Amortização Extemporaneidade Prorrogação do prazo Recusa de visto Fiscalização prévia Contrato de empréstimo Endividamento municipal Infração financeira Inobservância de prazo Eficácia do contrato Dívida pública fundada
Sumário
1. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 46.º, conjugado com a al. c) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais.
2. Um ato de prorrogação do prazo de um empréstimo de curto prazo que passe a ser amortizado para além de 31 de dezembro do ano em que foi contraído, aumenta a dívida pública fundada, logo deve ser submetido ao visto do Tribunal de Contas.
3. As operações de endividamento devem ser remetidas ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar do início da produção dos seus efeitos materiais, mas não podem produzir quaisquer efeitos financeiros antes do visto (cfr. arts. 45.º e 81.º, n.º 2 da LOPTC).
4. Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua contração (cfr. art.º 38.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais).
5. A alteração das condições gerais dos empréstimos a curto e médio prazo está sujeita a autorização da Assembleia Municipal, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do art.º 38.º da Lei das Finanças Locais.
6. A violação das normas referidas pode constituir infracção financeira, nos termos previstos no art.º 65.º, n.º 1, als. f), h) e/ou i) da LOPTC, bem como a infracção tipificada na al. e) do art.º 66.º da mesma Lei.