Contrato de prestação de serviços Natureza jurídica Emolumentos Contrato de execução periódica
Sumário
1. Na ausência de uma definição relativa ao conceito jurídico-civil de "contratos de execução periódica", o respectivo esclarecimento conceptual passará pela sua delimitação de institutos próximos [contratos de execução permanente e continuada e, bem asim, contratos com prestações periódicas reiteradas];
2. O contrato de prestação de serviços, vigente por determinada fase temporal, mas renovável, automática e sucessivamente, por períodos de tempo constantes e com limite global máximo, comunga da natureza dos contratos de execução periódica ou continuada;
3. O cálculo dos emolumentos decorrentes dos contratos de execução periódica efectua-se de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas [Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05].
Texto da decisão
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 06/2011 – 22/03/2011 – 1ª SECÇÃO/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 01/2011-EMOL
PROCESSO Nº 1729/2010
DESCRITORES:
Natureza e caracterização do contrato, com referência ao respectivo modo
de execução;
Emolumentos e correspondente cálculo;
SUMÁRIO:
1.
Na ausência de uma definição relativa ao conceito jurídico-civil de “contratos de
execução periódica”, o respectivo esclarecimento conceptual passará pela sua
delimitação de institutos próximos [contratos de execução permanente e
continuada e, bem assim, contratos com prestações periódicas reiteradas];
2.
O contrato de prestação de serviços, vigente por determinada fase temporal, mas
renovável, automática e sucessivamente, por períodos de tempo constantes e
com limite global máximo, comunga da natureza dos contratos de execução
periódica ou continuada;
Mod. TC 1999.001
Tribunal de Contas
3.
O cálculo dos emolumentos decorrentes dos contratos de execução periódica
efectua-se de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas [Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05.].;
O Conselheiro Relator: Alberto Fernandes Brás
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 6 /2011 - 22 /03/2011 – 1ª SECÇÃO/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 01/2011-EMOL
PROCESSO Nº 1729/2010
I. RELATÓRIO
1.
“Residências Montepio Servidores de Saúde, SA”, inconformada com a decisão
que fixou emolumentos, no montante de € 5 715,35, interpôs o atinente recurso,
concluindo a final, pela forma seguinte:
“(…)
1.ª
O contrato intitulado “Acordo para a Unidade de Convalescença”, datado de
9.06.2010 e respectivo aditamento, datado de 2.11.2010, nos termos do qual
a recorrente se obrigou perante a Administração Regional de Saúde do
Centro, IP, a acolher e prestar cuidados de saúde às pessoas que esta lhe
indicar, é um contrato de execução periódica ou continuada, porque dele
emergem sucessivas obrigações, cujo cumprimento se não esgota num único
acto, tal como sucede nos contratos de avença ou de locação.
2.ª
O referido contrato entrou em vigor a 30.06.2010”…e termina a 31 de
Dezembro de 2010, renovando-se automática e sucessivamente por períodos
de um ano, se entretanto não ocorrer a sua cessação nos termos previstos na
cláusula anterior” (cit. Cláusula XV), mas a sua vigência não poderá
ultrapassar o limite de cinco anos.
Mod. TC 1999.001
Tribunal de Contas
Assim,
3.ª
Nos termos do artigo 5º, nº.1, al. b) e nº. 2 do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas, os emolumentos devidos pelo visto do
referido contrato devem ser calculados sobre o valor máximo anual do
pagamento devido à recorrente, isto é, sobre 1.143.070,50 € e, em
consequência,
4.ª
Os emolumentos devem ser liquidados, no máximo, em 1 143,07 € e não no
valor constante do Documento de Cobrança nº. 14746/10-V, 5 715,35 €, em
cuja elaboração foi violado o disposto nas normas citadas na conclusão
anterior.”
Termina, peticionando a reconsideração da deliberação que fixou o montante
emolumentar, devendo este ser fixado em função do valor anual do contrato de
prestação de serviços.
2.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência
do recurso interposto, devendo, em conformidade, anular-se o “documento de
cobrança”, substituindo-o por outro que repercuta a qualificação jurídica do contrato
sustentada nas alegações de recurso.
3.
Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Mod. TC 1999.001
Para além da factualidade referenciada em 1. [intróito], consideram-se fixados, com
relevância para a decisão em curso, os seguintes factos:
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1.
Em Sessão diária de visto ocorrida em 23.12.2010, e no âmbito do processo
n.º 1729/2010, foi proferida decisão [n.º 1084/2010] que visou o “Acordo para a
Unidade de Convalescença “ celebrado, em 09.06.2010, entre a Administração
Regional de Saúde do Centro e “Residências Montepio Servidores de Saúde, SA”;
2.
Tal Acordo, verdadeiro contrato de prestação de serviços, foi objecto de aditamento
em 02.11.2010, o qual fixa a vigência daquele entre 30.06.2010 e 31.12.2010,
renovando-se, automática e sucessivamente, por períodos de um ano, mas até ao
limite máximo de cinco anos;
3.
O valor do pagamento à instituição “Residências Montepio Servidores de Saúde,
SA”, no ano de 2010, é de € 626 340,00 e de € 1 143 070,50 no domínio das
renovações anuais;
O valor global do montante, incluindo as eventuais renovações, é, pois, de
€ 5 715 353,50;
4.
Subsequentemente à decisão mencionada em 1., foram calculados os
emolumentos e elaborado o correspondente documento de cobrança
[n.º 14746/10-U], no montante de € 5 715,35;
5.
Nos termos do contrato em apreço, a recorrente obrigou-se a disponibilizar as suas
instalações e serviços no sentido de acolher pessoas com perda transitória de
autonomia, potencialmente recuperável, que necessitem de cuidados clínicos, de
reabilitação e de apoio psicossocial, em regime de internamento e de
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convalescença, por situação clínica decorrente da recuperação de um processo
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agudo ou descompensação de processo crónico, em conformidade com o
preceituado no art.º 13.º, do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 06.06.;
6.
Notificada para pagar os emolumentos em dívida, a recorrente não procedeu à
satisfação dos mesmos, interpondo recurso.
III. O DIREITO
Sumariada a matéria sob controvérsia urge esclarecer as questões daí emergentes
e que, com relevância para a apreciação em curso, são as seguintes:
Natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a Administração
Regional de Saúde do Centro, IP, e respectiva caracterização;
Emolumentos devidos.
1. Da caracterização do Acordo
ou Contrato.
1.1.
A recorrente, em alegações deduzidas, qualifica o contrato celebrado como de
execução periódica. Ou seja, e apelando à doutrina, tratar-se-á de um contrato
donde emerge uma obrigação que tem por objecto uma sucessão de actos, não se
esgotando a correspondente prestação num único acto1.
No encontro de uma definição para o conceito jurídico-civil de “contratos de
execução periódica”, que não é directamente abordado pela doutrina e
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1
Vd., a propósito, Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Vol. I.
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jurisprudência [limitam-se à abordagem de contrato de execução instantânea, de
execução permanente, de execução continuada, de contratos com prestações
periódicas reiteradas ou contrato sucessivo], exercitaremos a aproximação a
conceitos próximos e, dentre estes, destacaremos os reportados a contratos com
prestações periódicas.
No entendimento do Prof. Antunes Varela,2aqueles primeiros cumprem-se,
ininterruptamente, ao longo do tempo [vd., entre outras, as prestações do locador e
do comodante], ao passo que os últimos [contratos com prestações periódicas]
caracterizam-se pelo facto de as prestações se renovarem em prestações
singulares sucessivas e ao fim de períodos consecutivos [vd., entre outros, as
referentes ao pagamento de rendas pelo locatário e ao pagamento de rendas
perpétuas].
1.2.
Conforme a factualidade fixada em II., depara-se-nos um real contrato de prestação
de serviços celebrado entre a recorrente e a Administração Regional de Saúde do
Centro, IP, outorgado em 09.06.2010 [e aditado em 02.11.2010], a vigorar, num
primeiro período, entre 30.06.2010 e 31.12.2010, renovando-se, depois, automática
e sucessivamente, por períodos de um ano, mas até ao limite de cinco anos.
Trata-se, pois, de um contrato com execução prolongada no tempo, e em que, no
decurso da respectiva vigência, a recorrente se obriga, mediante preço estipulado
[vd. II.3.] e a pagar de modo periódico e reiterado, a disponibilizar instalações e
serviços em ordem ao cumprimento da finalidade e objecto contratuais.
O instrumento contratual em causa identifica-se, assim, com o contrato de locação,
ao menos na vertente da respectiva execução [também, contínua] e remuneração
[prestações remuneratórias periódicas], e, mais latamente, comunga da natureza
dos contratos de execução periódica ou continuada.
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2
Vd. Das obrigações em geral, Vol. I.
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2. Emolumentos devidos.
O art.º 5.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
[abreviadamente, RJETC], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05., dispõe o
seguinte:
“(…)
Art.º 5.º
Emolumentos
1- Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os
seguintes:
a) Actos e contratos relacionados com o pessoal:
…
b) Outros actos ou contratos: 10% do seu valor certo ou estimado,
com o limite mínimo de 6% do VR.
2- Nos contratos de execução periódica, nomeadamente, nos de avença
e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total
correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou
sobre o seu valor anual, nos restantes casos.
3- …….
A norma ora transcrita fixa o critério de cálculo e a respectiva base de incidência
que, em regra, e como daí se depreende, se confunde com o valor total do contrato,
quer certo, quer estimado.
Porém, o n.º 2, da mesma norma, excepciona os contratos de execução periódica,
preceituando que, nesta parte, «os emolumentos serão calculados sobre o valor
total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o
seu valor anual nos restantes casos».
Mod. TC 1999.001
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Como acima sustentámos, o Acordo ou contrato em causa identifica-se, no
essencial, com o contrato de locação e comunga da natureza dos contratos de
execução periódica.
Logo, e no cumprimento do citado art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, o cálculo dos
emolumentos deverá incidir sobre o valor anual do contrato, que se situa em
€ 1 143 070,50.
2.1.
Considerando o disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do RJETC, e a base de
incidência – € 1 143 070,50 – para cálculo dos emolumentos a fixar, estes
deverão ser quantificados em € 1 143,07.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1.ª Secção, do
Tribunal de Contas, em Plenário:
Conceder provimento ao recurso, fixando o valor dos emolumentos
devidos em € 1 143,07;
Não são devidos emolumentos pelo recurso [vd. art.º 17.º, n.º 1, do RJETC].
Lisboa 22 de Março de 2011.
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Os Juízes Conselheiros,
(Alberto Fernandes Brás – Relator)
(João Alexandre Gonçalves de Figueiredo)
(Helena Maria Abreu Lopes)
Fui presente,
(Procurador-Geral Adjunto)
(Jorge Leal)
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