Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 8/2010

Data
20/05/2010

Pagamento Extinção do procedimento Responsabilidade financeira sancionatória


Sumário

Por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 69º da Lei n.º 98/97, o procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65º e 66º extingue-se pelo pagamento. Pelo exposto, julga-se extinto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69º da Lei n.º 98/97, o presente procedimento por responsabilidade financeira sancionatória.


Texto da decisão

SENTENÇA Nº 008/2010
(Proc.º 1 JRF/2010)
DESCRITORES: PAGAMENTO VOLUNTÁRIO / EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO /
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA
SUMÁRIO:
Por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 69º da Lei n.º 98/97, o procedimento por responsabilidades
sancionatórias nos termos dos artigos 65º e 66º extingue-se pelo pagamento. Pelo exposto, julga-se
extinto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69º da Lei n.º 98/97, o presente procedimento
por responsabilidade financeira sancionatória.
CONSELHEIRO RELATOR: Mota Botelho


Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Proc. Nº 1 JRF/2010
SENTENÇA Nº 8/2010
Requerente: Ministério Público
Demandados: Félix Falcão de Araújo, Joana de Macedo Garrido Fernandes,
Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo e outros
O Ministério Público requereu em 4 de Maio de 2010, ao abrigo do disposto nos
artigos 57º e 58º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o julgamento em Processo de
Responsabilidade Financeira Sancionatória dos Demandados acima mencionados,
na qualidade de Vereadores da Câmara Municipal de Barcelos durante a gerência
de 2007, pedindo a condenação no pagamento, cada um, da multa de 20 UC (€ 1
920,00), por infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º
98/97, em função da inobservância do preceituado no artigo 26º do Decreto-Lei n.º
59/99, de 2 de Março.
No decurso do prazo da contestação os referidos Demandados requereram o
pagamento das multas, os dois primeiros (Félix Falcão de Araújo e Joana de
Macedo Garrido Fernandes) com fundamento no n.º 3 do artigo 65º da Lei n.º
98/97, na redacção dada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto (o montante a
liquidar é o mínimo se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase
anterior à de julgamento) e o terceiro (Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira
Bravo) com fundamento no n.º 5 do artigo 91º da Lei n.º 98/97 (pagamento
voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do
prazo da contestação é isento de emolumentos), o que foi deferido, no pressuposto
Mod. TC 1999.001
de serem igualmente pagos os emolumentos previstos no artigo 14º, n.º 1, do


Tribunal de Contas
Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, no que respeita aos primeiros dois, visto que a lei só
prevê a isenção de emolumentos quando é pago o montante pedido no
requerimento do Ministério Público (n.º 5 do artigo 91º da Lei n.º 98/97).
Vieram os Demandados efectuar o pagamento das multas nas modalidades
pedidas e ainda, quanto aos dois primeiros, dos emolumentos devidos (vide fls.
209, 210, 212, 216, 217, 218 v e 223), sendo certo que os autos se encontram na
fase dos articulados, que é fase anterior à de julgamento.
Ora, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 69º da Lei n.º 98/97, o procedimento
por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65º e 66º extingue-se
pelo pagamento.
Pelo exposto, julgo extinto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69º
da Lei n.º 98/97, o presente procedimento por responsabilidade financeira
sancionatória imputada aos Demandados Félix Falcão de Araújo, Joana de Macedo
Garrido Fernandes e Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo.
Registe e notifique.
Lisboa, em 3 de Setembro de 2010
O Juiz Conselheiro
(Manuel Mota Botelho)
Mod. TC 1999.001
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