Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 51/2006

Data
07/11/2006
Decisão
Dá sem efeito o acórdão 237/2006, de 10 de julho - 1.ª s/ss, por força do disposto na al. d) do art.º 47.º da lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redacção da lei n.º 48/2006, de 29 de agosto.

Contrato de empreitada Fiscalização prévia Contrato adicional Devolução do processo Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis Fiscalização concomitante


Sumário

Nos Recursos Ordinários de Acórdãos que tenham recusado o visto a contratos que, por força do disposto na al. d) do artº 47º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei nº 48/06, de 29 de Agosto, tenham deixado de estar sujeitos a fiscalização prévia, deve dar-se sem efeito o acórdão recorrido.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 51 /06 – Nov.07 – 1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº. 37/06
(Processo n°. 220/06)
SUMÁRIO DO ACÓRDÃO
Nos Recursos Ordinários de Acórdãos que tenham recusado o visto a contratos que, por força do
disposto na al. d) do artº 47º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei nº 48/06, de 29
de Agosto, tenham deixado de estar sujeitos a fiscalização prévia, deve dar-se sem efeito o acórdão
recorrido.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006


Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 51 /06-07.Nov.-1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº. 37/06
(Processo n°. 220/06)
1. Pelo Acórdão nº 237/06-10.Jul.-1ªS/SS, foi recusado o visto ao 1º adicional ao
contrato da empreitada de construção do “Centro de Formação e Exposições de
Arcos de Valdevez”, celebrado entre a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
(CMAV) e a empresa Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S.A.
pelo preço de 566.471,69 €, acrescido de IVA.
A recusa do visto, decidida ao abrigo da al. a) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97, de
26 de Agosto, teve por fundamento a ausência do procedimento pré-adjudicatório
legalmente exigido que era o concurso público.
Isto porque não sendo os trabalhos objecto do contrato “subsumíveis ao disposto no
artº 26º, nº 1 do DL 59/99, nem a qualquer alínea do art.º 136.º do mesmo diploma
– o que quanto a e este último dispositivo nem sequer foi alegado -, não podia o
Município lançar mão daquele tipo de procedimento – o ajuste directo” pois “o
procedimento aplicável era no caso o concurso público ou limitado com publicação
de anúncio, nos termos do artº. 48º, nº. 2, alínea a), do DL 59/99”
2. Daquele Acórdão recorreu o Presidente da CMAV pedindo a reapreciação do
processo e a concessão do visto.
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Em defesa do pretendido apresentou as alegações processadas de fls. 3 a 6 dos
autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões:
“1ª - Os trabalhos a mais que foram objecto de recusa de visto subsumem-se ao
disposto no artigo 26°, n° i, do D.L. n° 59/99, de 2 de Março, pois resultam de
circunstâncias imprevistas, que não eram conhecidas do dono da obra e que, em
tese, ou por mera hipótese académica, só muito dificilmente e com enormes custos
poderiam ser conhecidas antes do lançamento do concurso, pelo que, assim sendo,
se verifica o requisito da existência da “circunstância imprevista” exigida pelo
artigo 26°, n° 1, do citado DL. 59/99.
2ª - Os trabalhos em causa integram-se no objecto e fim do contrato, sendo que,
embora não previstos no projecto, não podiam ser objecto de uma empreitada
autónoma sem inconvenientes graves para o dono da obra, uma vez que sem esses
trabalhos o resultado da obra não realizava o fim a que se propunha, ou sej a, a
construção de um Centro de Formação e Exposições.
3ª - Foi no decorrer da empreitada que foi suscitada a possibilidade de instalar no
edifício um Centro de Formação Profissional na área da indústria metalúrgica e
metalomecânica, em articulação com o CENFIM, e comparticipado pelo Programa
Operacional de Educação Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), pelo
que, atenta a importância estratégica para o desenvolvimento do concelho que este
Centro de Formação representava, entendeu a Câmara Municipal que seria
importante proceder às obras de adaptação necessárias à viabilização de tal
projecto, mediante a execução dos trabalhos a mais necessários, a levar a efeito no
decurso da empreitada e não sujeitá-los a um procedimento de contratação
autónomo, que se considerava inviável para a realização da empreitada, atendendo
à urgência na realização dos trabalhos comparticipados pelo POEFDS
4ª - A separação de empreitadas e de trabalhos, adjudicados mediante
procedimentos autónomos, mesmo que fosse fisicamente possível, acarretaria,
necessariamente, graves inconvenientes e prejuízos irreparáveis para a Autarquia,
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levando, seguramente, a um resultado que não poderia ser outro que não fosse o do
dispêndio de uma verba muito superior, um atraso evidente nas obras e a perda do
financiamento de que dispunha para a execução das obras
5ª - De resto, sempre foi convicção do Município recorrente e dos seus legítimos
representantes a regularidade do procedimento de aprovação de trabalhos a mais
mesmo sob a denominação de “erros e omissões”, convicção resultante, alias, da
obtenção do Visto em vários outros casos anteriores em que o procedimento foi em
tudo semelhante ao do presente processo.
6ª - Foi integralmente respeitado o limite de 25% consagrado no art. 450, n° 1, do
D.L. n° 59/99.
7ª - Assim, era legalmente admissível o recurso à adjudicação dos trabalhos a mais
por ajuste directo, de acordo com o disposto nos artigos 26°, n° 1 e 4 e artigo 136°,
n° 1, todos do D.L. n° 59/99, não violando o Município regras de procedimento de
concurso.
8ª - Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 26°, n°. 1, 45°, n°s.
1 e 4 e 136° do D. L. 59/99, de 2 de Março”.
3. Admitido o recurso foram os autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral Adjunto que, em douto parecer, se pronunciou no sentido de "que seja
proferida decisão de invalidade do douto Acórdão recorrido, sugerindo-se a
ulterior tramitação dos Autos para efeitos de Fiscalização Concomitante (cfr. art°.
49º n° 1 al. a) da Lei n° 98/97 de 26/08 com a redacção introduzida pela Lei no
48/2006 de 29/08), após expurgados de toda a documentação irrelevante para tal
efeito, que deverá ser devolvida à recorrente ".
4. Corridos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Antes da questão de fundo, importa apreciar e decidir a questão prévia que se segue.
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Logo após a admissão do presente recurso, e enquanto o processo corria a sua
normal tramitação, entraram em vigor as alterações à Lei nº. 98/97, de 26 de Agosto
(Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) introduzidas pela Lei nº
48/06, de 29 de Agosto.
Por força da nova al. d) do nº 1 do artº 47º deixaram de estar sujeitos à fiscalização
previa deste Tribunal “os contratos adicionais aos contratos visados”.
É o caso dos autos.
Desta forma, por não ter ainda transitado em julgado, haverá que dar sem efeito o
Acórdão de recusa do visto e determinar a devolução do processo ao Serviço, pois o
contrato em apreço já não se encontra sujeito à fiscalização prévia.
Mas, o nº 2 do mesmo artigo, aditado pela referida Lei nº 48/06, determina que “Os
contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de
Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução”, isto com vista à
eventual realização de uma auditoria no âmbito da fiscalização concomitante,
prevista na al a) do nº 1 do artº 49º da mesma Lei 98/97, na redacção da Lei nº
48/06.
4. Concluindo,
Pelos motivos expostos, sem necessidade de conhecer da questão de fundo,
acordam os Juízes deste Tribunal, em Plenário da 1ª. Secção:
a) Em dar sem efeito o Acórdão que recusou o visto ao contrato em questão; e
b) Em mandar remeter o expediente (processo de visto) para o Departamento de
Fiscalização Concomitante para os devidos efeitos, desentranhando-se os
documentos que por não haver lugar à fiscalização prévia devam ser
imediatamente remetidos aos serviços.
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Não são devidos emolumentos.
Diligências necessárias.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
(Relator: Cons. Pinto Almeida)
(Cons. Lídio de Magalhães)
(Cons. Mota Botelho)
O Procurador-Geral Adjunto
(António Cluny)
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