Empreitada de obras públicas trabalhos a mais Concurso limitado Circunstância imprevista Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Contrato adicional
Sumário
1. Não se encontrando verificados os requisitos exigíveis no art.º 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente a verificação de circunstância imprevista surgida no decurso da obra, que justificam os trabalhos a mais, e atento o seu valor, deveriam os mesmos ter sido precedidos de concurso limitado sem publicação de anúncios (cfr. art.º 48.º, n.º 2, al. b) do referido diploma legal).
2. A falta do concurso limitado sem publicação de anúncios constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.