Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção Classificação de empreiteiro de obras públicas
Sumário
1. O recurso à modalidade de empreitada concepção/construção apenas é admissível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. A exigência, nos concursos de obras públicas, de classificação como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.
3. A violação dos normativos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.