Sumário
1. Nos termos do ponto 19.4 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, para efeitos de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, não pode exigir-se a execução de obras de valor superior a 60% do valor estimado do contrato.
2. Tratando-se de uma mera empreitada de “acabamentos”, a exigência da comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso que represente 85,3% do valor estimado do contrato, é susceptível de restringir a concorrência e, dessa forma, alterar o resultado financeiro do contrato, integrando o fundamento de recusa de visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.