Extinção da instância Extinção da responsabilidade Responsabilidade financeira sancionatória
Sumário
O pagamento da multa foi causa de extinção da responsabilidade sancionatória.
e da isenção de emolumentos. A impossibilidade superveniente da lide determinou a extinção da instância, o que foi declarado pelo Tribunal.
Texto da decisão
SENTENÇA Nº
7 2024
Secção – 3.ª Secção
Data: 20/02/2024
Processo JRF: 5/2023
RELATOR: Conselheiro Paulo Dá Mesquita
TRANSITADA EM JULGADO
I. RELATÓRIO
1
O Ministério Público (MP) requereu perante a 3.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC) o julgamento
de AA indicando o montante do pedido de condenação da Demandada por força da sua alegada
responsabilidade financeira sancionatória em uma multa de 25 unidades de conta processual.
2
A Demandada AA, no prazo da contestação, requereu o pagamento voluntário em prestações das
multas requeridas pelo MP.
3
O Demandante não se opôs à autorização do pagamento voluntário das multas em prestações.
4
Tendo em atenção o disposto no artigo 91.º, n.os 1 e 5, da Lei de Organização e Processo do Tribunal
de Contas (LOPTC), bem como a aplicação analógica das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 95.º da
LOPTC, o Tribunal deferiu os pedidos de pagamento voluntário das multas requeridas pelo MP em
quatro prestações trimestrais com a cominação de que a falta de pagamento de qualquer
prestação importaria o imediato vencimento das restantes.
5
A Demandada AA procedeu ao pagamento voluntário e integral da multa requerida pelo
Demandante nos prazos estabelecidos pelo despacho judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
6
No processo de efetivação de responsabilidade financeiras vigora o princípio do pedido enquanto
elemento conformador do poder decisório do tribunal, na medida em que:
6.1
O requerimento inicial deve compreender o pedido sobre os «montantes que a Demandada
deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar» (artigo
90.º, n.º 1, al. c), da LOPTC);
6.2
A revogação pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, da versão originária do n.º 1 do artigo 94.º
da LOPTC (que estabelecia que «o juiz não está vinculado ao montante indicado no
requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia»), no sentido da vinculação
do tribunal ao teto do(s) pedido(s) do demandante.
7
A norma do artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da LOPTC estabelece que o pagamento da multa é causa
de extinção da responsabilidade sancionatória.
8
Por seu turno, o artigo 91.º, n.º 5, da LOPTC prescreve que o pagamento voluntário da multa
determina a isenção de emolumentos.
9
A norma do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 80.º da
LOPTC prescreve que a impossibilidade superveniente da lide determina a extinção da instância.
10 Consequentemente, impõe-se que o tribunal declare a extinção da instância relativa à Demandada
AA que procedeu ao pagamento do montante peticionado pelo Demandante e a isenção de
emolumentos.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se declarar que:
1) Está extinta a instância relativa à demanda instaurada pelo Ministério Público contra a
Demandada AA.
2) Não há lugar a emolumentos.
*
- Registe e notifique.
- Abra conclusão de seguida. DN.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2024
O Juiz Conselheiro,
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(Paulo Dá Mesquita)
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