Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Concurso de empreitadas de obras públicas
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de obras de urbanização na 2.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta e, ainda, de várias subcategorias na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.