Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 6/2009

Data
20/01/2009
Relator
António M. Santos Soares

Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Marcas e patentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis


Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 60.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentada, ser constituída, em mais de um terço, pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura do concurso.

2. A partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a ilegalidade supra mencionada deixa de ocorrer, uma vez que às duas comissões de acompanhamento dos concursos sucede, apenas, um Júri encarregue de conduzir os procedimentos para a formação dos contratos (cfr. art. 67.º, n.º 1 do referido decreto-lei).

3. A referência a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à matéria de inclusão de marcas comerciais, tal recomendação foi formulada em data algo longínqua, mostra-se justificado a renovação do uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.