Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 50/2005

Data
15/03/2005

Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção


Sumário

1. O recurso à modalidade de empreitada de concepção/construção apenas é possível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. A violação do preceito citado, porque susceptível de restringir a concorrência, pode alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.