Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 6/2019

Data
30/04/2019
Decisão
-cfr. processo autónomo de multa n.º 9/2017 e sentença nº 2/201610, 2.ª secção, de 23.03.2016 e ainda acórdão do trib. constitucional n.º 778/2014, de 12.11.2014],

Multa Infração Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória Lei de organização e processo Relevação da responsabilidade financeira


Sumário

-Tendo em conta a natureza das infracções meramente processuais, tem sido jurisprudência deste Tribunal de Contas que não é possível aplicar institutos disponíveis na LOPTC para as infrações financeiras, nomeadamente sancionatórias, àquelas infrações, nomeadamente o regime normativo da dispensa da multa a que se refere o artigo 65º n.º 8 da LOPTC.
Com efeito, a dispensa da multa surge como um instituto específico da responsabilidade financeira sancionatória, uma «sanção de substituição» da própria multa. Ou seja, assume-se como uma declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias, necessária essa concretização e fixação da multa correspondente. As finalidades subjacentes à condenação por via da prática do ilícito ficam satisfeitas por via da declaração da prática desse ilícito financeiro. Não tem como consequência nem qualquer dispensa do carater ilícito da conduta nem como efeito a extinção da responsabilidade financeira”.
Assim, improcedeu nesta parte, o recurso.
-A aplicação do regime da relevação da responsabilidade financeira, a que alude o artigo 65º n.º 9 da LOPTC, às infrações processuais tipificadas no artigo 66º pode ser efetuada nos termos do artigo 65º.
Está em causa efetuar a valoração dos requisitos referentes (i) ao tipo de culpa, [imputação a título de negligência], (ii) à inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de órgão de controlo interno ao serviço auditado], (iii) ter sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor.
A aplicabilidade do regime da relevação não constitui uma obrigação ope legis do Tribunal, mas um poder dever que depende da análise em concreto (ope Judice). É isso que decorre do inciso «podendo» a que se refere o artigo 66º n.º 3 da LOPTC.
No caso em apreço, não obstante a alegação de comportamentos de terceiros que teriam estado na origem do cometimento da infração por parte da requerente, face aos factos provados carece de qualquer fundamento a referida justificação.
Assim, julgou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão.


Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº
06 2019
Secção: 3ª – S/PL
Data: 30/04/2019
ROM N.º 1/2019
RELATOR: Conselheiro José Mouraz Lopes
PAM: 9/2017-2ªS
TRANSITADO EM JULGADO
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção:
I – RELATÓRIO
1. MARGARIDA FERNANDA MURTA COELHO REBELO DA SILVEIRA, que exerceu o cargo de
Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo,
E.P.E., notificada do teor da sentença proferida nos autos em que foi condenada no
pagamento de uma multa de 7 UC, a que corresponde o valor de 714,00€, por via de uma
infração p.p. no 66.º, n.os 1, alínea a) e 3 da LOPTC veio apresentar recurso da mesma,
pedindo que a decisão recorrida seja revogada, dispensando-se a recorrente da multa pela
qual foi condenada.
2. A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente foi nomeada para o exercício das funções de Presidente do Conselho de
Administração num primeiro mandato que iniciou em 25.01.2012;
2ª - Cessou funções em 31.03.2017, aquando da nomeação da nova equipa de gestão;
3ª - À data do início de funções, o mandato do Revisor Oficial de Contas (ROC) – ……………….,
SROC - havia caducado em 30.09.2011, por ter sido nomeado com efeitos a 01.10.2008, para
um mandato de 3 (três) anos;


4ª - A nomeação do ROC, por renovação do mandato (2012-2014), produziu efeitos à data
da nomeação do Conselho de Administração que a recorrente presidia, isto é, a 25.01.2012,
cessando, pois, em 24.01.2015.;
5ª - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15º dos Estatutos das ULS), em vigor à data,
«(o) mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.»;
6ª - Atingido o termo, sem possibilidade legal de renovação, o ROC manteve-se, pois, em
funções até à sua substituição, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15º dos Estatutos
das ULS´s;
7ª - A nomeação do novo ROC só veio a acontecer por despacho do Secretário de Estado do
Tesouro e Finanças, com efeitos a 29.12.2016;
8ª - Ao longo dos dois anos de exercício de funções sem título bastante, em inúmeras
ocasiões, o ROC manifestou a sua vontade de cessar funções e o desconforto e desagrado
na sua manutenção, após o cumprimento dos dois mandatos legalmente previstos;
9ª - Por outro lado, encontrando-se aposentado, questionava-se a legalidade da acumulação
da sua pensão de reforma, com a retribuição auferida enquanto fiscal único da ULSBA;
10ª – Questão que veio a ser dirimida nos autos que correram termos pelo Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com o n.º 2638/14.0BELSB, ação administrativa
especial, intentada em 05.04.2014, pelo fiscal único efetivo, ………………….. contra a Caixa
Geral de Aposentações, decidida por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de
28.06.2018;
11ª - De tal sorte que, com o mandato há muito caducado, o fiscal único viu-se forçado a
uma derradeira tentativa de se libertar da obrigação, apresentando a «demissão» do cargo,
o que fez por documento de 03.08.2016 de que foi dado conhecimento à recorrente em
03.10.2016, do qual emergiu posteriormente, a nomeação a que aludimos supra na
conclusão 7ª, em 29.12.2016;
12ª - Já no passado (envio das contas de 2008), idêntica conduta do ROC, determinou o
atraso na remessa das contas a esse Tribunal e consequente aplicação de multa pelo envio
tardio, que veio a ser objeto de recurso, doutamente provido (cfr. ST/DAP II/009 – 2ª S –
Informação n.º 26/09 – DA VI.2);
13ª - Também na altura, por se encontrar a aguardar a formalização da relação obrigacional
com a Instituição, o ROC, nenhum serviço prestou, durante um determinado período
temporal, a pretexto de não se encontrar nomeado, o que determinou, então, o atraso
verificado;
2


14ª - E também relativamente às contas de 2015, não obstante ao longo dos meses, a ULSBA
tenha remetido atempadamente os Relatórios preliminares, facilitadores do trabalho de
verificação do ROC, os sucessivos pedidos de documentação, - aliás sem precedentes na
Instituição -, acabou por diferir no tempo a apresentação da versão final do Relatório e
Contas do ano de 2015;
15ª - As contas teriam sido remetidas muito mais cedo, não fora a tardia recolha de
informação e a sinalização de «erros» a retificar, alguns incompreensíveis, que aumentaram
a delonga. E, é certo que, as contas têm que ser obrigatoriamente certificadas pelo fiscal
único, que se encontrava em funções, ainda que a aguardar substituição;
16ª - A aplicação da multa de que ora se recorre foi motivada pela apresentação tardia das
contas referentes ao exercício de 2015 da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E.,
apenas remetidas a esse Venerando Tribunal em 06.10.2015;
17ª - Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7º dos Estatutos das ULS, em vigor à data
dos factos, compete ao CA, «(a)presentar os documentos de prestação de contas (…);»
18ª - Os documentos de prestação de contas integram, necessariamente, a certificação legal
das contas, cfr. al. g) do artigo 27º, sendo que, compete ao fiscal único, - al. b) do n.º 2 do
artigo 16º - «(d)ar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;»
sem o que, as contas não se têm por prestadas;
19ª - As contas foram certificadas em 29.09.2016, como consta dos autos, ainda assim,
foram remetidas à ULSBA, apenas em 03.10.2016 na sequência de telefonema efetuado pela
recorrente para o escritório do fiscal único;
20ª - É verdade que a ULSBA tinha já incumprido os prazos legais para a remessa do
Relatório e Contas referente aos anos de 2013 e 2014;
21ª - À data, a recorrente assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento das
respetivas multas aplicadas por esse Venerando Tribunal, por entender que não deveria,
sequer, apresentar qualquer de justificação pelo sucedido por a entender improcedente;
22ª - Mas, relativamente ao atraso no envio do Relatório referente ao exercício de 2015, a
recorrente considera injusta a condenação no pagamento da multa pelo ocorrido, na medida
em que tal circunstancialismo se deveu, como vimos, em grande medida à falta de
colaboração do ROC, como se expôs;
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23ª - Bem sabe a recorrente que, objetivamente, esse Venerando Tribunal terá que julgar
verificada a infração prevista na al. n) do n.º 1 do artigo 65º da LOPTC1, por violação da
obrigação de remessa tempestiva das contas. (cfr. al. a) do artigo 66º);
24ª - Porém entende que, in casu poderia a recorrente, ser dispensada da aplicação da multa,
na medida em que a culpa da recorrente é diminuta e meramente negligente, não há lugar a
reposição alguma e, para além do estrito incumprimento da obrigação legal, nenhum outro
dano dele emergiu;
25ª - Por outro lado, a recorrente já não exerce qualquer cargo dirigente nem de direção,
tendo retomado o exercício das suas funções no mapa de pessoal da ULSBA, como
Administradora Hospitalar, auferindo o vencimento líquido de €1.819,67 (mil, oitocentos e
dezanove euros e sessenta e sete cêntimos).
26ª - Por conseguinte, estabelecendo o paralelo com o instituto da dispensa de pena (artigo
74º do Código Penal), afigura-se-nos que (1) a ilicitude do facto e a culpa, nas apontadas
circunstâncias, foram diminutas; (2) o dano provocado pela delonga na remessa das contas,
foi reparado e (3) não se alcançam especiais razões de prevenção que desaconselhem a
aplicação da dispensa de pena – aplicação da multa.
27ª - Finalmente, tal possibilidade encontra-se prevista no n.º 9 do artigo 65º da LOPTC,
dispondo-se que «(o) Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do
demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.»
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo
essencialmente que, no caso, (i) não se mostra provada a factualidade invocada alegadamente justificativa
do atraso na remessa das contas; (ii) não é legalmente admissível a dispensa da aplicação da multa, nem
a relevação da responsabilidade financeira; (iii) afigura-se criterioso e ajustado o “quantum” da multa
fixada, atenta a culpa da recorrente, que não pode considerar-se diminuta, e a circunstância da sua
reincidência.
1
Aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26.08., na redação que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31.12. (retificada
pela dec. retif. n.º 1/99, de 16.01.), 1/2001, de 04.01., 55-B/2004, de 30.12. (retificada pela dec. retif. n.º 5/2005,
de 14.02.), 48/2006, de 29.08. (retificada pela dec. retif. n.º 72/2006, de 06.10.), 35/2007, de 13.08., 3-B/2010,
de 28.04., 61/2011, de 07.12., 2/2012, de 02.01., 20/2015, de 09.03. e 42/2016, de 28.12.
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II–FUNDAMENTAÇÃO
4. A matéria de facto e a sua motivação que consta da decisão em apreciação é a seguinte:
A.1.) Factos provados:
1.1. O CA da ULSBA, EPE, composto por Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira, A, B,
C (…..) e D (…..) na qualidade, respetivamente de presidente e ….., foi nomeado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 9/2015, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º
33, de 17 de fevereiro, com produção de efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação (cfr. fls. 65, 110
e 110 vers0);
1.2. Os documentos de prestação de contas do exercício de 2015 da ULSBA, EPE, não deram entrada
na Direção-Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo legal [(cfr. fls. 3 a 18 dos autos) e ponto
III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58];
1.3. Todavia, em 28.04.2016, foi por aquela entidade solicitada a prorrogação do prazo para a entrega
da conta2, tendo sido concedido o prazo de 5 dias úteis para a sua entrega3, sendo certo que os
documentos de prestação de contas não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas até
ao termo do referido prazo - o9.05.2016, não tendo o CA informado o Tribunal da razão do seu não
cumprimento (cfr. fls. 3 a 6 dos autos e processo de prorrogação de prazo apenso a estes e ponto
III.14 do Rel. Aud. – fls. 57 verso e 58);
1.4. Em 12.09.2016, pela informação n.º 24/2016 – DA VI, sob o assunto «Relatório final sobre a
prestação de contas de 2015 – Em cumprimento do disposto no ponto 4.2.1 do Despacho n.º 44/13-
GP, de 15 de outubro», foi informado que a conta de gerência da ULSBA, EPE, referente ao exercício
de 2015, ainda não tinha sido remetida, pelo que a entidade se encontrava em situação de
incumprimento [(cfr. fls. 3 a 6 dos autos) e pontos II.3. e III.14 do Rel. Aud. - fls. 47, 57 verso e 58];
2 Através de ofício que foi registado com o n.º E 6427/2016, no qual era pedida a prorrogação de entrega da conta de
gerência referente ao ano de 2015, prevendo que a remessa dos documentos fosse feita até ao final do mês de maio de
2016, o que deu origem ao processo n.º 219/2016 – Processo de Prorrogação de Prazo de Entrega de Conta, que se encontra
apenso a estes autos.
3 Por despacho de 28.04.2016 que recaiu na Informação n.º 11/2016-DA V.2, foi concedido o prazo de cinco dias úteis para
a entrega da conta, do qual, através do ofício n.º 12073/2016 de 29.04.2016, foi notificada a presidente da ULSBA - cfr.
processo de prorrogação de prazo n.º 219/2016, apenso a estes autos.
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1.5. Por nosso despacho, de 23.09.2016, que recaiu na aludida informação, foi determinado que as
entidades do perímetro de consolidação do Ministério da Saúde, da qual faz parte a Unidade Local
de Saúde do Baixo Alentejo, fossem notificadas para apresentar contas no prazo de 3 dias [(cfr. fls.
3 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58];
1.6. Em 30.09.2016, pelo ofício n.º 26746, foi a Presidente do CA da ULSBA, EPE, notificada para, no
prazo de 3 dias, proceder à entrega dos documentos de prestação de contas da entidade (cfr. fls. 19);
1.7. A conta de gerência da ULSBA, referente ao ano de 2015, foi remetida ao Tribunal em suporte
papel, através de ofício que deu entrada na DGTC a 07.10.2018, tendo a conta sido submetida na
plataforma eletrónica do Tribunal, em 06.10.2016 e registada sob o n.º 5941/2015, [(cfr. fls. 20 a 22
e 111 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso];
1.8. No âmbito do processo auditoria n.º 31/2016, em 25.10.2016 foi ordenada a notificação do
Presidente do CA, bem como dos responsáveis individuais pelas eventuais infrações, relativamente
à gerência de 2015, para zo n.º efeitos de exercício do contraditório, tendo sido concedido para o
efeito o prazo de 10 dias [(cfr. fls. 23 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58];
1.9. Em cumprimento do ordenado, em 28.10.2016, foram expedidos os seguintes ofícios de
notificação, registados com aviso de receção:
- ofício registado com o n.º 30060, dirigido à Presidente do Conselho de Administração da
ULSBA;
- ofício registado com o n.º 30065, dirigido a A;
- ofício registado com o n.º 30066, dirigido a B;
- ofício registado com o n.º 30069, dirigido a Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da
Silveira;
- ofício registado com o n.º 30072, dirigido a D;
- ofício registado com o n.º 30076, dirigido a C.
1.10. Dos referidos ofícios para notificação constou o seguinte:
«Em cumprimento de despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro da Área, exarado no processo
supra referenciado, fica V. Ex.ª, na qualidade de (…), notificado para que, no prazo de 10 dias úteis,
apresente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º e 87.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97, de
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26 de agosto, as alegações que tiver por convenientes referentes ao salientado no relato de auditoria,
de que se junta cópia, em especial no que concerne às conclusões e recomendações.
Solicitamos, ainda, que a resposta seja objetiva e quantificada, referencie os pontos do relato que
merecem observação e, se possível, seja também remetida· em suporte eletrónico para [(cfr. fls. 24
a 35 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58];
1.11. Os ofícios para notificação seriam todos rececionados em 31.10.2016, conforme se alcança dos
competentes avisos de receção juntos a fls. 25, 27, 29, 31, 33 e 35;
1.12. Na sequência das notificações expedidas em 28.10.2016, foi recebida resposta conjunta de
todos os elementos do Conselho de Administração da ULSBA, a qual deu entrada na DGTC, por
correio registado, em 16.11.2016 (cfr. fls. 36 a 39):
1.13. Do projeto de relatório foi dada vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 5 do artigo 29.º da LOPTC, tendo sido emitido, em 15.12.2016, o competente Parecer
(cfr. fls. 40 e 41);
1.14. Em Subsecção da 2ª. Secção deste Tribunal, realizada no dia 5 de janeiro de 2017, foi aprovado
o Relatório de Auditoria n.º 1/2017 (cfr. fls. 42 a 64), sendo que, no que tange à falta de prestação de
contas do exercício 2015 da ULSBA, EPE, foi apurada a seguinte factualidade:
“Factualidade apurada relativa à falta de prestação de contas de 2015
A 28 de abril de 2016, a ULSBA solicitou a prorrogação de prazo de entrega dos documentos de
prestação de contas relativos ao exercício de 2015 [30 de abril de 2016], com o fundamento em
[“(…) motivos técnicos e processuais vários que impedem o envio atempado (…)”].
A prorrogação do prazo de entrega dos documentos de prestação de contas da ULSBA foi
autorizada32 e fixado o dia 9 de maio de 2016, como data limite para o seu envio, o que não
aconteceu.
A 9 de maio de 2016 o CA da ULSBA tinha a seguinte composição:
− Presidente: Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira
− ………: A
− ………: B
− ……….: C
− ……….: D
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Em 12 de setembro de 2016, na sequência da elaboração do “Relatório Final” sobre a prestação
de contas de 2015, constatou-se que a ULSBA não havia remetido os documentos de prestação
de contas de 2015, nem apresentado justificação para tal.
A 30 de setembro de 201633, foi notificada a Presidente do Conselho de Administração da
USLSBA para que procedesse, no prazo de três dias, à entrega dos documentos de prestação
de contas de 2015 da ULSBA. Foi acusada a receção do ofício em 3 de outubro de 2016.
Na sequência, os documentos de prestação de contas do ano de 2015 de ULSBA foram
remetidos ao Tribunal de contas a 6 de outubro de 201634, i.é., cerca de 5 meses após o prazo
legal definido para a prestação de contas, e sem que tenha sido apresentada a justificação, não
obstante o relatório e contas do ano de 2015 ter sido aprovado em reunião do Conselho de
Administração de 16 de setembro de 201635.
Nota-se, ainda, a reincidência da ULSBA na remessa intempestiva das contas ao Tribunal. Com
efeito os documentos de prestação de contas de 2013 e de 2014 foram remetidos fora do prazo
legalmente estabelecido [30 de abril], tendo sido desencadeados os procedimentos necessários
à efetivação de responsabilidade financeira sancionatória36 que culminaram com sentenças
condenatórias de aplicação de multa.
Em sede de contraditório, a Presidente e restantes membros do Conselho de Administração
referem que, relativamente à remessa intempestiva das contas de 2013 e 2014 ao Tribunal de
Contas, “(…) a Presidente do Conselho de Administração decidiu aceitar a sanção decidida por
esse Venerando Tribunal e assumir a responsabilidade pela falha. (…) pelo que, procedeu ao
pagamento das multas, sanção que assumiu pessoal e exclusivamente, como consta igualmente
do processo.”.
Sobre a remessa intempestiva dos documentos de prestação de contas de 2015 alegam que “(…)
deve ser relevada porque não se deveu exclusivamente à conduta do órgão de gestão ou dos
serviços da ULSBA. Com efeito, a apresentação das contas de 2015, foi especialmente difícil,
circunstância a que não terá sido alheia a situação demissionária do Revisor Oficial de Contas,
cujo pedido de exoneração e respetiva substituição, dirigido ao órgão da tutela, data de
03/08/2016.
Provavelmente, por razões que se prendem com a maior exigência formal e material das contas
a certificar, o Revisor Oficial de Contas (TOC) da ULSBA, previamente à certificação das contas,
solicitou paulatina e sucessivamente inúmeros documentos.
Embora, ao longo dos meses, a ULSBA tenha emitido Relatórios Preliminares, facilitadores do
trabalho de verificação do ROC, os sucessivos pedidos de documentação, aliás nunca antes
solicitada, acabou por definir no tempo a apresentação da versão final do Relatório e Contas do
ano de 2015”.
Referem, por fim, que “(…) por essa razão, apenas foi possível a certificação das contas pelo
ROC, em 29.09.2016, tendo já certificadas, sido remetidas à ULSBA, apenas em 03.10.2016.”
A argumentação apresentada não justifica, por si só, a remessa intempestiva dos documentos
de prestação de contas de 2015. Note-se, ainda, que decorrido o prazo concedido para a entrega
dos documentos de prestação de contas (9 de maio de 2016) a ULSBA não informou o Tribunal
da impossibilidade de apresentar as contas de 2015 em resultado da falta da CLC e do relatório
e do parecer do fiscal único.
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Ora, na falta dos referidos instrumentos de prestação de contas, deveria o órgão de gestão ter
encetado diligências, junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, e junto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no sentido de suprir a falta, bem como solicitar a
prorrogação do prazo de entrega dos documentos de prestação de contas de 2015 junto do
Tribunal, dando conta das razões que justificavam as dificuldades em efetuar a prestação de
contas e quais as medidas adotadas por forma a ultrapassá-las.
Não obstante a responsabilidade pela prestação de contas recair sobre o Presidente e demais
membros do CA (cfr. alínea h), do n.º 1, do Art.º 7º, Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29
de dezembro), compete, no entanto, ao Presidente a coordenação da “atividade” e a “correta
execução das deliberações do conselho de administração” (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo
8.º), pelo que deveria, nessa qualidade, ter adotado procedimentos de forma a garantir que a
prestação de contas fosse efetuada dentro do prazo legal e, no caso de tal não se mostrar
possível, informar atempadamente o Tribunal de quais os condicionalismos existentes,
solicitando a concessão de prorrogação de prazo para o efeito.
A situação acima descrita configura uma infração processual financeira suscetível de gerar
responsabilidade sancionatória, punível com multa, fixada entre o limite mínimo de €510,00 (5
UC) e o limite máximo de €4.080,00 (40 UC), nos termos do previsto no artigo 66.º, n.ºs 1,
alínea a) e 2, de LOPTC.
(…)
Os juízes do Tribunal de Contas deliberam, em subsecção da 2ª Secção, o seguinte:
(…)
2. Abrir processos autónomos de multa, nos termos do disposto nos artigos 58º, n.º 4, e 78º, n.º
4, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2105,
de 9 de março, relativamente aos responsáveis indiciados.»
1.15. Remetido o competente expediente à Secretaria do Tribunal, foi autuado o processo autónomo
de multa n.º 9/2017, no âmbito do qual, após elaboração da Informação n.º 10/2017-ST-DAP, foi
proferido despacho judicial em 27.07.2017 (fls. 74 a 77) que indiciou os membros do CA da ULSBA,
EPE, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira, A, B, C (….) e D (….), respetivamente
presidente e …... em exercício à data de 30 de abril de 2016 e a 09.05.20164, pela prática a infração
processual financeira prevista e sancionada pela al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º da LOPTC e
determinou a sua citação para o exercício do contraditório (cfr. fls. 69 a 77);
1.16. Os referidos responsáveis foram devidamente citados5, para o exercício do contraditório,
através dos ofícios n.ºs 26316, 26315, 26317, 26319 e 26320, de 01.08.2017, enviados, por carta
registada com AR, com a menção de confidencial (cfr. fls. 78 a 88);
4 Data limite da prorrogação do prazo concedido para a entrega da conta do exercício de 2015.
5 Em 02.08.2017, conforme se vislumbra dos AR juntos aos autos a fls. 84 a 88.
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1.17. O demandado C veio, por email, em 12.08.2017, requerer o pagamento voluntario da multa,
pelo mínimo legal de € 510,00, tendo sido emitidas as respetivas guias e enviadas por correio
registado que, oportunamente, pagou (cfr. fls. 89 a 96);
1.18. Em 11.09.20176, 12.09.20177 e 25.09.20178 os responsáveis A, B, Margarida Fernanda Coelho
Murta Rebelo da Silveira e D vieram apresentar individualmente, mas com o mesmo teor, a sua
defesa, conforme consta integralmente do ponto I.1.12 supra (cfr. fls. 98 a 108);
1.19. Alegaram que, a responsabilidade pela remessa intempestiva da conta deve ser relevada, uma
vez que o órgão de gestão foi totalmente alheio aos motivos que conduziram ao atraso do
encerramento e consequente apresentação de contas, pois, sendo a certificação de contas pelo ROC
um dos documentos obrigatórios e verificando-se o termo do seu mandato em 2015, este facto foi
reportado à tutela, a quem incumbia resolver a situação através de nova nomeação de ROC; porém,
a sua não substituição deu origem a um mau estar instalado e à solicitação sucessiva pelo mesmo
de inúmeros documentos, protelando assim a elaboração da versão final do Relatório e Contas. Mais
alegaram que providenciaram no sentido de a situação ser resolvida o mais breve possível, tendo
sido transmitidas instruções à administradora hospitalar responsável pelos serviços financeiros no
sentido de pressionar e utilizar todos os procedimentos possíveis e necessários para o
desbloqueamento da situação (cfr. fls. 98 a 108);
1.20. O CA da USLBA, EPE, composto por Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira, A,
B, C (…..) e D (……) na qualidade, respetivamente de presidente e ……., a partir do início de funções
tinha o dever de adotar as medidas e determinar as orientações, as diretivas e as instruções de
afetação de recursos internos e externos, em ordem a que as contas do exercício de 2015 fossem,
tempestivamente, prestadas, documentando a prestação de acordo com a lei e com as instruções
aplicáveis.
1.21. Agiram, assim, os membros do CA da ULSBA, EPE, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo
da Silveira, A, B, C e D, de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
6 A.
7 Margarida Silveira.
8 D.
10


A.2.) Factos não provados:
2.1. Não se dá como provado que a remessa intempestiva da conta tenha sido causada pela
solicitação sucessiva pelo ROC de inúmeros documentos, protelando assim a elaboração da versão
final do Relatório e Contas.
2.2. Não se dá como provado que os responsáveis, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da
Silveira, A, B, C e D tivessem agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de
prestação de contas do exercício de 2015 ao Tribunal.
Motivação da decisão de facto
A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, com produção de efeitos no dia seguinte ao da
sua aprovação, que nomeou os membros do CA da ULSBA, EPE (cfr. fls. 110 e 110 verso);
- O processo de prorrogação de prazo de entrega da conta n.º 219/2016, apenso a estes
autos;
- A Informação n.º 24/2016 – DA VI, de 12.09.2016, e despacho de 23.09.2016 que sobre a
mesma recaiu (cfr. fls.3 a 6 dos autos e pontos II.3 e III.14 do Rel. Aud.- fls. 47, 57 verso e 58);
- O ofício n.º 26746, de 30.09.2016, dirigido ao Presidente do CA da ULSBA, EPE, para, no
prazo de 3 dias proceder à entrega dos documentos de prestação de contas (cfr. fls. 19);
- O print da conta de gerência de 2015 da ULSBA, n.º 5941/2015, que foi registada na
plataforma eletrónica em 06.10.2016, extraído do GDOC (cfr. fls. 111);
- O ofício, de 06.10.2016, da ULSBA que deu entrada na DGTC a 7.10.2016 e que remeteu a
conta de 2015 em suporte papel (cfr. fls. 20 a 22 verso);
- O nosso despacho, de 25.10.2016, para efeitos do exercício do contraditório, no âmbito do
processo de auditoria n.º 31/2016 (cfr. fls. 23 dos autos e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57
verso e 58);
- Os ofícios para notificação dos responsáveis remetidos em 28.10.2016, nos termos e para
os efeitos do art.º 13.º e n.º 3 do art.º 87.º da LOPTC e respetivos AR devolvidos e assinados
(cfr. fls. 24 a 35 e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58);
11


- Respostas dos responsáveis, em sede de contraditório, no processo de auditoria (cfr. fls.
36 a 39);
- O Parecer do Ministério Público (cfr. fls. 40 a 41);
- O Relatório de Auditoria n.º 1/2017, aprovado a 05.01.2017 em Subsecção de 2.ª Secção,
sobre a prestação de contas de 2015, em cumprimento do disposto no ponto 4.2.1 do
Despacho n.º 44/13-GP, de 15 de outubro e respetivo Anexos I (cfr. fls. 42 a 64);
- A lista das moradas dos responsáveis da gerência de 2015 (cfr. fls. 65);
- A Informação n.º 10/2017 – ST- DAP, de 26.07.2017, elaborada após autuação do PAM n.º
9/2017, onde se propõe a citação nominal dos responsáveis para o exercício do contraditório
(cfr. fls. 69 a 73);
- O Despacho Judicial, de 27.07.2017, para o exercício do contraditório dos responsáveis (cfr.
fls. 74 a 77);
- Os ofícios n.ºs 26316, 26315, 26317, 26319 e 26320, de 01.08.2017, remetidos por carta
registada com AR, com a menção de confidencial, aos responsáveis para a sua citação (cfr.
fls. 78 a 88);
- O email, de 12.08.2017, enviado pelo demandado C a solicitar o pagamento voluntário da
multa aplicadas e respetivas guias emitidas e devidamente pagas (cfr. fls. 89 a 96);
- A defesa dos responsáveis A, B, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira e D
apresentada em sede de exercício do contraditório (cfr. fls. 98 a 108);
Fundamentação (com relevância para o recurso)
(…)
Constata-se, em resultado de pesquisa efetuada nos registos do Tribunal, a existência de
antecedentes, por parte da presidente Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira,
em matéria de incumprimento intempestivo, relativamente às contas das gerências de 2013
e 2014 da ULSBA, conforme consta das sentenças de extinção n.ºs 9/20159, 2.ª Secção, de
02.07.2015 e 2/201610, 2.ª Secção, de 23.03.2016, por pagamento voluntário das multas, pelo
que se justifica uma medida da pena que exprima a especial censurabilidade pelo reiterado
comportamento omissivo da responsável perante o Tribunal.
*
*
*
9 PAM n.º 8/2014 - 2.ª Sec.
10 PAM n.º 30/2015 - 2.ªSec.
12


*
Face às conclusões apresentadas pela recorrente, que delimitam o objeto do recurso, a única
questão importa conhecer é a possibilidade de dispensa de multa, tendo em atenção os
argumentos alegados respeitantes aos motivos que terão originado a infração cometida.
5. Está em causa, neste recurso, uma multa aplicada no âmbito de infração de natureza
processual, concretamente uma infração do artigo 66º, n.os 1, alínea a), e 3 da LOPTC.
6. A recorrente alega, para sustentar o pedido de dispensa de multa o facto de, em síntese, ter
ocorrido uma falta de colaboração com o ROC nomeadamente no que respeita à tardia
junção de documentos para prestação de contas.
7. Deve começar por referir-se que as infrações a que se referem o artigo 66º da LOPTC,
[«outras infrações»], em causa nos autos, são infrações de natureza processual e não
infrações financeiras.
8. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, [entre outros, neste
sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 24/2016, 3ª S/PL, 19/2017, 3ª S/PL e 16/2018, 3ª
S/PL, todos sustentado na inequívoca posição do Tribunal Constitucional, expressa no
Acórdão n.º 778/2014, de 12.11.2014], no artigo 66º da LOPTC estão em causa “multas de
natureza processual, a exemplo de outras sanções de natureza pecuniária que, não só no
âmbito do direito processual civil e processo penal, mas também de outros ramos de direito
processual, sancionam comportamentos que, em termos gerais, se traduzem numa falta de
colaboração com as entidades jurisdicionais.
4. Nessa medida, a interpretação do regime normativo vigente das infrações financeiras
(sancionatórias e reintegratórias, previstas nos artigos 59º, 60º e 65º da LOPTC) e a sua
extensão às infrações processuais do artigo 66º da mesma Lei deve ser aplicado «com as
devidas adaptações».
5. Nesse sentido, tendo em conta a natureza da infração em causa, meramente processual,
como se referiu, tem sido jurisprudência deste Tribunal de Contas que não é possível aplicar
institutos disponíveis na LOPTC para a as infrações financeiras, nomeadamente
sancionatórias, àquelas infrações, nomeadamente o regime normativo da dispensa da
multa a que se refere o artigo 65º n.º 8 da LOPTC.
13


6. Como se referiu no Acórdão deste Tribunal n.º 16/2018, 3ªS/PL “a dispensa da multa, nos
termos em que o instituto foi introduzido na LOPTC, nomeadamente por via da Lei n.º
20/2015, de 9 de março, surge como uma «sanção de substituição» à própria multa
aplicável por via de uma determinada infração sancionatória. Ou seja, assume-se como uma
declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente
imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias,
necessária essa concretização e fixação da multa correspondente. As finalidades
subjacentes à condenação por via da prática do ilícito ficam satisfeitas por via da declaração
da prática desse ilícito financeiro. Não tem como consequência nem qualquer dispensa do
carater ilícito da conduta nem como efeito a extinção da responsabilidade financeira”.
7. Sendo, claramente, a dispensa de multa um instituto específico da responsabilidade
financeira sancionatória, com as caraterísticas referidas de mecanismo de substituição de
multa, mas mantendo a afirmação da infração, ou seja, não dispensando a afirmação do
caráter ilícito da conduta, a norma do artigo 65º n.º 8, não pode aplicar-se ao regime das
infrações a que se referem o artigo 66º da LOPTC.
8. Assim e em síntese, para o que importa nos presentes autos, não é possível aplicar ao
regime da infração processual em causa o regime solicitado pela requerente da dispensa de
multa, improcedendo, por isso, nesta parte, o recurso.
9. Ainda que não tenha expressamente sido peticionado a eventual aplicação, ao caso
concreto, de um regime semelhante mas diferente, da relevação da multa, porque as
consequências são, na prática e para o destinatário próximas, importa face aos motivos que
sustentam o recurso saber da possibilidade de ao caso ser aplicado o regime da relevação
da multa.
10. Como tem sido decidido por este Tribunal (cf. Acórdão n.º 16/2018, citado), o instituto da
relevação da responsabilidade aplica-se às infrações de natureza processual, na medida em
que, nos termos do artigo 66º n.º 3 da LOPTC, expressamente se refere que «se as infrações
previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido
a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
14


11. Como se referiu, a aplicação do regime da relevação da responsabilidade financeira, a que
se alude no artigo 65º n.º 9 da LOPTC, às infrações processuais tipificadas no artigo 66º
pode ser efetuada nos termos do artigo 65º.
12. Está em causa, agora, para permitir a aplicação do regime, efetuar a valoração dos
requisitos referentes (i) ao tipo de culpa, [imputação a título de negligência], (ii) à
inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de
controlo interno ao serviço auditado], (iii) tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas
ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor.
13. Deve referir-se também que a aplicabilidade do regime da relevação não constitui uma
obrigação ope legis do Tribunal, mas um poder dever que depende da análise em concreto
e em função das circunstâncias do caso (ope Judice). É isso que decorre do inciso
«podendo» a que se refere o artigo 66º n.º 3 da LOPTC.
14. No caso em apreço, importa desde logo sublinhar que não obstante a alegação de
comportamentos de terceiros (ROC) que teriam estado na origem do cometimento da
infração por parte da requerente, os factos provados que constam na decisão objeto de
recurso – e sobre os quais não foi efetuada qualquer impugnação – nada referem sobre tal
circunstância, agora alegada. Face aos factos provados carece de qualquer fundamento a
referida justificação.
15. Para além disso, há factos provados que impedem, desde logo, a aplicação do regime da
relevação em causa, nomeadamente o facto de a recorrente ter já sido censurada pelo
Tribunal, conforme decorre da sentença em apreciação, nomeadamente na sua
fundamentação (cf. supra) situação que, aliás, a própria confirma nas alegações de recurso.
16. Nesse sentido, entende-se não estarem verificados os requisitos quem poderiam suscitar a
aplicação ao caso da relevação da responsabilidade não sendo possível, no caso, aplicar-se
o referido instituto.
17. Assim e pelo que vem sendo referido, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se em
consequência, a decisão recorrida.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, em Plenário, em julgar improcedente o recurso
mantendo-se a decisão recorrida.
São devidos emolumentos pela recorrente, nos termos do artigo 16º nº 1 do Regulamento dos
Emolumentos do Tribunal de Contas.
Lisboa, 30 de abril de 2019
Os Juízes Conselheiros,
(José Mouraz Lopes, relator)
(António Francisco Martins)
(José Manuel Ferreira de Araújo de Barros)
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