contratos abrangidos pelas directivas comunitárias e
relativamente às entidades sujeitas ao seu âmbito de aplicação, não há
fundamento a não ser que expressamente previsto nas próprias directivas
para, situando-se os contratos em causa acima dos limiares comunitários,
não proceder à realização de concurso publico de âmbito internacional e à
sua publicação no JOUE, por forma a assegurar a concorrência comunitária
e a concretização do mercado interno. Este Tribunal vem mesmo afirmando
que, independentemente das directivas, as regras e princípios fundamentais
do Tratado impõem um grau de publicidade adequada para garantir a
abertura da concorrência aos contratos públicos e o controlo da
imparcialidade dos processos de adjudicação.
5. DA CLÁUSULA 13.1.5 DO CADERNO DE ENCARGOS
Como se referiu nas alíneas h) e j) do ponto 2, o Caderno de Encargos do
procedimento que precedeu o contrato em apreciação contém uma cláusula
que considera abrangidos no objecto da “empreitada”, e,
consequentemente, do contrato celebrado, eventuais trabalhos a mais
necessários à implementação do projecto.
Pretendeu a autarquia que tal cláusula não afastava a apreciação da
admissibilidade desses trabalhos face ao disposto no artigo 26.º do Decreto-
Lei n.º 59/99 e visava acautelar a possibilidade de ajuste directo de
eventuais obras novas necessárias, para efeitos do disposto no artigo 136.º,
n.º 2, do mesmo diploma.
Importa referir que os preceitos citados se referem a situações
completamente distintas. No caso dos trabalhos a mais previstos no artigo
26.º, estamos perante trabalhos necessários à realização da mesma
empreitada, enquanto no caso do artigo 136.º, n.º 2, estamos perante a
realização de obras novas, em repetição de obras similares anteriores. Não
Mod. TC 1999.001
pode, pois, a cláusula controvertida pretender referir-se a ambas as
situações.
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Mas, de qualquer forma, e em ambos os casos, estaríamos sempre perante
trabalhos que não estão abrangidos no objecto inicial da empreitada, e que
devem ser analisados em função dos normativos aplicáveis e dos montantes
envolvidos, de forma autónoma, e apenas se e quando se tornarem
necessários.
O disposto na cláusula em causa é, pois, incompatível com o regime legal
das situações que se pretendiam acautelar.
6. DA RELEVÂNCIA DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS
A ilegalidade identificada no ponto 4 é susceptível de reduzir a
concorrência, de limitar o universo das propostas apresentadas e,
consequentemente, de prejudicar o interesse financeiro em dispor de
condições para a obtenção da melhor proposta. É, assim, susceptível de
conduzir à alteração do resultado financeiro do procedimento adoptado e do
subsequente contrato.
As ilegalidades referidas nos pontos 3 e 5 são susceptíveis de introduzir
perturbação e conflitualidade na execução do contrato, nomeadamente em
matérias que dão origem a obrigações financeiras, as quais poderiam ser
indevidas.
Ora, as ilegalidades que alterem, ou possam alterar, o resultado financeiro
dos contratos constituem fundamento da recusa de visto a contratos sujeitos
a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
Refira-se, a propósito, que, para efeitos desta norma, quando aí se diz
“Ilegalidade que (…) possa alterar o respectivo resultado financeiro”
pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de que da
ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado
financeiro.
Em particular, no que se refere à falta de publicidade do concurso no JOUE,
e à semelhança do que foi considerado nos Acórdãos n.ºs 63/05ABR05-
1ªS/SS, 148/05AGO05-1ª S/SS, 04/2007-7.Abril.2007- 1.ª S/PL, 115/2007-
02.Ago.2007-1.ªS/SS, 119/1.ªS/SS/2007, 115/08-30.SET-1.ªS/SS e
36/2009-18.FEV-1.ªS/SS, entende-se que a possibilidade de alteração do
resultado financeiro por falta de concorrência alargada ao espaço europeu, o
imperativo de direito comunitário e os riscos para o Estado Português do
Mod. TC 1999.001
incumprimento das suas vinculações externas justificam que não se use da
faculdade prevista no nº 4 do artigo 44º da LOPTC.
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Tribunal de Contas
7. DECISÃO
Pelos fundamentos indicados, e por força do disposto na alínea c) do artigo
44.º da Lei n.º 98/97, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em
Subsecção da 1.ª Secção, em recusar o visto ao contrato acima identificado.
São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime
Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e respectivas
alterações.
Lisboa, 15 de Abril de 2009
Os Juízes Conselheiros,
(Helena Abreu Lopes - Relatora)
(João Figueiredo)
(Helena Ferreira Lopes)
(Procurador Geral Adjunto)
(Jorge Leal)
Mod. TC 1999.001
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