Princípio da igualdade Ajuste direto Ilegalidade Urgência Princípio da concorrência Princípio da transparência Fiscalização prévia Fundamentação legal Matéria de recurso «use» objeto de recurso Reapreciação do processo
Sumário
1. Em matéria de fiscalização prévia, é possível ao juiz de recurso proceder à reapreciação da matéria de facto, ampliando-a, quando estejam em causa elementos novos trazidos ao processo que sejam relevantes para a questão a decidir.
2. A interpretação das excepções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos concursais deve ser “estrita”, ou seja, deve garantir a máxima salvaguarda da concorrência.
3. Isso implica que se avaliem com rigor as excepções à regra concorrencial, verificando-se escrupulosamente se ocorreu efectivamente cada um dos pressupostos exigidos na lei.
4. Implica também um acrescido dever de fundamentação do acto que assente na verificação da excepção, ao qual se impõe que, para além de a invocar em termos de direito, a demonstre em termos factuais. A circunstância de o acto que aplicou a excepção invocada não conter, de forma suficiente, a explicitação e a demonstração da verificação de cada um dos pressupostos legais da referida excepção constitui uma insuficiência de fundamentação, que, nos termos da lei, equivale à falta de fundamentação e origina a ilegalidade desse acto - cfr. artigo 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
5. Verifica-se urgência imperiosa quando um procedimento necessite de ser acelerado para a conclusão de obras públicas cuja demora originaria, para o Estado, o pagamento de elevados encargos financeiros, tanto maiores quanto maior for o atraso verificado.
6. O processo de construção dos acessos viários ao novo Hospital de Braga decorreu durante vários anos, tendo existido tempo mais do que suficiente para a realização de um procedimento concursal.
7. Enquanto processo que envolveu várias entidades, houve falhas relevantes de gestão, coordenação e responsabilização que conduziram à impossibilidade de desenvolver o procedimento concorrencial exigido.
8. Essas falhas não podem, no caso, ser imputadas à concreta entidade adjudicante, a qual, a partir do momento em que lhe foi atribuída a responsabilidade por todo o processo, agiu com razoável celeridade, ajustando a sua actuação ao estritamente necessário.
9. Apesar das graves falhas de coordenação, as circunstâncias do caso apontam para a verificação concreta dos pressupostos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, no que concerne à entidade adjudicante, legitimando o recurso ao ajuste directo.
10. Assim, é dado provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato, mas recomendando ao Estado:
- Uma real coordenação e monitorização dos projectos que envolvem várias entidades;
- A salvaguarda de processos concorrenciais relativamente à construção das restantes fases da Variante à EN 103;
- O apuramento de responsabilidades caso o Estado seja forçado a pagar compensações por atrasos na abertura do Hospital.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO N.º 8 /2011 – 12.ABR-1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 04/2011-R
(Processo de fiscalização prévia nº 1554/2010)
SUMÁRIO
1. Em matéria de fiscalização prévia, é possível ao juiz de recurso proceder à
reapreciação da matéria de facto, ampliando-a, quando estejam em causa elementos
novos trazidos ao processo que sejam relevantes para a questão a decidir.
2. A interpretação das excepções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos
concursais deve ser “estrita”, ou seja, deve garantir a máxima salvaguarda da
concorrência.
3. Isso implica que se avaliem com rigor as excepções à regra concorrencial,
verificando-se escrupulosamente se ocorreu efectivamente cada um dos
pressupostos exigidos na lei.
4. Implica também um acrescido dever de fundamentação do acto que assente na
verificação da excepção, ao qual se impõe que, para além de a invocar em termos
de direito, a demonstre em termos factuais. A circunstância de o acto que aplicou a
excepção invocada não conter, de forma suficiente, a explicitação e a demonstração
da verificação de cada um dos pressupostos legais da referida excepção constitui
uma insuficiência de fundamentação, que, nos termos da lei, equivale à falta de
fundamentação e origina a ilegalidade desse acto - cfr. artigo 125.º, n.º 2, do
Código do Procedimento Administrativo.
5. Verifica-se urgência imperiosa quando um procedimento necessite de ser acelerado
para a conclusão de obras públicas cuja demora originaria, para o Estado, o
pagamento de elevados encargos financeiros, tanto maiores quanto maior for o
atraso verificado.
6. O processo de construção dos acessos viários ao novo Hospital de Braga decorreu
durante vários anos, tendo existido tempo mais do que suficiente para a realização
de um procedimento concursal.
7. Enquanto processo que envolveu várias entidades, houve falhas relevantes de
gestão, coordenação e responsabilização que conduziram à impossibilidade de
desenvolver o procedimento concorrencial exigido.
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8. Essas falhas não podem, no caso, ser imputadas à concreta entidade adjudicante, a
qual, a partir do momento em que lhe foi atribuída a responsabilidade por todo o
processo, agiu com razoável celeridade, ajustando a sua actuação ao estritamente
necessário.
9. Apesar das graves falhas de coordenação, as circunstâncias do caso apontam para a
verificação concreta dos pressupostos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo
24.º do Código dos Contratos Públicos, no que concerne à entidade adjudicante,
legitimando o recurso ao ajuste directo.
10. Assim, é dado provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato, mas
recomendando ao Estado:
Uma real coordenação e monitorização dos projectos que envolvem várias
entidades;
A salvaguarda de processos concorrenciais relativamente à construção das
restantes fases da Variante à EN 103;
O apuramento de responsabilidades caso o Estado seja forçado a pagar
compensações por atrasos na abertura do Hospital.
Lisboa, 12 de Abril de 2011
Relatora: Helena Abreu Lopes
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ACÓRDÃO N.º 8 /2011 – 12.ABR-1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 04/2011-R
(Processo de fiscalização prévia nº 1554/2010)
I. RELATÓRIO
I.1. Pelo Acórdão n.º 3/11 – 21.JAN.2011- 1.ª S/SS, o Tribunal de Contas recusou
o visto ao contrato de empreitada para a execução da obra “EN 103 –
Acessos ao Novo Hospital de Braga”, celebrado em 29 de Outubro de 2010,
entre a empresa Estradas de Portugal, S.A.1 e a sociedade OBRECOL -
Obras e Construções, S.A., pelo valor de € 8.240.147,31, acrescido de IVA.
I.2. A recusa do visto, proferida ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artº 44º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)2, teve por fundamento
a violação do disposto no artigo 19.º, alínea b), do Código dos Contratos
Públicos (CCP)3, dado o contrato não ter sido precedido da realização de
concurso público ou limitado por prévia qualificação, com publicitação no
Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que o Tribunal deu por não
verificados os pressupostos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do
mesmo Código, invocado pela EP como fundamento para a realização de ajuste
directo.
A decisão recorrida considerou que a construção do Hospital de Braga, a sua
localização e a data da sua abertura eram, de há muito, conhecidas e que não foi
demonstrada a ocorrência de qualquer acontecimento imprevisível, não
imputável à entidade adjudicante, que impedisse a oportuna realização do
necessário concurso para as obras de acesso a esse Hospital e que tornasse
incontornável, por urgência imperiosa, a adjudicação directa desses trabalhos.
1
Doravante designada como EP.
2
Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro,
1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e
3-B/2010, de 28 de Abril.
3
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-
A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de
11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro.
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I.3. Inconformada com o Acórdão, a EP veio dele interpor recurso, pedindo a
revogação do mesmo e a sua substituição por outro que conceda o visto ao
contrato.
Em defesa do pretendido apresentou as alegações processadas de fls. 2 a 15 dos
autos, que aqui se dão por reproduzidas, de que se destacam as seguintes
conclusões:
“ (…)
II. A decisão do Tribunal de Contas funda-se no facto de, por um lado, já em
Fevereiro de 2009 ser conhecida a localização do Novo Hospital de Braga e,
por outro, a data da sua abertura estar prevista para 31 de Maio de 2011,
havendo assim tempo para ser programada e planeada a execução atempada
dos respectivos acessos, não se verificando, portanto, os pressupostos
justificativos do ajuste directo estipulados na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do
CCP.
III. Contudo, as circunstâncias invocadas não podem ser imputáveis à EP, pois
a entidade que estava incumbida de realizar o projecto de execução para a
construção dos acessos ao Hospital de Braga era o Município de Braga (CMB),
cabendo à EP a aprovação do mesmo.
IV. A EP só em 27 de Maio de 2010, em virtude da manifesta incapacidade da
CMB em apresentar o projecto concluído, foi incumbida, por ofício do
Gabinete do SEAOPC, de assumir a qualidade de dono de obra e lançar a
empreitada de modo a garantir a sua execução dentro do prazo previsto para a
abertura do novo Hospital, isto é, Maio de 2011.
V. Apenas a partir de 27 de Maio de 2010 foi atribuída à EP a responsabilidade
pela elaboração do projecto de execução, sem o qual não era possível lançar a
empreitada.
VI. A EP teve assim de contratar a elaboração do projecto de execução (na
verdade dois projectos – um para definição do traçado da via e outro para as
obras de arte), o qual ficou concluído em 15 de Agosto de 2010, não podendo
ter sequer ocorrido em momento anterior, dada a complexidade dos problemas
técnicos em resolução.
VII. Sucede que só a partir de 15 de Agosto de 2010, a EP estava em condições
de poder lançar o procedimento pré-contratual para adjudicar a empreitada.
VIII. Estando a abertura do Novo Hospital de Braga prevista para 31 de Maio
de 2011, restavam apenas cerca de 9 meses para a EP desenvolver o
procedimento de contratação e executar a obra, com prazo total de execução
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previsto de 270 dias, de modo a que o acesso rodoviário ao Hospital estivesse
garantido à data da referida abertura.
IX. Verifica-se uma situação de urgência imperiosa na medida em que era
exigido que a prestação em causa fosse iniciada de imediato, não podendo ser
adiada, sob pena de a sua não realização vir a causar prejuízos de difícil
reparação, pois sem acessos executados atempadamente o Novo Hospital de
Braga não poderia abrir, com as graves consequências sociais e económico-
financeiras que daí adviriam.
X. Urgência imperiosa esta que resultou de acontecimentos que a EP não
previu nem poderia ter previsto, pois, como já invocado, a EP só teve
conhecimento de que iria realizar o projecto de execução e, consequentemente,
a obra, em 27 de Maio de 2010.
XI. Entendendo-se que esta situação se subsume no conceito de acontecimentos
imprevisíveis, como um dos pressupostos do ajuste directo contido na alínea a)
do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
XII. Efectivamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas deve
entender-se por “acontecimentos imprevisíveis” as situações que surgem de
forma inopinada e que um decisor público normal colocado na posição do real
decisor não podia nem devia ter previsto, o que se considera ficar
completamente demonstrado.
XIII. No caso concreto, um decisor público normal colocado na posição do real
decisor que é a EP, não podia prever que a responsabilidade da elaboração do
projecto de execução dos acessos ao hospital de Braga, que estava cometida à
CMB, viesse a transitar para a EP, tanto mais que tal decisão, como atrás se
referiu, não estava no âmbito de competências da EP.
XIV. Não podiam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos
que, neste caso, eram o concurso público ou o concurso limitado por prévia
qualificação.
XV. Lançando um procedimento por concurso público já depois de 15 de
Agosto de 2010, atendendo a que o prazo mínimo de duração da sua tramitação
é cerca de 3 meses, o mesmo apenas estaria concluído (na melhor das
hipóteses) em finais de Novembro de 2010.
XVI. Considerando ainda o tempo necessário para desenvolver as actividades
necessárias à consignação da obra, os trabalhos da empreitada apenas
poderiam ter início em Dezembro de 2010, o que seria de todo incompatível
com o prazo de abertura do Hospital – 31 de Maio de 2011.
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XVII. De igual modo um procedimento pré-contratual por concurso limitado
por prévia qualificação não era compatível com o objectivo pretendido, pois
este tipo de procedimento para além de ter na sua tramitação as fases do
concurso público comporta ainda uma 1.ª fase de apresentação de candidaturas
e qualificação dos candidatos, tornando-o ainda mais moroso.
XVIII. Existindo urgência na contratação, não podia então a EP recorrer à
escolha de um destes procedimentos que, em circunstâncias normais, atendendo
ao valor do contrato, seria o que legalmente se impunha.
XIX. Só a absoluta impossibilidade de cumprimento dos prazos associados aos
citados procedimentos motivou a adopção do procedimento pré-contratual por
ajuste directo.
XX. Por seu turno, as circunstâncias invocadas também não são imputáveis à
EP. Tendo-lhe sido só em 27 de Maio de 2010 atribuída a responsabilidade
pela elaboração e execução do projecto supra referido pelo Gabinete do
SEAOPC, não podem os factos ocorridos anteriormente a esta data, e que
motivaram as vicissitudes expostas, ser imputados à EP.
XXI. O projecto de execução que a EP elaborou, concretizado na empreitada
em causa, tem unicamente por objectivo a execução dos acessos rodoviários ao
Novo Hospital de Braga, ao invés do que estava inicialmente contemplado, ou
seja, a empreitada incorpora apenas os trabalhos estritamente necessários em
termos de acessos que garantam a abertura do Hospital.
XXII. Embora o procedimento por ajuste directo adoptado permitisse o convite
a uma só empresa, a EP convidou seis no respeito pelo princípio da
concorrência e no sentido de obter uma proposta mais vantajosa do ponto de
vista técnico e financeiro, como veio efectivamente a suceder, com a
adjudicação à proposta de valor inferior em 2,8M€ em relação ao preço base.
XXIII. Embora o prazo total da empreitada seja de 270 dias, importa salientar
a existência de um prazo parcelar de 210 dias que garante a conclusão dos
ramos de acesso ao novo Hospital de Braga até ao dia 31 de Maio de 2011,
data prevista para a sua abertura.
XXIV. A actuação da EP, no caso, não poderia ter sido mais célere no
desenvolvimento do processo de contratação da empreitada cuja execução se
encontra em sintonia com a urgência do procedimento pré-contratual
adoptado.
XXV. Não tendo a EP cometido qualquer falta que torne o procedimento em
causa nulo e consequentemente o contrato, pois, no presente caso, só se podia
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ter recorrido a um procedimento excepcional, encontrando-se verificados os
pressupostos da escolha do ajuste directo previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 24.º do CCP, e respeitado o princípio da concorrência, não existe
fundamento para a decidida recusa de visto, objecto da presente impugnação.
XXVI. Por tudo o exposto, deve a douta decisão de recusa do visto ao contrato
de empreitada de construção da “EN 103 – Acessos ao Novo Hospital de
Braga” ser revogada por outra que o conceda, fazendo-se JUSTIÇA.”
I.4. O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal de Contas emitiu parecer no
sentido do provimento do recurso, uma vez que entende que os fundamentos
avançados pela recorrente, apesar de apenas agora terem sido aduzidos na sua
totalidade, demonstram a verificação de especiais circunstâncias em que a EP
foi compelida a assumir o procedimento, as quais se podem reconduzir à
invocada excepção prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP.
I.5. Corridos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a resolver:
1) Quais os factos assentes e relevantes;
2) Se os mesmos configuram, ou não, uma situação de urgência imperiosa com
as características previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que
legitime o recurso verificado ao procedimento pré-contratual de ajuste
directo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DOS FACTOS
II.1.1. Da reapreciação da matéria de facto
O presente recurso assenta, fundamentalmente, na discordância da recorrente
relativamente ao juízo feito pelo Tribunal de que, no caso, não se verificaram os
pressupostos legais para a escolha do procedimento por ajuste directo.
Para sustentar o seu entendimento de que esses pressupostos efectivamente
ocorreram, a EP veio, no recurso, contextualizar de forma mais pormenorizada a
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decisão tomada, invocando factos que não constam do probatório da decisão recorrida
e juntando documentos que não constavam do processo de 1.ª instância.
Por isso, importa começar por fixar a matéria de facto relevante e os limites da sua
reapreciação em sede de recurso das decisões de fiscalização prévia no Tribunal de
Contas.
O regime geral em processo civil é o de que, considerando os princípios processuais
aplicáveis, entre os quais se inclui o da livre apreciação da prova pelo Tribunal, não
deve, em recurso, proceder-se a novo e integral julgamento da matéria de facto. Os
poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só devem
usar-se em situações excepcionais e devem restringir-se aos casos de flagrante
desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos
concretos pontos questionados4 5.
Nesta linha, e de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de
Janeiro de 19996, a ampliação da matéria de facto deve fazer-se apenas quando sejam
articulados factos que podem contribuir para uma mais correcta e precisa decisão de
direito.
No que respeita ao regime específico dos processos de recurso relativos a decisões de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, dispõe o artigo 99.º, n.º 5, da LOPTC que
“[e]m qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências
indispensáveis à decisão do recurso” e estabelece o artigo 100.º, n.º 2, da mesma Lei,
que: “[n]os processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões
relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na
decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério
Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do art.º 99.º”.
Conforme se referiu nos Acórdãos n.ºs 11/2008-18.JUL.2008-1.ªS-PL e 18/2008-
16.DEZ-1.ªS/PL, os poderes conferidos pelos preceitos transcritos, sendo mais vastos
do que aqueles que ocorrem, em regra, em sede de processo civil, permitem que o
Tribunal de Contas aborde, em recurso, questões com uma conexão fáctica e/ou de
direito directa com o contrato que foi presente ao Tribunal, mesmo quando essas
questões não tenham sido abordadas na decisão recorrida. Isso pode suceder,
designadamente, quando essas questões sejam alegadas pelo recorrente e, entre essas
questões, pode incluir-se a alteração ou ampliação da matéria de facto. No entanto,
aqueles preceitos são também claros no sentido de que as matérias ou questões devem
revelar-se “indispensáveis” à decisão do recurso ou “relevantes” para a concessão ou
recusa do visto.
4
Cfr. artigo 712.º do Código do Processo Civil
5
Vd., entre outros, Acórdãos da R.P., de 19.9.2000 e de 9.1.2003, da R. C. de 27.6.2002, de 18.3.2003, de
25.3.2003 e de 7.7.2004, da R.L. de 29.4.2004 e do STJ, de 12.1.1999, citados nas Anotações n.ºs 48, 88, 109,
118, 125, 127, 155 e 169 ao artigo 712.º do Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 19.ª Edição
Actualizada, Setembro 2007.
6
Vd. Anotação n.º 49 ao mesmo artigo e obra
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Deste modo, é possível ao juiz de recurso proceder à reapreciação da matéria de
facto, ampliando-a, quando estejam em causa elementos novos trazidos ao processo
que sejam relevantes para a questão a decidir.
É o que sucede no caso.
II.1.2. Dos factos relevantes
Assim, considerando a factualidade fixada no Acórdão recorrido, aquela que vem
alegada no recurso, os documentos constantes do processo de 1.ª instância e aqueles
que agora foram juntos, amplia-se o probatório fixado no Acórdão n.º 3/2011-
21.JAN.2011-1.ª S/SS, dando-se como assentes os seguintes factos com relevância
para a decisão:
A) A Variante à EN 103 em Gualtar foi prevista no Plano Director Municipal de
Braga, ratificado a 20 de Maio de 19947;
B) O estudo para essa Variante, que constitui uma radial Nordeste à cidade de
Braga, com cerca de 4,2 Kms de extensão, iniciou-se em Agosto de 20018;
C) Esse estudo tinha por objecto o desenvolvimento de um traçado alternativo à
actual EN 103, determinante para a viabilização dos acessos ao futuro
Hospital e às novas instalações da Universidade do Minho, permitindo
igualmente que o atravessamento do aglomerado urbano de Gualtar fosse feito
exclusivamente por tráfego local9;
D) O Estudo Prévio da Variante foi concluído em Janeiro de 2002 e então
remetido ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,
para instrução do processo de avaliação de impacte ambiental10;
E) A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) foi emitida a 26 de Novembro de
2003, pelo Secretário de Estado do Ambiente;
F) Em 3 de Março de 2004, o Presidente do Conselho de Administração do
Instituto das Estradas de Portugal (IEP)11 aprovou o Estudo Prévio da
Variante à EN 103 em Gualtar12;
7
Cfr. Informação n.º 304/2010/GCCT, a fls. 8 e seguintes do processo de 1.ª instância.
8
Idem.
9
Idem.
10
Idem.
11
A EP veio, mais tarde, a suceder a esse Instituto.
12
Cfr. fls. 16 dos autos e Diário da República, n.º 82, II Série, de 6 de Abril de 2004.
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G) Em Junho de 2004 foi assinado um protocolo de colaboração entre o IEP e a
Câmara Municipal de Braga, através do qual esta Câmara assumiu a
responsabilidade de promover e custear o Projecto de Execução de um troço
da referida Variante à EN 103, compreendido entre o Km 0+000 e o Km
1+000, “incluindo o Nó do Feira Nova, o Nó do Hospital13 e obras de arte
associadas, bem como o viaduto VI”14;
H) De acordo com os termos deste protocolo, o mesmo justificava-se pela
circunstância de o troço inicial da variante se inserir no perímetro urbano da
cidade de Braga e pela urgência da autarquia na definição do traçado da
Variante, para verificação dos processos de licenciamento15;
I) Nos termos do n.º 2 do protocolo, o Projecto de Execução a elaborar deveria
observar determinados pressupostos, designadamente as prescrições previstas
no Caderno de Encargos do IEP16;
J) Nos termos do n.º 3 do protocolo, após adjudicação do Projecto de Execução
pela autarquia, seria estabelecido um calendário de acompanhamento por
parte do Departamento de Projectos do IEP, a quem competiria também
aprovar o projecto elaborado17;
K) Aprovado o Projecto de Execução, caberia ao IEP (posteriormente EP) a
execução da obra18;
L) Pelo Despacho conjunto nº 54/2005, de 20 de Dezembro de 2004, dos
Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, publicado no
Diário da República, II série, de 14 de Janeiro de 2005, foram aprovadas as
condições de lançamento de uma parceria público-privada para a construção e
gestão do novo Hospital de Braga19;
M) O anúncio de abertura do procedimento de concurso público internacional,
com vista à construção e gestão do novo Hospital de Braga, foi publicado no
Diário da República, III série, de 20 de Janeiro de 2005, no Jornal Oficial da
União Europeia (JOUE), de 13 de Janeiro de 2005, e nos jornais Público,
13
Negrito nosso.
14
Cfr. protocolo a fls 16 e 17 dos autos.
15
Idem.
16
Idem.
17
Idem.
18
Cfr. n.º 7 da petição de recurso, a fls. 3.
19
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ªS/SS
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Diário Económico, Jornal de Negócios e Diário de Notícias de 12 de Janeiro
do mesmo ano de 200520;
N) Por despacho do Ministro da Saúde de 27 de Abril de 2005, foi fixado que o
prazo para a entrega das propostas terminava às 17 horas do dia 2 de
Setembro de 200521;
O) Em Janeiro de 2006, o Projecto de Execução da Variante de Gualtar “no
troço rodoviário que garantiria o acesso ao novo Hospital de Braga”,
elaborado sob o impulso da Câmara Municipal de Braga, foi submetido à EP
para apreciação22;
P) A EP não validou o projecto então apresentado, atendendo a que o mesmo
“apresentava uma geometria distinta da desenvolvida no projecto base”,
apresentava “problemas ao nível da segurança rodoviária e da fluidez de
tráfego” e criava “acessos adicionais à rede viária envolvente que
penalizavam o acesso ao Hospital”23;
Q) A Câmara Municipal de Braga reiniciou então o processo de desenvolvimento
do projecto “no sentido de o mesmo ser adequado ao projecto base
existente”24;
R) Em 6 de Agosto de 2008, realizou-se uma reunião entre a EP e a Câmara
Municipal de Braga, “onde também estiveram presentes outras entidades” 25;
S) De acordo com o que a EP alega na sua petição de recurso, nessa reunião, “os
representantes da EP manifestaram preocupação pelo facto de, nesta data, o
projecto de execução ainda não estar em condições de ser aprovado,
continuando a apresentar falhas graves ao nível da segurança rodoviária e
fluidez de tráfego”26;
T) Também de acordo com as suas alegações, a partir dessa reunião foram
mantidos contactos entre as várias entidades nela presentes “tendo em vista a
resolução final dos problemas existentes”, tendo os representantes da EP
20
Idem.
21
Idem.
22
Cfr. n.º 8 da petição de recurso, a fls. 3.
23
Cfr. n.ºs 8 e 9 da petição de recurso, a fls. 3.
24
Idem.
25
Cfr. n.º 11 da petição de recurso, a fls. 3.
26
Idem.
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Tribunal de Contas
esboçado “algumas soluções que poderiam viabilizar a criação de um
traçado com melhores condições de segurança e fluidez”27;
U) Mais refere a EP, nas alegações de recurso:
“(…)13.º Nesta sequência, a CMB assumiu de imediato que iria, em
conjunto com o projectista, analisar as propostas esboçadas e proceder aos
ajustes necessários para finalizar o referido projecto.
14.º No entanto, e não obstante diversas insistências efectuadas pela EP
junto da CMB e do projectista, foi comunicado à EP que a reformulação do
Projecto de Execução se encontrava suspensa dado existir um diferendo
entre a empresa projectista e a CMB, referente, tanto quanto se sabe, ao
pagamento relativo aos estudos ambientais.
15.º O processo terá entrado então numa situação de conflito contratual,
entre a CMB e o projectista, de forma completamente alheia à vontade e
disponibilidade de resolução por parte da EP.”
V) Em 9 de Fevereiro de 2009, e na sequência do concurso público referido nas
supra alíneas M) e N), foi celebrado, entre o Estado e as sociedades “Escala
Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA” e “Escala Braga –
Sociedade Gestora do Edifício, SA” o contrato de gestão para o novo Hospital
de Braga, em regime de parceria público-privada28;
W) O contrato mencionado na alínea anterior foi visado pelo Tribunal de Contas
em 15 de Julho de 2009, no âmbito do Processo nº 359/200929;
X) Nos termos da sua Cláusula 6ª, o contrato referido nas alíneas anteriores tem
por escopo a concepção, a construção, a organização e o funcionamento do
Hospital de Braga30;
Y) Nos termos do nº1 da sua Cláusula 142ª, o contrato supra referido produziu
efeitos desde a data da sua assinatura31;
Z) De acordo com o nº1 da Cláusula 85ª do dito instrumento contratual, o novo
Hospital de Braga ficaria situado no local identificado na planta de
localização que constituía o Anexo VI ao Contrato32;
27
Cfr. n.º 12 da petição de recurso, a fls. 3.
28
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ªS/SS.
29
Idem.
30
Idem.
31
Idem.
32
Idem.
12/33
Tribunal de Contas
AA) De acordo com o estabelecido contratualmente, a entrada em funcionamento
do novo edifício hospitalar deveria ocorrer 27 meses após a assinatura do
contrato, ou seja, a 9 de Maio de 201133;
BB) A EP afirma que, em Agosto de 2009, face ao impasse existente quanto à
ultimação do Projecto de Execução do troço relevante da Variante à EN 103 e
ao tempo decorrido, disponibilizou-se para assumir as despesas referentes aos
estudos relacionados com as questões ambientais, “contando que com isso
pudesse contribuir para ultrapassar uma situação para a qual em nada
contribuíra”34;
CC) Mais afirma nas alegações de recurso:
“(…) 17.º Porém, o diferendo entre o projectista e a autarquia agudizou-se,
continuando o projecto parado, pelo que a EP, no início do mês de Março
de 2010, solicitou o agendamento de uma reunião com a CMB e com o
projectista.
18.º Na sequência dessa reunião, realizada em 12 de Março de 2010, a EP
foi confrontada com a inexistência de qualquer acordo tendo em vista o
desenvolvimento do projecto de execução, sendo então colocada em
definitivo com a inevitabilidade de não ter projecto concluído para poder
desenvolver qualquer procedimento subsequente.
(…)20.º Neste contexto, e dado que as obras de construção do Hospital de
Braga se encontravam em franco desenvolvimento, a EP encetou diversos
contactos com o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das Obras
Públicas e das Comunicações (SEAOPC), no sentido de obter uma
orientação relativamente à solução entendida mais adequada para o
desenvolvimento deste processo.”
DD) Em 27 de Maio de 2010, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das
Obras Públicas e das Comunicações, reportando-se a uma comunicação de 21
de Maio de 2010 do Presidente do Conselho de Administração da EP sobre os
acessos ao novo Hospital de Braga, informou este Presidente de que “face ao
exposto na vossa comunicação (…), e não sendo possível enquadrar a
construção da EN 103- Variante de Gualtar no âmbito do contrato de
concessão do Hospital de Braga, deverá a EP assumir o papel de dono de
obra e garantir a sua execução dentro do prazo previsto para a abertura do
Hospital, Maio de 2011.”35;
33
Cfr. fls. 24 dos autos.
34
Cfr. n.º 16 da petição de recurso, a fls. 4.
35
Cfr. cópia do ofício SEAOPC n.º 1342, de 27 de Maio de 2010, a fls. 18 dos autos.
13/33
Tribunal de Contas
EE) Face à inexistência, nessa data, do Projecto de Execução, a EP teve de
desenvolver tal projecto, elemento sem o qual não poderia ser lançada a
respectiva empreitada36;
FF) Em 15 de Julho de 2010, foi celebrado um novo protocolo entre a EP e a
Câmara Municipal de Braga, na sequência de aprovação pelo executivo
camarário em 9 de Junho de 2010, o qual foi homologado pelo Secretário de
Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações em 26 de Julho de
2010, data a partir da qual se iniciou a sua vigência37;
GG) Este protocolo reconheceu a necessidade de imprimir celeridade ao
processo, face ao risco de os acessos ao novo Hospital de Braga, em fase final
de construção, poderem não ficar disponíveis em tempo, nele tendo sido
acordado:
A alteração do conceito da ligação, através da optimização do
traçado, da supressão do túnel e da minimização da componente
estrutural do projecto;
A obrigação de o Município de Braga adquirir, a suas expensas,
os terrenos necessários à execução da obra e de os ceder à EP, a
título definitivo e gratuito;
A responsabilidade da EP pela elaboração do Projecto de
Execução complementar para o acesso de Braga ao novo
Hospital, promovendo a sua adjudicação por ajuste directo,
atenta a urgência do processo;
A inclusão da obra no Plano de Investimentos da EP e o
lançamento da empreitada por esta empresa, por ajuste directo;
HH) Para a elaboração do Projecto de Execução, a EP lançou dois
procedimentos para contratar dois projectistas (um para definição do traçado
da via e outro para as obras de arte)38;
II) O Projecto de Execução ficou concluído e foi aprovado em 15 de Agosto de
201039;
JJ) Por deliberação do Conselho de Administração da EP, de 18 de Agosto de
2010, foi autorizada a realização de um procedimento por ajuste directo, com
convite a uma única empresa, com vista à realização da empreitada da “EN
36
Cfr. n.º 24 das alegações de recurso, a fls. 5.
37
Cfr. n.º 25 das alegações de recurso, a fls. 5, e cópia do protocolo, a fls. 19 e 20.
38
Cfr. n.º 26 das alegações de recurso, a fls. 5.
39
Idem.
14/33
Tribunal de Contas
103 – Acessos ao Novo Hospital de Braga”, acima referida, com invocação do
disposto no artigo 24º, nº1, al. c) do Código dos Contratos Públicos (CCP)40;
KK) Na deliberação mencionada na alínea anterior, foi ainda decidido convidar o
Agrupamento Complementar de Empresas formado para contratação do novo
Hospital, “NH BRAGA ACE”, a apresentar proposta41;
LL) Na alegação de recurso n.º 64, a recorrente refere que a escolha deste ACE
para execução da empreitada se deveu ao facto de “o mesmo já ter, à data,
meios humanos e materiais no local para efeito da construção do Hospital,
razão pela qual se considerou potencialmente vantajoso, em termos
financeiros e técnicos, convidar o referido ACE para a construção da
empreitada.”42;
MM) A carta convite foi enviada no dia 19 de Agosto de 2010, nela se
definindo, como data limite para a apresentação de proposta, o dia 1 de
Setembro de 201043;
NN) Pelo FAX nº 003/JCT/MJL/2010, de 27 de Agosto de 2010, a entidade
convidada comunicou à EP que o âmbito do “NH BRAGA ACE” não permitia
a execução dos trabalhos abrangidos pela empreitada da “EN 103 – Acessos
ao Novo Hospital de Braga”, referindo que os membros do ACE estavam
dispostos a apresentar proposta para a obra, a realizar, em caso de
adjudicação, por ACE a constituir para o efeito44;
OO) Face à impossibilidade de a entidade convidada apresentar proposta válida e
de ser aceite proposta de entidade não convidada, o Conselho de
Administração da EP deliberou, em 1 de Setembro de 2010, não adjudicar os
trabalhos da empreitada e revogar a decisão de contratar, invocando o
disposto nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do CCP45;
PP) Em 15 de Setembro de 2010, após revisão das peças do procedimento e
rectificação do preço base, o Conselho de Administração da EP deliberou
lançar novo procedimento de contratação por ajuste directo, mas desta vez
com convite a seis empresas, voltando a invocar-se o disposto no artigo 24º,
nº1, alínea c), do CCP e a referir-se expressamente a necessidade de garantir
40
Cfr. Acórdão n.º 3/2011- 21.JAN.2011-1.ªS/SS, deliberação a fls. 7 do processo de fiscalização prévia n.º
1554/2010 e Informação nº 304/2010/GCCT, de 17 de Agosto de 2010, a fls. 8 do mesmo processo.
41
Idem.
42
Cfr. fls. 10 dos autos de recurso.
43
Cfr. Acórdão n.º 3/2011- 21.JAN.2011-1.ªS/SS e informação a fls. 6 do processo de fiscalização prévia.
44
Idem.
45
Idem.
15/33
Tribunal de Contas
os acessos ao Hospital de Braga, quando as respectivas obras estiverem
concluídas46;
QQ) Tal como já constava do Caderno de Encargos aprovado em Agosto de 2009
(n.º 13 das Cláusulas Especiais), esta deliberação fixou o prazo de execução
da empreitada em 270 dias, com a seguinte ressalva47:
“Neste prazo está incluído o prazo parcelar de 210 dias para a elaboração
de todos os trabalhos necessários à execução de:
a)Variante à EN 103 – Secção Corrente 1
b)Nó do Feira Nova – Ramos B, D e D1 de forma a garantir os
movimentos entre a Variante à EN 103 e a Circular de Braga
(Rotunda do Feira Nova)
c)Nó do Hospital – Rotunda, Ramo 1, Ramo 4 e Ligação 2, de forma
a garantir os movimentos entre a Variante à EN 103 e o Hospital.”
RR) A consignação da obra foi prevista para Outubro de 201048;
SS) Em 22 de Setembro de 2010, foram remetidas cartas convite para a
apresentação de propostas, às seguintes empresas49:
-“SOMAGUE, Engenharia, SA”;
- “EDIFER, Construções, SA”;
- “MSF, Engenharia, SA”;
- “OBRECOL, Obras e Construção, SA”;
- “Empresa de Construção Amândio de Carvalho, SA”, e
- “Gabriel A. S. Couto, SA”.
TT) Apresentaram propostas quatro dessas empresas, tendo a abertura das
mesmas ocorrido em 1 de Outubro de 201050;
UU) Em 13 de Outubro de 2010, após os relatórios de avaliação das propostas e
a realização de audiência prévia, o Conselho de Administração da EP
adjudicou a obra à proposta variante apresentada pela empresa “OBRECOL,
Obras e Construções, SA”, pelo valor de €8.240.147,31 e pelo prazo de
execução de 270 dias, a contar da consignação51;
46
Cfr. Acórdão n.º 3/2011- 21.JAN.2011-1.ªS/SS e fls. 21 a 29 e 101 do processo de fiscalização prévia.
47
Cfr. Acórdão n.º 3/2011- 21.JAN.2011-1.ªS/SS, fls. 21 a 29 do processo de fiscalização prévia e n.º 13 das
Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, junto em CD ao processo de1.ª instância.
48
Cfr. Acórdão n.º 3/2011- 21.JAN.2011-1.ªS/SS e fls. 21 a 29 do processo de fiscalização prévia.
49
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS.
50
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS e fls. 101 do processo de fiscalização prévia.
51
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS e fls. 85 do processo de fiscalização prévia.
16/33
Tribunal de Contas
VV) Na mesma data foram solicitados ao adjudicatário os elementos necessários
para a celebração do contrato, incluindo garantia bancária e seguros52;
WW) Em 20 de Outubro de 2009, o Conselho de Administração da EP aprovou
a minuta do contrato53;
XX) O contrato foi celebrado em 29 de Outubro de 201054;
YY) A empreitada teve quatro consignações parciais, tendo ocorrido a primeira
consignação parcial em 2 de Novembro de 2010, e as restantes três
consignações parciais em 7 de Novembro de 2010, em 7 de Dezembro de
2010 e em 15 de Dezembro de 2010, pelo que a data prevista de conclusão da
obra é o dia 30 de Julho de 201155;
ZZ)A data indicada pela EP para a abertura do novo Hospital de Braga é a de 31
de Maio de 201156;
AAA) Tendo em conta que havia sido invocada urgência imperiosa, para
fundamentar a escolha do procedimento por ajuste directo, a EP foi
interpelada, por este Tribunal, sobre como considerava compatível essa
urgência, com os seguintes factos:
- Desde Agosto de 2010 que se encontram a ser praticados actos
conducentes à adjudicação da empreitada;
- O contrato foi celebrado em finais de Outubro de 2010;
- O contrato foi remetido à Direcção-Geral do Tribunal de Contas no dia
10 de Novembro de 2010;
- Atento o prazo de execução da obra, e, partindo do pressuposto de que a
consignação ainda não havia ocorrido, a obra não estaria concluída em
Maio de 2011. 57
BBB) Em resposta à questão referida na alínea anterior, a EP informou, além do
mais, o seguinte58:
“… 1) Que o atraso de cerca de um mês verificado no início deste
processo (entre a 1º e a 2ª decisão de contratar, ou seja entre 18 de
Agosto e 15 de Setembro) se deveu a razões que não são da
52
Cfr. fls. 101 dos autos de 1.ª instância.
53
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS e fls. 87 e 88 do processo de fiscalização prévia.
54
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS e contrato submetido a visto.
55
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ª S/SS e fls. 101 dos autos de 1.ª instância.
56
Idem.
57
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ªS/SS e ofício com a referência DECOP/UAT I/6765/10, de 22 de
Novembro de 2010, a fls. 97 dos autos de 1.ª instância.
58
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ªS/SS e ofício da EP, a fls. 100 e seguintes dos autos de 1.ª instância.
17/33
Tribunal de Contas
responsabilidade desta empresa, e que decorreu da opção inicial de
convidar o ACE responsável pela construção do novo Hospital de
Braga, tendo por base critérios técnicos e financeiros;
2) Que a actuação da EP, nomeadamente a atenção e celeridade com
que este procedimento de contratação foi desenvolvido, em
cumprimento integral dos procedimentos previstos na legislação em
vigor, foi consentânea com a urgência do procedimento de
contratação adoptado. Esse facto pode aferir-se pela seguinte
cronologia: decisão de contratar em 15 de Setembro de 2010,
adjudicação em 13 de Outubro de 2010, celebração do contrato em 29
de Outubro de 2010 e consignação em 02 de Novembro de 2010;
3) Que a actual programação da empreitada pressupõe que a ligação
viária ao novo Hospital de Braga seja concluída até ao dia 31 de
Maio de 2011….”.
CCC) Na mesma resposta, a EP chama a atenção para a existência de um prazo
parcelar de execução, de 210 dias, que garante o acesso ao novo Hospital a
31 de Maio de 2011, em conformidade com a data prevista para a sua
abertura59;
DDD) No que se refere ao prazo de execução da obra, a proposta adjudicatária,
junta em CD ao processo de 1.ª instância, refere o seguinte:
“O prazo imposto pelo Dono da Obra, EP - Estradas de Portugal SA,
para a empreitada de construção “EN 103- Acessos ao novo Hospital
de Braga” é de 270 dias para a totalidade da empreitada, existindo
um prazo parcelar de 210 dias para a conclusão de:
Variante à EN 103 – Secção corrente 1;
Nó do Feira Nova – Ramos B, D e D1 de forma a garantir os
movimentos entre a Variante à EN 103 e a Circular de Braga
(Rotunda do Feira Nova);
Nó do Hospital – Rotunda, Ramo 4 e Ligação 2 de forma a
garantir os movimentos entre a Variante à EN 103 e o
Hospital;
EEE) Este prazo é referido nessa proposta como prazo parcelar vinculativo,
tratado em termos de caminho crítico e expressamente incluído no plano de
trabalhos;
59
Cfr. fls. 101 do processo de 1.ª instância.
18/33
Tribunal de Contas
FFF)Refere-se na petição de recurso:
“87.º (…) o atraso na abertura do Hospital, por inexistência de
acessos, poderá ter um impacto significativo em processos de
reequilíbrio contratual, com sobrecustos para o Estado, avaliados em
cerca de dois milhões de euros por mês, conforme se confirma e
descreve detalhadamente, em carta da Administração Central do
Sistema de Saúde de 11 de Fevereiro de 2011 (…).
88.º Prejuízos para o Estado, para os quais concorrerá o elevado
prejuízo das populações beneficiárias daquela Unidade de Saúde.”;
GGG) Em 14 de Fevereiro de 2011, o Gabinete do Secretário de Estado da
Saúde remete ao Presidente do Conselho de Administração da EP uma
informação da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre o
assunto, transmitindo-lhe que a necessidade de garantir a execução dos
acessos ao Hospital motiva profunda preocupação ao Secretário de Estado
“pelas consequências que possam decorrer do incumprimento do prazo
fixado para Maio de 2011, nomeadamente por não terem sido executados os
trabalhos que garantam a existência de acessos ao novo Hospital de Braga a
tempo da sua abertura ao público”60;
HHH) Da informação da ACSS, remetida em 11 de Fevereiro de 2011 ao
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, consta, designadamente, o
seguinte61:
“Na última visita às obras de construção do Novo Hospital de Braga,
realizada em finais de Janeiro passado, foi possível constatar que
estas continuam a ser desenvolvidas a bom ritmo, tudo indicando que
estejam prontas para abertura a 9 de Maio, conforme estabelecido no
contrato.
O eventual atraso na construção de acessos às instalações do Novo
Hospital de Braga, em relação à data de abertura acima indicada,
tem graves inconvenientes em diversos planos.
Em primeiro lugar (….). Caso as instalações estejam disponíveis a 9
de Maio, como se antecipa, e não seja possível transferir a prestação
de cuidados de saúde do antigo Hospital para o novo por razões
alheias à EGEd62, esta certamente reclamará o pagamento
contratualmente devido pela disponibilidade, ou seja, cerca de 2
milhões de euros por mês.
Por outro lado (…) o contrato com a Entidade Gestora do
Estabelecimento (EGest) – responsável pela prestação dos cuidados
60
Cfr. fls. 21 dos autos de recurso.
61
Cfr. fls. 22 e seguintes dos autos de recurso.
62
Entidade Gestora do Edifício.
19/33
Tribunal de Contas
de saúde – prevê um significativo incremento de actividade com a
transferência para as novas instalações. Ou seja, o atraso na
transferência leva a não aumentar a prestação de cuidados nas
diversas linhas de actividade (…). Esse não incremento de produção
previsto no “caso base” da EGest corresponde a uma redução da sua
receita estimada em 2 milhões de euros por mês de atraso.
Certamente que a EGest irá requerer o pagamento de uma
indemnização proporcional à perda de receita por razões que lhe não
são imputáveis, e, provavelmente invocará ainda acréscimo de custos
resultantes da prestação de cuidados em instalações menos
adequadas e limitadoras da sua eficiência. Antecipa-se que terá de ser
negociada uma indemnização/compensação de modo a evitar o
reequilíbrio financeiro do contrato.
Em terceiro lugar, o não incremento da actividade de prestação de
cuidados de saúde representará um prejuízo também para as
populações da área de influência do Hospital de Braga, as quais terão
que recorrer a outras unidades públicas mais afastadas ou a unidades
privadas.
Finalmente, ainda que não seja directamente quantificável, o
adiamento da transferência da prestação de cuidados traduzir-se-á
num prejuízo para os utentes e profissionais de saúde resultante das
diferentes condições de trabalho e de atendimento nas novas
instalações, em comparação com as existentes nas actuais (…).”;
III) Nos n.ºs 32 e 35 da petição de recurso, a recorrente referiu ainda o seguinte:
“32.Verifica-se (…) que o prazo mínimo para contratar a empreitada
em causa através de um procedimento por concurso público seria de
cerca de 3 meses.
Importa ainda salientar que este prazo pode aumentar
significativamente em face de pedidos de esclarecimento, das diversas
reclamações, designadamente as que respeitam a erros e omissões do
projecto e peças do procedimento.
(…)
Concurso limitado com prévia qualificação: 35. Este tipo de
procedimento para além das fases anteriormente invocadas para o
concurso público, prevê ainda uma fase para apresentação de
candidaturas e qualificação dos candidatos, com a elaboração dos
correspondentes relatórios, razão pela qual se torna ainda mais
moroso, pelo que também não era viável a sua escolha.”
20/33
Tribunal de Contas
II.2. DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
II.2.1. Dos pressupostos do ajuste directo
Conforme já foi acima referido, a empreitada em apreço foi contratada através de um
procedimento de ajuste directo, tendo-se invocado para o efeito a excepção prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
Este preceito legal, conjugado com o constante do artigo 23.º do mesmo Código,
permite que, qualquer que seja o valor e o objecto do contrato a celebrar, o ajuste
directo possa ser adoptado quando “na medida do estritamente necessário e por
motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela
entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais
procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum,
imputáveis à entidade adjudicante”.
Como bem se sublinhou no Acórdão recorrido, estamos em face de uma excepção à
regra da necessária precedência de um procedimento concursal.
De facto, em face do valor do contrato e do disposto no artigo 19.º do CCP e no artigo
7.º, alínea c), da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1177/2009, da Comissão,
de 30 de Novembro de 200963, a não se verificarem os pressupostos de aplicação da
invocada excepção, o contrato em apreço teria de ser precedido da realização de um
concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação com publicitação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Os processos de contratação pública devem garantir a salvaguarda máxima dos
princípios da concorrência, transparência e igualdade, por força de disposições
nacionais, tanto constitucionais como legais, bem como por força de legislação
europeia, quer originária quer derivada64.
A utilização de procedimentos concorrenciais de adjudicação é também a que melhor
assegura a protecção dos interesses financeiros públicos, já que é em concorrência que
se formam as propostas competitivas e que a entidade adjudicante pode escolher aquela
que melhor e mais eficientemente satisfaça o fim pretendido. As teorias dos jogos e
dos leilões demonstram matematicamente que assim é, sendo que, nos termos do artigo
42.º, n.º 6, da Lei de Enquadramento Orçamental65, nenhuma despesa pode ser
autorizada ou paga sem que satisfaça os princípios da economia e da eficiência.
63
Que determina a aplicação da referida Directiva aos contratos de empreitada de valor igual ou superior a
€4.485.000.
64
Cfr. Constituição da República Portuguesa (artigos 81.º, alínea f), 99.º, alínea a), e 266.º), artigo 5.º, n.º 2, do
CPA e 4.º, n.º 1, do CCP, Tratados Europeus (princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e
liberdades de estabelecimento e prestação de serviços) e Directiva 2004/18/CE.
65
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º
23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.
21/33
Tribunal de Contas
Em suma, o respeito pelo princípio da concorrência e seus corolários subjaz a qualquer
actividade de contratação pública, por força de imperativos comunitários, por directa
decorrência de normas constitucionais, por previsão da lei aplicável à contratação e por
imposição da legislação financeira e dos deveres de prossecução do interesse público e
de boa gestão.
Donde resulta que para a formação de contratos públicos devem ser usados
procedimentos que promovam o mais amplo acesso à contratação dos operadores
económicos nela interessados.
Daí decorre que, como tem sido jurisprudência deste Tribunal, e como tem sido
largamente afirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), a
interpretação das excepções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos
concursais deve ser “estrita”, ou seja, deve garantir a máxima salvaguarda da
concorrência.
Isso implica que se avaliem com rigor as excepções à regra concorrencial. No caso,
implica que se verifique escrupulosamente se ocorreu efectivamente cada um dos
pressupostos referidos na citada alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
Implica, também, um acrescido dever de fundamentação do acto que assente na
verificação da excepção, ao qual se impõe que, para além de a invocar em termos de
direito, a demonstre em termos factuais.
Como este Tribunal, tal como os tribunais administrativos, vem referindo, o dever de
fundamentação dos actos administrativos, estabelecido no artigo 125.º, n.º 1, do
Código do Procedimento Administrativo (CPA), implica a externação das razões ou
motivos determinantes da decisão administrativa, com explicitação das razões de facto
e de direito que a sustentam, de forma a que se apreenda o itinerário cognoscitivo e
valorativo seguido pela entidade administrativa.
Num caso como o presente, a circunstância de o acto que aplicou a excepção invocada
não conter, de forma suficiente, a explicitação e a demonstração da verificação de cada
um dos pressupostos legais da referida excepção constitui uma insuficiência de
fundamentação, que, nos termos da lei, equivale à falta de fundamentação e origina a
ilegalidade desse acto66.
É, pois, devido um sério reparo à entidade adjudicante que, como o parecer do
Ministério Público bem refere, apenas em sede de recurso veio explicitar os exactos
antecedentes da adjudicação e juntar elementos relevantes para apreciação da excepção
legal invocada, só nesta sede completando a fundamentação de facto do acto de
escolha do procedimento.
A posterior disponibilização desses elementos adicionais não afasta a ilegalidade
verificada de falta de fundamentação do acto praticado.
66
Cfr. artigo 125.º, n.º 2, do CPA.
22/33
Tribunal de Contas
Veremos se a sua consideração, possível nos termos referidos no ponto II.1.1., é de
molde a afastar o fundamento de recusa de visto, que não foi a falta de fundamentação
mas sim a falta de verificação dos pressupostos da excepção.
Como decorre da lei e também se explicitou, de forma clara, no acórdão de 1.ª
instância, os pressupostos que deveriam cumulativamente reunir-se para que o ajuste
directo fosse possível são os seguintes67:
(i) A existência de uma urgência imperiosa;
(ii) A impossibilidade de cumprir os prazos ou formalidades exigidos para outros
procedimentos;
(iii) Essa urgência imperiosa resultar de acontecimentos imprevisíveis;
(iv)As circunstâncias invocadas não serem imputáveis à entidade adjudicante;
(v) Daí resultar a necessidade de realizar um ajuste directo, o qual deve conter-se
na medida do estritamente necessário.
Analisaremos, de seguida, estes pressupostos, sabendo que basta que um deles não se
verifique para que a excepção não possa operar.
II.2.2. Da existência de (i) uma urgência imperiosa, (ii) que não permite o
cumprimento dos prazos ou formalidades exigidos para outros procedimentos
Como se referiu no Acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Contas68
aponta, de forma pacífica e uniforme, para que não basta a verificação de uma
qualquer situação de urgência para que o ajuste directo esteja legitimado.
De facto, todas as obras públicas são urgentes, na medida em que visam a satisfação de
necessidades colectivas e em que os destinatários dos equipamentos a construir estão,
por natureza, prejudicados enquanto esses equipamentos não estiverem disponíveis
para serem por eles utilizados.
Exige-se, para este efeito, que a urgência seja imperiosa “isto é, uma urgência
categórica, imposta por uma situação a que não pode deixar de se acorrer com
rapidez.
Trata-se, pois, de uma situação de urgência impreterível, significando-se com isto que
a prestação não pode ser “adiada”, sob pena de não ser mais possível realizá-la, ou
que a sua não realização imediata virá a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação.”69
67
A decomposição dos pressupostos legais é idêntica, embora aqui, e por mera razão de ordem, optemos por uma
sequência diferente.
68
Cfr. os arestos citados nesse acórdão.
69
Cfr. Acórdão n.º 3/2011-21.JAN.2011-1.ªS/SS.
23/33
Tribunal de Contas
Importa, pois, para a excepção em causa, que o atraso na realização de uma obra
impeça a realização do fim a que a mesma se destina ou provoque prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação.
Decorre do bom senso e de toda a factualidade acima fixada que a construção dos
acessos rodoviários ao novo Hospital de Braga é essencial para a sua abertura.
Sem a disponibilização desses acessos, o público e o pessoal não poderão deslocar-se
de e para o Hospital, as viaturas de emergência não poderão circular e todo o
fornecimento e aprovisionamento dos bens necessários não será adequadamente feito.
Por isso, a ACSS não coloca sequer a hipótese de o Hospital abrir ao público sem a
concomitante abertura desses acessos70.
Pode, pois, facilmente, concluir-se que a inauguração do Hospital só pode ocorrer com
a conclusão da presente obra.
A decisão de adoptar o procedimento por ajuste directo que culminou com a celebração
do contrato ora submetido a visto foi tomada em 15 de Setembro de 201071.
A data prevista de abertura do Hospital situava-se em Maio de 201172, ou seja, cerca de
8 meses depois.
O tempo definido como necessário para a execução da obra era de 270 dias, ou seja,
cerca de 9 meses.
Os prazos necessários para a realização de um procedimento concursal foram
estimados pela EP em 3 meses, na melhor das hipóteses73. Nós próprios, atenta a
observação da tramitação de inúmeros concursos, consideramos esta estimativa
francamente optimista.
Assim, à data da decisão, a oportuna realização da prestação não deixava qualquer
margem para a realização de um procedimento concursal, uma vez que o tempo que
faltava para a inauguração era já muito reduzido para o que importava fazer. Como
bem assinala o Acórdão recorrido, mesmo num cenário de adjudicação e consignação
imediata, o prazo de execução das obras já nem sequer permitia garantir a
disponibilização dos acessos em Maio de 2011.
A EP alega que a finalidade pretendida (disponibilização dos acessos na data de
inauguração do Hospital) foi garantida pela fixação de um prazo parcelar de 210 dias
que assegura a conclusão dos ramos de acesso ao Novo Hospital de Braga até ao dia 31
de Maio de 2011, “data prevista para a sua abertura”.
Como decorre das alíneas QQ), DDD) e EEE) da matéria de facto, esse prazo parcelar
foi efectivamente fixado, constando do Caderno de Encargos e da proposta
70
Cfr. alínea HHH) do ponto II.1.2.
71
Cfr. alínea PP) do mesmo ponto.
72
Cfr. alíneas DD) e ZZ) do ponto II.1.2.
73
Cfr. alínea III) do ponto II.1.2.
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Tribunal de Contas
adjudicatária. Muito embora o teor da deliberação de adjudicação não lhe faça
referência, mencionando apenas o prazo total de execução da obra, a verdade é que o
adjudicatário está vinculado às cláusulas do Caderno de Encargos e às condições
estipuladas na sua proposta, e, de acordo com elas, deve concluir os trabalhos
necessários a garantir os acessos viários ao Hospital no prazo de 210 dias, ainda que
disponha de um prazo de 270 dias para a conclusão de outros trabalhos incluídos na
empreitada.
Deve notar-se que esse prazo parcelar termina, de acordo com a EP, em 31 de Maio de
2011, e que a EP identifica essa mesma data como a prevista para a abertura do
Hospital74.
No entanto, a data estabelecida no contrato de concessão para essa abertura é a de 9 de
Maio de 2011 e a ACSS confirma a probabilidade de assim acontecer75.
Por outro lado, com frequência ocorrem nas obras públicas motivos justificados para o
prolongamento dos prazos de execução e isso pode vir a acontecer na presente obra.
Isto significa que, mesmo sem a realização de concurso, sempre existiu e ainda persiste
um risco razoável de os acessos ao Hospital não ficarem prontos na data necessária.
Ora, uma vez que a inauguração do Hospital não se pode fazer sem a disponibilidade
dos acessos viários, se esta obra não for concluída a tempo a inauguração terá
forçosamente de ser adiada na mesma medida.
Foi agora trazida ao processo a informação de que o atraso nessa inauguração
representará, para além dos inconvenientes provocados aos utentes, custos adicionais
para o Estado estimados em 4 milhões de euros por mês (e não em 2 milhões, como
referido pela EP)76.
Trata-se de pagamentos e compensações a fazer à concessionária, nos termos do
contrato de concessão, aparentemente sem qualquer contrapartida ou reparação.
São custos muito significativos, em especial no momento de dificuldades financeiras
que se atravessa.
Se assim acontecer, verificar-se-ão efectivamente os prejuízos que tanto se pretendiam
evitar.
Sucede que esses prejuízos serão tanto maiores quanto maior for o atraso verificado.
Assim, considera-se que, em Setembro de 2010, se verificava urgência imperiosa na
aceleração do procedimento com vista à conclusão das obras, de forma a evitar, ou
mais provavelmente, minimizar os elevados encargos financeiros a que o Estado ficaria
sujeito pela demora.
74
Cfr. alíneas ZZ), BBB) e CCC) do ponto II.1.2 e conclusão XXIII das alegações de recurso, acima transcrita.
75
Cfr. alíneas AA) e HHH) do ponto II.1.2.
76
Cfr. alíneas FFF) e HHH) do ponto II.1.2.
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Tribunal de Contas
II.2.3. Das circunstâncias que originaram a urgência
Mas importa agora apurar se essa urgência imperiosa (iii) resultou de acontecimentos
imprevisíveis, (iv) não imputáveis à entidade adjudicante.
Se, de facto, se reconhece que, em Setembro de 2010, a EP estava confrontada com
uma situação de urgência imperiosa, a verdade é que isso não basta e que a norma
aplicável exige que se apure como é que se chegou a essa situação e se verifique que a
mesma resultou de circunstâncias imprevisíveis completamente alheias à vontade da
entidade adjudicante.
A nosso ver, é no âmbito destes dois pressupostos que o caso em apreço apresenta
maiores dificuldades.
Como foi apontado no Acórdão em recurso, e resulta da jurisprudência do Tribunal de
Contas, por acontecimentos imprevisíveis, relevantes para efeitos da previsão da alínea
c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, “devem entender-se as situações que surgem de
forma inopinada e que um normal decisor, colocado na posição de um real decisor,
não seja capaz de prever e de prevenir.”
Em 1.ª instância considerou-se que há muito era conhecida a construção, a localização
e a data de abertura do novo Hospital de Braga e, consequentemente, a necessidade de
construir os respectivos acessos viários, tendo-se considerado ter havido tempo
suficiente para que se programassem e desenvolvessem os procedimentos necessários à
correspondente construção, incluindo o concurso internacional exigido.
Esse entendimento tem toda a razão de ser e é agora reforçado com a informação
trazida em sede de recurso.
Conforme resulta das alíneas B) a AA) da matéria de facto, desde 2001 que existiam
estudos para a construção da Variante à EN 103, que já equacionavam as ligações ao
futuro Hospital, desde 2004 que estava aprovado o correspondente Estudo Prévio e
desde 2009 que se conhecia a data de abertura do Hospital.
Houve, pois, tempo mais do que suficiente para a realização de um procedimento
concursal, mesmo que ele tomasse mais tempo do que os 3 meses estimados pela EP.
A EP veio agora alegar que não podia desenvolver o procedimento conducente à
realização da obra sem que previamente o correspondente Projecto de Execução fosse
aprovado, demonstrando que o desenvolvimento desse projecto estava cometido ao
Município de Braga, que nunca o ultimou77.
A EP alega que, em consequência e no caso concreto, um decisor público normal
colocado na sua posição, não podia prever que a responsabilidade pela elaboração do
Projecto de Execução dos acessos ao Hospital de Braga, cometida àquele Município,
77
Cfr. alíneas G), I), J), K), O) a U), BB) e CC) do ponto II.1.2 e alegações do recurso.
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Tribunal de Contas
viesse a transitar para a EP, sendo que só a partir de 27 de Maio de 2010, quando essa
responsabilidade lhe foi atribuída, aquela empresa ficou em condições de desenvolver
os mecanismos necessários à construção atempada dos acessos78.
O Ministério Público considera também que, face aos elementos trazidos ao recurso, se
deve entender que a recorrente foi compelida, por circunstâncias que se lhe impuseram
de forma incontornável, a assumir o procedimento numa fase em que não poderia já
realizar um concurso.
A factualidade descrita no ponto II.1.2. evidencia algumas incoerências na
argumentação da recorrente. Para além de uma relevante imprecisão quanto à data da
abertura do Hospital, a que já nos referimos no ponto anterior, a EP desvaloriza o facto
de ser, desde o início, a responsável pela execução da obra e pela monitorização do
projecto que lhe deveria estar na base e rejeita mesmo responsabilidades que
claramente são suas, como, por exemplo, a de ter convidado uma entidade que não
podia executar a empreitada a apresentar proposta para o efeito79.
No entanto, essa factualidade também confirma que só a partir de 27 de Maio de 2010
foi clara e formalmente atribuída à EP a responsabilidade por todo o processo e que,
até aí, durante pelo menos 6 anos, a responsabilidade de o iniciar estava cometida à
Câmara Municipal de Braga, aparente responsável pela inércia verificada.
A verdade é que estamos perante um processo que envolveu várias entidades:
O Estado, através do Ministério da Saúde, quanto à construção do Hospital,
construção que foi delegada num concessionário privado;
O mesmo Estado, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, quanto à construção dos acessos ao referido Hospital,
construção que foi delegada num concessionário público sob a sua orientação;
O Município de Braga, entidade autónoma, que contratualmente assumiu
responsabilidades de desenvolvimento do Projecto de Execução dos acessos, as
quais condicionavam o desenvolvimento dos procedimentos necessários à
respectiva construção;
A EP, enquanto empresa pública concessionária, e também juridicamente
autónoma, responsável pela construção dos acessos viários, em conformidade
com o Projecto de Execução aprovado.
Jurídica e formalmente, podemos efectivamente afirmar que a EP:
Não podia desenvolver o procedimento com vista à realização da empreitada sem
o Projecto de Execução, o qual deveria ser desenvolvido pela autarquia;
Nunca recebeu da parte dessa autarquia um projecto final exequível;
78
Cfr. alínea DD) do probatório.
79
Cfr. alíneas KK) a OO) do ponto II.1.2.
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Tribunal de Contas
Só recebeu orientações do Estado para resolver a situação em 27 de Maio de
2010;
A partir dessa data necessitou de desenvolver procedimentos com vista a garantir
a execução dos acessos dentro do prazo previsto para a abertura do Hospital, o
que incluiu a elaboração do Projecto de Execução e a contratação de
projectistas para o efeito ainda antes da contratação da empreitada de
construção;
É a entidade adjudicante no processo ora em apreciação;
É uma entidade jurídica e organizativamente distinta do Estado e do Município de
Braga, não lhe podendo ser imputadas as faltas por eles cometidas.
O que é desconcertante no presente processo é que, como se referiu no Acórdão
recorrido, verdadeira e objectivamente nenhuma circunstância inopinada ocorreu.
Verificou-se tão só o arrastar do tempo sem que o Projecto de Execução da Variante
fosse concluído pela entidade por ele responsável.
E, já tardiamente, o Estado atribuiu essa incumbência a outra entidade, que, sendo a
concreta entidade adjudicante, invoca como circunstância por si imprevisível a
atribuição de uma responsabilidade que contratualmente lhe não pertencia, em
resultado de factos que alega não lhe serem imputáveis.
Todas as entidades envolvidas conseguirão encontrar justificações jurídicas para a sua
actuação: o Ministério da Saúde, porque não lhe competia construir os acessos, o
Ministério das Obras Públicas, porque terá agido quando lhe pediram para agir, o
Município de Braga, porque não terá conseguido resolver um problema por culpa que
certamente imputará ao projectista, e a Estradas de Portugal, porque estava à espera do
Projecto de Execução.
Mas o que se verificou em termos substanciais foi pura falta de coordenação e de
responsabilização num processo em que o tempo não faltou e em que uma
monitorização adequada e uma actuação atenta e cautelosa teriam permitido atingir o
objectivo com cumprimento de todos os procedimentos necessários. O que se
verificou foi um falhanço em termos de gestão e de coordenação de um
empreendimento que exigia a colaboração de diversas entidades.
O probatório mostra que a EP, como responsável contratual pelo acompanhamento e
aprovação do Projecto de Execução e pela subsequente obra, desenvolveu diligências
no sentido de acompanhar o processo e de facilitar e despoletar a sua resolução.
Poder-se-á dizer que poderia ter desenvolvido as diligências finais, que
desencadearam a orientação da tutela de 27 de Maio de 2010, mais cedo, a tempo de
ainda poder desenvolver procedimentos concursais.
Mas também se poderá dizer, com razoabilidade, que essas diligências deveriam
incumbir ao Estado, entidade que sofre os avultados prejuízos financeiros resultantes
de eventuais atrasos na abertura do Hospital.
28/33
Tribunal de Contas
Por isso, e sem deixar de vivamente censurar a actuação de todos os intervenientes,
que resultou na não realização do procedimento concorrencial que deveria ter tido
lugar, propendemos a aceitar o entendimento do Ministério Público de que a Estradas
de Portugal agiu de acordo com o que lhe era juridicamente exigível, não lhe devendo
ser imputada a responsabilidade pelos atrasos que redundaram na impossibilidade de
atempadamente realizar o concurso devido.
Assim, também propendemos a aceitar que a responsabilidade que, em 27 de Maio de
2010, foi atribuída à EP de desenvolver o próprio Projecto de Execução da obra seja
qualificada como circunstância imprevista para aquela empresa, enquanto entidade
adjudicante, e para os efeitos em causa. Isto porque antes disso essa responsabilidade
não lhe competia, como também não lhe competia chamar a si o desenvolvimento de
um projecto para o qual poderia até ter sido escolhida outra solução, tanto mais que
estavam em causa custos financeiros com o desenvolvimento desse projecto e com a
aquisição dos terrenos necessários à execução da obra.
No mais, considera-se que a sequência das acções desenvolvidas a partir dessa data se
contém dentro de uma tramitação razoavelmente célere.
A celebração de um novo protocolo com a Câmara de Braga, a contratação dos
projectistas, o desenvolvimento e aprovação dos projectos, a elaboração das peças
procedimentais, o procedimento de convite para a execução da obra, a repetição desse
procedimento com convite a 6 empresas, a apreciação das propostas e a elaboração
dos correspondentes relatórios, a adjudicação, a celebração do contrato e a
consignação, tudo isto realizado em 5 meses.
Deve dizer-se que sempre poderia ter havido maior celeridade, nomeadamente na
celebração do protocolo com o Município80 ou evitando a repetição do procedimento.
De facto, e ao contrário do que pretende a EP, foi da sua responsabilidade a
necessidade de anular o primeiro convite e de lançar um segundo procedimento de
consultas81.
No entanto, mesmo uma maior celeridade nesses passos não teria, ainda assim,
permitido acomodar o tempo necessário aos trâmites de um concurso internacional
num processo que, como vimos, já se iniciou tardiamente em relação ao necessário.
II.2.4. Do ajustamento da adjudicação ao estritamente necessário
Como acima referimos, o preceito legal aplicável exige ainda que, verificadas as
restantes condições, o ajuste directo seja apenas feito (v) na medida do estritamente
necessário.
A este respeito, a recorrente refere nas alegações n.ºs 39 e 40 da petição de recurso:
80
Que só foi outorgado um mês depois de aprovado pela Câmara – cfr. alínea FF) da matéria de facto.
81
Um contacto informal com o ACE concessionário do Hospital poderia ter evitado cerca de um mês de delonga
procedimental – cfr. alíneas JJ) a PP) do probatório.
29/33
Tribunal de Contas
“39. O projecto inicial iniciado pela CMB tinha uma maior extensão e
abrangência em termos de trabalhos previstos do que o projecto elaborado
pela EP, concretizado na empreitada em causa, que tem unicamente por
objectivo a execução dos acessos rodoviários ao Hospital de Braga, ou
seja, a empreitada incorpora apenas os trabalhos estritamente necessários
em termos de acessos que garantam a abertura do Hospital.
40. Sendo que a restante Variante para ali prevista executar, na
continuidade, não foi aqui incluída, restringindo-se os trabalhos a executar,
exclusivamente, à execução dos acessos mínimos que garantam o
funcionamento do Hospital.”
Nesta matéria convocam-se os factos descritos nas alíneas B), G), P) e GG) do
probatório, donde resulta que a extensão total da Variante à EN 103 é de 4,2 Km, que a
obra não contempla essa extensão nem acessos adicionais pretendidos pela Câmara de
Braga e que terão sido suprimidas estruturas inicialmente previstas.
Acresce a limitação decorrente da própria designação da empreitada e a descrição da
mesma, constante do Programa Preliminar:
“Objectivos e Características Gerais da Obra:
O empreendimento em causa consiste na construção da 1.ª Fase da
Variante à EN 103 em Gualtar que tem como objectivo principal
possibilitar o acesso ao novo Hospital de Braga a partir da circular
existente.
Esta primeira fase da variante apresenta uma extensão de cerca de 700m,
iniciando-se na actual Circular de Braga numa ligação designada por Nó
do Feira Nova, terminando logo após o Nó do Hospital.”
Dá-se, pois, este pressuposto também por verificado.
II.2.5. Conclusão
Face ao exposto e em resultado da análise dos elementos adicionais oferecidos,
conclui-se agora, em concreto, pela verificação dos pressupostos estabelecidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, relativamente à deliberação de 15 de
Setembro de 2010 do Conselho de Administração da EP, no sentido de lançar um
procedimento de ajuste directo com convite a 6 empresas para a adjudicação da obra
em apreciação, e relativamente à consequente decisão de adjudicação que conduziu à
celebração do presente contrato.
No entanto, constata-se a verificação de deficiências no processo global, ao nível da
gestão, coordenação, monitorização e decisão do empreendimento de construção e
30/33
Tribunal de Contas
concessão do Hospital e do de construção dos acessos viários necessários à sua
utilização e funcionamento.
Esse processo evidencia falhas indesculpáveis de articulação das entidades
envolvidas e total desperdício do tempo disponível para a realização de
procedimentos concorrenciais, cuja realização teria assegurado os princípios
aplicáveis de concorrência, transparência e igualdade, bem como os interesses
financeiros públicos de obtenção de propostas mais vantajosas.
Essas falhas merecem censura por parte deste Tribunal.
No procedimento concretamente em apreciação, verificaram-se ainda insuficiências
de fundamentação do acto de lançamento do procedimento, nos termos referidos no
ponto II.2.1., que se traduziram na violação do disposto no artigo 125.º do Código do
Procedimento Administrativo.
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Tribunal de Contas
III. DECISÃO
Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em Plenário da 1ª Secção em:
a) Dar provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato em questão;
b) Recomendar à Estradas de Portugal, S.A., que cumpra o dever de
fundamentação estabelecido no artigo 125.º do Código de Procedimento
Administrativo, assegurando nos actos de lançamento dos procedimentos
de contratação, e a par da fundamentação de direito, uma adequada e
completa fundamentação de facto;
c) Recomendar ao Estado, através dos Ministros das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e da Saúde, uma real coordenação e
monitorização dos projectos que envolvem várias entidades e, em especial,
a salvaguarda de processos concorrenciais relativamente à construção das
restantes fases da Variante à EN 103;
d) Recomendar ao Estado, através dos Ministros das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e da Saúde, que, caso o Estado seja forçado a
compensar a concessionária do novo Hospital de Braga por atrasos na
abertura do Hospital, derivados da não execução atempada dos respectivos
acessos viários, seja rigorosamente apurada a responsabilidade por esses
atrasos e pagamentos, designadamente no que concerne à actuação do
Município de Braga;
e) Comunicar a situação à 2.ª Secção deste Tribunal, para eventual
acompanhamento.
Efectuem-se as notificações necessárias.
Remeta-se cópia do Acórdão ao Município de Braga.
São devidos emolumentos nos termos dos artigos 17.º, n.º 3, e 5.º, n.º 1, alínea b),
do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-
Lei nº 66/96, de 31 de Maio.
Lisboa, 12 de Abril de 2011
32/33
Tribunal de Contas
Os Juízes Conselheiros,
(Helena Abreu Lopes - Relatora)
(Helena Ferreira Lopes)
(José Luís Pinto Almeida)
O Procurador-Geral Adjunto
(Jorge Leal)
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