Nulidade Deliberação Interesse público Cooperativa Autarquia local Freguesia Recusa de visto Autorização de despesas Atribuições e competências Habilitação legal
Sumário
1. As atribuições e competências das autarquias locais são reguladas pela Constituição e por lei da Assembleia da República (artigos 164.º, 165.º e 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
2. A habilitação legal e o regime para a participação local em cooperativas consta hoje da Lei n.º 50/2012.
3. Uma vez que aquela lei não o prevê, as freguesias não se encontram habilitadas a constituir nem a participar em empresas ou outras entidades, podendo apenas fazê-lo em casos previstos em lei expressa.
4. Salvo a participação em associações de freguesias, nada se prevê na Lei n.º 75/2013 quanto à possibilidade de as freguesias constituírem ou participarem noutras entidades. O que se prevê são actividades de delegação, cooperação ou apoio em entidades terceiras com vista à sua colaboração na realização das atribuições destas autarquias. Seria, aliás, incongruente, no contexto legal actual, que a lei previsse ou permitisse a possibilidade de participação das freguesias em entidades privadas ou cooperativas sem as sujeitar às mesmas exigências que são estabelecidas para os municípios na Lei n.º 50/2012, em especial a necessidade de demonstração da respectiva viabilidade e sustentabilidade e a proibição do seu financiamento pela entidade pública.
5. A possibilidade de as freguesias participarem em régie cooperativas, prevista no Decreto-Lei n.º 31/84, não deve considerar-se como norma habilitadora para esse efeito. Um Decreto-Lei do Governo sem autorização legislativa adequada não poderia dispor sobre a matéria. A única leitura constitucionalmente conforme do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), desse Decreto-Lei é a de que ele operará se e na medida em que a lei das autarquias locais venha a prever ou permitir a participação das freguesias em cooperativas, o que hoje não sucede.
6. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013 e do artigo 59.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 75/2013, são nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei, o que acarreta a nulidade dos actos ou contratos outorgados na sua sequência.
7. A nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitou em Julgado em 25/02/2015
ACÓRDÃO N.º 5/2015 - 10.FEV-1ªS/SS
PROCESSO Nº 86/2015
Relatora: Helena Abreu Lopes
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção:
I. RELATÓRIO
1. A Junta de Freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso submeteu a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas a constituição da Cooperativa “Cooperatividades-
Cooperativa para o Desenvolvimento Local, Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada”, autorizada por deliberação da Assembleia de
Freguesia de 16 de Maio de 2014 e instituída em Assembleia Constitutiva de 1 de
Setembro de 2014.
II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
2. Para além do acima referido, são dados como assentes e relevantes para a decisão
os seguintes factos. Estes factos são evidenciados pelos documentos constantes do
processo, designadamente a deliberação autorizadora da Assembleia de Freguesia,
a acta da Assembleia de Fundadores da cooperativa e os respectivos estatutos.
a. Os cooperadores fundadores da Cooperatividades são: a Freguesia de
Mafamude e Vilar do Paraíso, a Associação Cultural e Recreativa Os
Amigos Vilarenses, a Instituição Particular de Solidariedade Social
Olharfuturo, o Ginásio Clube de Mafamude, o Centro Recreativo de
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Mafamude e a Associação de Convívio para Idosos, Reformados e
Pensionistas da Alameda do Cedro;
b. O capital social inicial é de € 2.500,00, representado por 500 títulos, de € 5
cada, tendo a Junta de Freguesia uma participação de 450 títulos,
correspondente a €2.250,00, e cada um dos restantes cooperadores uma
participação de 10 títulos, correspondente a €50 euros. Este capital pode ser
aumentado e transmitido, sendo que, em caso algum, a participação da
Freguesia poderá ser inferior a 60%;
c. O objecto social da cooperativa é a dinamização do desenvolvimento local,
articulando os interesses públicos, cooperativos, privados e individuais, no
sentido da promoção da solidariedade social, da sustentabilidade
económica, social e ambiental. No âmbito deste objecto:
i. Tem as seguintes atribuições gerais:
(1) Gerir os interesses das entidades públicas que constituem a
cooperativa, nomeadamente, bens e equipamentos colectivos,
eventos culturais, recreativos, desportivos e sociais;
(2) Dinamizar a actividade económica e social do sector da
economia social;
(3) Promover a criação de parcerias entre as organizações da
economia social, agentes locais e redes sociais capazes de
gerar novas dinâmicas no território;
(4) Promover e colaborar com as instituições do sector da
economia social, assim como com instituições públicas e
privadas, nos domínios cultural, económico e social;
(5) Promover e colaborar na dinamização da formação no sector
da economia social, nomeadamente através do reforço da
qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das
organizações do sector;
(6) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas
várias organizações da economia social;
ii. E os seguintes objectivos específicos:
(1) Proceder à renovação, reconstrução e requalificação de
espaços do domínio público;
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(2) Proceder à gestão e conservação desses espaços;
(3) Proceder à organização e produção de eventos culturais,
desportivos e sociais em estreita colaboração com as
instituições locais;
(4) Proceder ao estudo, à elaboração de projectos e à sua
execução, no âmbito da solidariedade social;
(5) Proceder ao estudo, à elaboração de projectos e à sua
execução, no âmbito do desenvolvimento local.
d. Constituem receitas da Cooperativa:
i. As verbas inscritas no orçamento da parte pública;
ii. Os fundos provenientes de comparticipações, dotações, transferências
e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;
iii. Verbas resultantes da sua actividade de prestação de serviços;
iv. Donativos e outros fundos de natureza gratuita que lhe sejam
atribuídos;
v. Outras.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Da cooperativa
3. Nos termos do disposto no artigo 6.º do Código Cooperativo e no Decreto-Lei n.º
31/84, de 21 de Janeiro, nas suas versões actualizadas, as cooperativas de interesse
público ou régies-cooperativas são aquelas em que, para a prossecução de fins de
interesse público, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito
público e outros cooperadores (cooperativas, utentes dos bens e serviços
produzidos e/ou pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos).
4. Como já se referiu nos Acórdãos n.ºs 4 e 5/2014-22.ABR-1.ª S/PL e 7 e 8/2014-
20.MAIO-1.ªS/PL deste Tribunal, as régies cooperativas, não obstante participadas
por pessoas colectivas de direito público, mesmo que de forma maioritária,
pertencem ao sector cooperativo e têm uma configuração jurídica de cooperativa.
5. A cooperativa em causa, participada em 90% pela freguesia acima identificada,
com um objecto em que se identificam finalidades de interesse público e
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classificada como cooperativa de interesse público, aparece, assim, como uma régie
cooperativa. Para avaliar da sua legalidade, importaria avaliar se todos os
cooperadores privados são destituídos de fins lucrativos mas, preliminarmente,
teremos de determinar se a freguesia pode criar e participar neste tipo de entidade.
Da participação pública nas régies cooperativas
6. De acordo com o artigo 6.º do Código Cooperativo e com os artigos 1.º, 3.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 31/84, podem participar nas régies cooperativas quaisquer pessoas
colectivas de direito público, designadamente autarquias locais. No artigo 3.º, n.º 2,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 31/84 prevê-se expressamente a possibilidade de a
participação pública neste tipo de cooperativas ser subscrita por freguesias, caso em
que a constituição depende de prévia decisão administrativa da respectiva
Assembleia de Freguesia.
7. Há, no entanto, que ter em conta que as pessoas colectivas de direito público
entram nas régies cooperativas para prosseguir, por via cooperativa, interesses
públicos que necessariamente devem caber na sua esfera de atribuições e
competências.
8. Considerando que o Decreto-Lei n.º 31/84 foi publicado há mais de 30 anos e que o
complexo de atribuições e competências das autarquias locais sofreu, entretanto,
alterações significativas, deverá apurar-se de que forma a possibilidade prevista no
regime das régies cooperativas é conforme com a realidade jurídica actualmente em
vigor para as autarquias locais.
Das participações locais e da possibilidade das freguesias participarem em
entidades de natureza cooperativa
9. As atribuições e competências das autarquias locais são reguladas pela Constituição
e por lei da Assembleia da República (artigos 164.º, 165.º e 235.º e seguintes da
Constituição da República Portuguesa). Desde 1984, o regime das atribuições e
competências das autarquias locais foi regulado, sucessivamente, na Lei n.º 79/77,
no Decreto-Lei n.º 100/84, nas Leis n.ºs 23/97, 159/99 e 169/99 e respectivas
alterações, vigorando actualmente a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
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10. Ao longo deste tempo, as normas desse regime relativas à participação das
autarquias locais noutras entidades foram-se tornando mais precisas e complexas e
foram, a partir de 1998, complementadas por legislação especial relativa a empresas
de âmbito local (Leis n.ºs 58/98, 53-F/2006, e, actualmente, 50/2012, de 30 de
Agosto).
11. No início do período, as normas eram bastante vagas, chegando a defender-se a
participação das autarquias no movimento empresarial e/ou cooperativo ao abrigo
de normas residuais que lhes reconheciam a competência para o exercício dos
“demais poderes conferidos por lei”.
12. De uma época em que a iniciativa pública através de formas organizativas públicas
era marcadamente preponderante, exercendo-se quase exclusivamente através de
um sistema de administração autárquica directa, foi-se progressivamente evoluindo
para uma utilização cada vez mais frequente de formas organizativas empresariais e
alternativas. A lei foi, então, integrando no complexo de atribuições e competências
autárquicas a possibilidade expressa de criação e participação noutros tipos de
entidades, tanto de natureza associativa como de natureza empresarial. Neste
contexto, foi, designadamente, prevista a criação de empresas municipais e a
possibilidade de criação e participação em entidades de natureza mista, associando
capitais públicos e privados. O regime jurídico aplicável a estas entidades era
variado e frequentemente de direito privado. Esta fase caracterizou-se por uma
grande liberdade de utilização das formas organizativas e de participação conjunta
com os outros sectores económicos e pela criação de um universo empresarial local
vasto e indefinido, frequentemente organizado em cascata.
13. Neste contexto, a lei continha normas abertas de habilitação à participação em
entidades do sector privado e cooperativo, como a constante do artigo 53.º, n.º 2,
alínea m), da Lei n.º 169/99, nos termos da qual competia à Assembleia Municipal
“autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e
federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas
ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal,
que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro
das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as
condições gerais dessa participação”.
14. Nesta fase e, ainda assim, a lei era mais discreta na habilitação conferida às
freguesias por comparação com a grande amplitude dos poderes conferidos aos
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municípios. Referia a mesma lei, no seu artigo 17.º, que às Assembleias de
Freguesia cabia tão só “autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais
públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse
público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da
freguesia”, “autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei” e
“autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas
ou privadas, no âmbito das suas atribuições”.
15. Se, por contraposição aos poderes conferidos aos municípios, a lei apenas
autorizava as freguesias a participar em empresas de capitais públicos de âmbito
municipal, deveria concluir-se que não as autorizava a, de per si, “constituir”
entidades empresariais ou a “associar-se” a capitais ou entidades privados ou
cooperativos. Apenas consentia que “cooperasse” com essas entidades. Acresce
que, paralelamente, as Leis n.ºs 58/98 e 53-F/2006 apenas admitiam a criação de
empresas por parte dos municípios, associações de municípios e áreas
metropolitanas, excluindo as freguesias dessa possibilidade.
16. A Lei n.º 50/2012, de 30 de Agosto, estabeleceu um novo regime jurídico para a
actividade empresarial local, na sequência das medidas constantes da Lei n.º
55/2011, de 15 de Novembro, dos estudos consubstanciados no Documento Verde
da Reforma da Administração Local e no Livro Branco sobre o Setor Empresarial
Local e dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre os
Condicionalismos Específicos de Política Económica acordado, em Maio de 2011,
entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o
Fundo Monetário Internacional. Entre os objectivos da reforma por ela efectuada
contam-se a contenção do perímetro do sector empresarial local e o controlo dos
fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respectivas entidades
públicas participantes, com o objectivo da sua auto sustentabilidade 1.
17. Um dos traços inovadores desta lei foi o alargamento do âmbito do respectivo
regime. Sucedendo às Leis n.ºs 58/98 e 53-F/2006, esta lei não se limita, no
entanto, a disciplinar as empresas locais. Passou a regular também os serviços
municipalizados, por um lado, e as participações locais por outro. No seu artigo
1.º, n.º 1, diz-se: “A presente lei estabelece o regime jurídico da actividade
empresarial local e das participações locais2”. No n.º 3 do artigo 1.º e nos artigos
1
Vide os documentos referidos e, ainda, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 58/XII, que afirmou
expressamente o propósito de lhes dar acolhimento.
2
Sublinhado nosso.
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56.º a 60.º, a Lei n.º 50/2012 estabelece o regime da participação local em
associações, cooperativas, fundações e quaisquer outras entidades de natureza
privada ou cooperativa.
18. No que diz respeito à participação local neste tipo de entidades, o diploma regula a
sua admissibilidade, os seus pressupostos, o seu regime e a obrigatoriedade da
sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos actos da respectiva
constituição ou participação.
19. Quanto a cooperativas, está previsto designadamente o seguinte:
a. A possibilidade de a entidade pública local as criar ou de nelas participar
(artigo 58.º, n.º 1);
b. A necessidade de a cooperativa prosseguir fins de relevante interesse
público local e de a sua actividade se compreender no âmbito das atribuições
das respectivas entidades públicas participantes (artigo 56.º, n.º 1);
c. A imprescindibilidade de a criação ou participação serem precedidas de
autorização do órgão deliberativo que explicite os pressupostos justificativos
do relevante interesse público local (artigo 56.º, n.º 3, e 53.º, n.º 1);
d. A obrigatoriedade de a deliberação de constituição ou participação ser
antecedida de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade e
sustentabilidade económico-financeira da unidade bem como a justificação
das necessidades, a avaliação dos efeitos sobre a entidade pública
participante e a ponderação do benefício social associado (artigo 56.º, n.º 3,
53.º, n.º 2, e 32.º);
e. A sujeição da constituição ou participação a controlo prévio do Tribunal de
Contas, independentemente do valor associado ao acto (artigo 56.º, n.º 2);
f. A aplicação do Código Cooperativo (artigo 58.º, n.º 2);
g. A necessidade de a cooperativa apresentar resultados anuais equilibrados
(artigo 56.º, n.º 3, e 55.º, n.º 2);
h. A proibição de subsidiação da cooperativa por parte da entidade pública
participante (artigo 56.º, n.º 2, e 53.º, n.º 3).
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20. Coerentemente, a Lei n.º 75/2013, que procedeu à revisão do regime jurídico das
autarquias locais, eliminou as referências aos poderes de criação ou participação
local em outras entidades e referiu, tão só, no seu artigo 25.º, a competência da
Assembleia Municipal para deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e
sobre todas as matérias previstas no regime jurídico da actividade empresarial local
e das participações locais. Este regime consta precisamente da Lei n.º 50/2012.
21. A habilitação legal e o regime para a participação local em cooperativas consta
hoje, pois, da Lei n.º 50/2012.
22. A dificuldade está em que o n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 50/2012 apenas prevê
que “os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva
tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas”,
nada referindo quanto à possibilidade de as freguesias o fazerem. Aliás, nos seus
artigos 1.º a 5.º, a referida lei nunca inclui as freguesias como entidades públicas
participantes na actividade empresarial local e nas participações locais. Qual o
significado desta omissão?
23. Pedro Costa Gonçalves, na sua obra Regime Jurídico da Atividade Empresarial
Local, Almedina, 2012, refere, a este respeito: “fora do conceito legal de actividade
empresarial local ficam, por exemplo, as atividades (de qualquer tipo e
desenvolvidas sob qualquer forma) da responsabilidade das freguesias. Diga-se, a
propósito, que o silêncio da lei parece dever interpretar-se no sentido de que
aquelas autarquias não se encontram, em geral, habilitadas a constituir nem a
participar em empresas, nem em outras entidades; podem fazê-lo apenas nos casos
previstos em lei expressa (…)”.
24. Na Lei n.º 75/2013 (regime jurídico das autarquias locais), e no que respeita à
relação das freguesias com outras entidades, prevê-se actualmente o seguinte:
a. Que as Assembleias de Freguesia autorizem a celebração de protocolos de
delegação de tarefas administrativas entre as Juntas de Freguesia e as
organizações de moradores e que as Juntas de Freguesia discutam, preparem
e submetam às Assembleias propostas de celebração desses protocolos
(artigos 9.º, n.º 1, alínea h), e 16.º, n.º 1, alíneas k) e l));
b. Que as Assembleias de Freguesia autorizem a celebração de protocolos com
instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua
atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando
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os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se
salvaguarde a sua utilização pela comunidade local e que as Juntas de
Freguesia discutem, preparem e submetam às Assembleias propostas desses
protocolos de cooperação (artigos 9.º, n.º 1, alínea i), e 16.º, n.º 1, alíneas m)
e n));
c. Que as Assembleias de Freguesia autorizem a freguesia a estabelecer formas
de cooperação com entidades públicas e privadas e que as Juntas de
Freguesia deliberem sobre formas de apoio a entidades e organismos
legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à
realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação
e defesa dos direitos dos cidadãos, participem, em colaboração com
instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas
de acção social e apoiem actividades de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia (artigos 9.º, n.º
1, alínea j), e 16.º, n.º 1, alíneas o), u) e v));
d. Que as Assembleias de Freguesia autorizem a freguesia a constituir
associações de freguesias de fins específicos e que as Juntas de Freguesia
deliberem sobre a constituição e participação nessas associações (artigos 9.º,
n.º 1, alínea k), 16.º, n.º 1, alínea uu) e 108.º e seguintes).
25. Constata-se, pois, que, com a revogação da norma que o previa, desapareceu a
possibilidade de as freguesias participarem em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, e que, salvo a participação em associações de freguesias, nada se
prevê quanto à possibilidade de as freguesias constituírem ou participarem noutras
entidades. O que se prevê são actividades de delegação, cooperação ou apoio em
entidades terceiras com vista à sua colaboração na realização das atribuições destas
autarquias.
26. Estas actividades de delegação, cooperação ou apoio respeitam, designadamente, a
tarefas administrativas, gestão e utilização de equipamentos da freguesia, execução
de obras, realização de eventos, informação aos cidadãos, iniciativas de acção
social e actividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa.
Confrontando esta previsão com o objecto social, atribuições e objectivos da
Cooperatividades, tal como transcritos no parágrafo 2.c. acima, constatamos uma
quase completa coincidência com a sua área de actividade.
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27. Observamos, pois, que, para as actividades em causa, a lei previu que uma
freguesia possa colaborar com entidades terceiras ou apoiá-las e, no caso das
associações de moradores, até delegar-lhes tarefas, mas não previu que possa criar
ou participar em entidades terceiras que a elas se dediquem.
28. De resto, seria incongruente, no contexto legal actual, que a lei previsse ou
permitisse a possibilidade de participação das freguesias em entidades privadas ou
cooperativas sem as sujeitar às mesmas exigências que são estabelecidas para os
municípios na Lei n.º 50/2012, em especial a necessidade de demonstração da
respectiva viabilidade e sustentabilidade e a proibição do seu financiamento pela
entidade pública. A este respeito, e para além de desconhecermos qual a
sustentabilidade da entidade, observamos, por exemplo, que os estatutos da
Cooperatividades estipulam que constituem suas receitas as verbas inscritas no
orçamento da parte pública (vide parágrafo 2.d.), o que, de todo, seria proibido
numa cooperativa participada por um município.
29. Deste modo, e por decorrência do princípio da legalidade a que estão sujeitas as
autarquias legais, devemos concluir que, hoje, a lei aplicável aos poderes e
actividades das freguesias não prevê nem admite a sua participação em
cooperativas.
30. A previsão dessa participação no Decreto-Lei n.º 31/84, diploma que regula as
régie cooperativas, não deve considerar-se como norma habilitadora para esse
efeito. O que se diz no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), deste diploma é que sempre que a
participação pública em cooperativas de interesse público deva ser subscrita por
freguesias ela carece de ser precedida de decisão administrativa da respectiva
assembleia deliberativa. Ora, deve entender-se que, à luz do actual regime das
autarquias locais, a participação pública em régies cooperativas não pode ser
subscrita por freguesias, pelo que aquele segmento do preceito legal em causa não
tem aplicabilidade prática.
31. A lei própria para definir as atribuições e competências autárquicas é, aliás, e por
força constitucional, da competência da Assembleia da República (vide artigos
164.º e 165.º da Constituição), pelo que um Decreto-Lei do Governo, como é o caso
do Decreto-Lei n.º 31/84, sem autorização legislativa adequada, não poderia dispor
sobre a matéria. Assim, a única leitura constitucionalmente conforme do segmento
em causa do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), desse Decreto-Lei é a de que ele operará se e
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na medida em que a lei das autarquias locais venha a prever ou permitir a
participação das freguesias em cooperativas, o que hoje não sucede.
Da ilegalidade verificada
32. Concluímos que não é legalmente permitido às freguesias criar ou participar em
cooperativas.
33. A criação da Cooperatividades pela Freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso
importa na subscrição de 90% do seu capital social, no valor de €2.250,00, e no
compromisso de inscrição de verbas no seu orçamento com vista ao financiamento
da cooperativa.
34. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que aprova o
regime financeiro das autarquias locais, e do artigo 59.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º
75/2013, de 12 de Setembro (regime jurídico das autarquias locais), são nulas as
deliberações dos órgãos autárquicos que determinem ou autorizem a realização de
despesas não permitidas por lei, o que acarreta a nulidade dos actos ou contratos
outorgados na sua sequência.
35. A deliberação sujeita a fiscalização prévia deste Tribunal, identificada em 1., está,
pois, ferida de nulidade.
36. A nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos do estabelecido na alínea
a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
(LOPTC) 3.
III. DECISÃO
Assim, pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em
Subsecção da 1ª Secção, em recusar o visto à deliberação e ao acto que
consubstanciam a instituição da cooperativa acima identificada.
3
Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro,
1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto,
3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro, e 2/2012, de 6 de Janeiro, e as Rectificações n.ºs 1/99,
de 16 de Janeiro, 5/2005, de 14 de Fevereiro, e 72/2006, de 6 de Outubro.
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São devidos emolumentos nos termos do artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas4.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015
Os Juízes Conselheiros,
(Helena Abreu Lopes - Relatora)
(João Figueiredo)
(Alberto Fernandes Brás)
O Procurador-Geral Adjunto
4
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 139/99, de 28
de Agosto, e pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril.
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