Prazo Multa Conta de gerência Responsabilidade sancionatória Remessa da conta de gerência Relevação da responsabilidade sancionatória
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Texto da decisão
Tribunal de Contas
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Gabinete do Juiz Conselheiro
Sentença n.0 7/2014
Proc. n.0 2/2014 -M- SRATC
Estes autos têm origem na notificação ordenada ao Presidente do Conselho de
Administração da Associação de Municípios do Triângulo, por não ter sido remetida, no prazo
fixado no art. 52. 0 , n.0 4 da Lei n. 0 98/97, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 0
48/2006, de 29/8, a conta respeitante ao ano de 2013, como está obrigado, nos termos do
disposto no art. 51. 0 , n. 0 1, al. f) da mesma Lei.
A notificação foi-lhe feita na qualidade referida, como responsável perante o Tribunal
pela remessa da conta - arts. 61. 0 , 62. 0 e 67. 0 da mesma Lei - com a cominação de, não a
remetendo no prazo ali indicado, lhe ser instaurado processo de multa, com vista a eventual
aplicação da sanção prevista no art. 66. 0 , n.0 1, al. a) .
. O responsável, notificado para este efeito em 15/9/201 4, respondeu, no prazo fixado
no âmbito do contraditório, remetendo a conta e alegando que a falta de remessa em tempo
útil se deveu ao facto de a Associação se encontrar inactiva aquando da tomada de posse do
actual elenco directivo e só agora se terem conseguido recolher os elementos em falta.
Desta [actualidade, resulta com clareza que, embora se encontre preenchido o tipo
legal da infracção, na sua vertente objectiva, a conta relativa ao ano de 2013 foi remetida ao
Tribunal no prazo fixado para o exercício do contraditório.
Para a punição, no entanto, é necessário que o agente do facto actue com culpa, seja na
forma dolosa, seja na forma negligente, sendo que, neste caso, o limite máximo é reduzido a
metade, nos termos do disposto no n. 0 3 do art. 66.0 acima referido.
Neste caso, está manifestamente afastado o dolo, resultando antes, das explicações e
documentação apresentadas, negligência, embora leve, traduzida no facto de que, afinal, teria
sido possível apresentar a conta de gerência de 2013, como o foi Jogo que o Tribunal avançou
com a instauração do processo de multa.
Apesar disto, as consequências acabaram por não ser tão gravosas, uma vez que a
conta, embora tardiamente, deu entrada e, assim, foi cumprido o objectivo da lei.
Tudo isto levaria a que uma eventual multa fosse graduada nos seus limites mínimos,
mas, porque se trata de urna primeira situação com a actual gerência deste organismo, de que
não há conhecimento de anteriores infracções, decide-se não aplicar qualquer multa ao
responsável, José Leonardo Goulart da Silva, na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração da Associação de Municípios do Triângulo, antes se recomendando que, em
futuros exercicios, sejam escrupulosamente respeitadas as normas legais sobre a elaboração e
remessa ao Tribunal de Contas das contas de gerência.
Tribunal de Contas
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Gabinete do Juiz Conselheiro
Registe e notifique o responsável.
Notifique igualmente o Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Ponta Delgada, 26 de Setembro de 20 14
• O Juiz Conselheiro
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Nuno Lobo Ferreira