Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 5/2006

Data
09/01/2006

Nulidade Contrato de prestação de serviços Ajuste direto Concurso público Aquisição de serviços Formalidade essencial Capacidade técnica Recusa de visto Fornecedor Contrato de aquisição de serviços


Sumário

1. Nos termos do art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso à contratação por ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando por motivos de aptidão técnica os serviços apenas possam ser executados por um fornecedor determinado.

2. Não estando demonstrado que a empresa adjudicatária seja a única com aptidão técnica para prestar os serviços pretendidos não se encontra justificado o recurso ao ajuste directo.

3. A omissão de concurso público, exigível atento o valor do contrato e o tipo de serviços (cfr. art.º 80.º, n.º 1 do referido diploma legal), consubstancia a falta de um elemento essencial que implica a nulidade do contrato (cfr. arts. 133.º, n.º 1 e 185.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Mantido pelo acórdão nº 18/06, de 14/03/06, proferido no recurso nº 07/06
Acórdão nº 5 /06 – Jan.9 – 1ªS/SS
Proc. nº 2 765/05
1. A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros
(DGITA) remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal o contrato de aquisição de
serviços de informática celebrado com a Companhia IBM Portuguesa, S.A. no montante
de 528.379,20 €, acrescido de IVA.
2. Dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que se
dão como assentes:
 Sob proposta nº GSSTP/517/2005, da DGITA, o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais autorizou, em 25.08.2005, o procedimento por ajuste directo com a Companhia
IBM Portuguesa, S.A, ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 86º do D.L. nº 197/99, de 08.06,
com vista à celebração de contrato para prestação de serviços, no âmbito do projecto
“Operação de sistema”.
 O despacho autorizador fundamentou-se, essencialmente, no seguinte:
(…)
“A Divisão de Produção da Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico tem
desde sempre vindo a deparar-se com graves deficiências de recursos técnicos para
assegurar o funcionamento dos seus diversos sectores: Planificação, Controlo,
Operação Impressão e Envelopagem.
Dada a especificidade das tarefas que estão cometidas à referida Divisão, o seu
funcionamento tem obrigatoriamente que ser assegurado em regime de turnos, o que
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obriga a dispor de um número de recursos adequado.
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A necessidade de garantir cada vez mais uma disponibilidade mais alargada dos
sistemas obriga a que o Sector de Operação seja assegurado 24 horas x7dias;
(…)
A Divisão de Produção é a responsável pela operação dos diferentes sistemas pelo que
tem obrigatoriamente de funcionar de modo a assegurar essa disponibilidade. Porém
para cumprimento deste horário torna-se, contudo, necessário reforçar aquela Divisão
com recursos externos, dado que actualmente não dispõe de técnicos em número e
perfil adequado para garantir o nível de serviços exigido.
(…)
Dispor de uma equipa técnica, em número e com conhecimentos técnicos nesta área é
cada vez mais crítico pois o funcionamento dos Serviços Fiscais e Aduaneiros depende
em grande parte da disponibilidade dos Sistemas Informáticos, o que torna imperioso
que a DGITA assegure a sua exploração sem interrupções.
(…)
De uma forma resumida no âmbito do contrato a celebrar deverão ser asseguradas as
seguintes tarefas:
o Acompanhar as aplicações on-line e batch, de acordo com o Manual de Operações
da DGITA;
o Actualizar o Manual de Operações sempre que necessário;
o Operar sobre periféricos, tomando decisões e executando as acções necessárias
para responder às solicitações provenientes do Mainframe e dos Sistemas
Centralizados;
o Assegurar o controlo sobre as movimentações de suportes magnéticos e sua
utilização, tendo em conta os critérios de segurança definidos pela DGITA;
o Diagnosticar o funcionamento incorrecto ou eventuais anomalias no hardware e
software, e promover a sua rápida resolução;
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o Executar as tarefas necessárias à operação dos sistemas informáticos em estrita
colaboração com a área de Planeamento da DGITA, utilizando as ferramentas TWS;
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o Intervir a nível de Job Control;
o Controlo de geração e envio/recepção de ficheiros de Dados para Entidades
Externas;
o Documentar o trabalho realizado e os incidentes ocorridos.
Pelo que os técnicos a contratar deverão possuir uma experiência comprovadamente
adquirida e demonstrada de conhecimento das áreas em que se inserem os trabalhos a
desenvolve, nomeadamente conhecimentos em:
o Sistema Operativo zOS
o Operação em plataforma UNIX
o Conhecimentos profundos de Operação …
(…)
Na expectativa da constituição de uma equipa interna com perfil e em número
adequado, quando a Divisão de Produção teve necessidade de assegurar a operação
dos referidos Sistemas no regime 24 h x 7 dias na semana, foi a mesma reforçada com
a contratação de recursos externos, através de ajuste directo à Companhia IBM
Portuguesa.
A não existência, na altura, de um planeamento atempado das necessidade não
permitiu avaliar correctamente o volume de contratação a efectuar de modo a conjugar
os factores tempo/orçamento, o que nos levou, então, a recorrer ao referido
procedimento.
Como actualmente existe já uma razoável estabilização na dimensão do ambiente a
operar, bem como um conhecimento, em tempo, das actividades incluídas no
planeamento anual e o mercado apresenta já um maior leque de ofertas nesta área de
actuação, considerou-se possível já no presente ano dispor de condições para se
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recorrer ao procedimento de Concurso Público, para a contratação de recursos externos
para a execução das tarefas acima indicadas.
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Embora o processo tivesse sido submetido a apreciação e despacho superior
impedimentos decorrentes da alteração de Governo acabaram por inviabilizar o
lançamento do referido procedimento”.
Em suma, “Face ao que antecede e atendendo a que:
o A equipa interna é manifestamente insuficiente para garantir a execução dos
serviços de informática que se pretendem adquirir, no horário referido;
o As tarefas a contratar têm sido asseguradas por uma equipa de técnicos, da
empresa Companhia IBM Portuguesa;
o Dada a complexidade dos sistemas em produção, para além dos conhecimentos
técnicos básicos e skill’s específicos, é imprescindível para o desempenho das
tarefas todo o Know how adquirido sobre a realidade da organização e dos sistemas
existentes, pelo que, no cenário descrito e tendo em conta o planeamento dos
trabalhos considera-se que a empresa Companhia IBM Portuguesa é neste
momento a única capaz de garantir a realização das tarefas …;
o Não se perspectiva, a curto prazo, a contratação de novos técnicos com a
experiência e perfil adequado…”
 O contrato foi celebrado em 14 de Outubro de 2005 e produz efeitos a partir da data da
sua assinatura, excepto quanto aos pagamentos a que der causa, que dependem do
visto do Tribunal de Contas e vigora até ao final do mês de Junho de 2006.
3. Apreciando.
Dispõe a alínea d) do nº 1 do art° 86° do DL nº 197/99, de 8 de Junho que o ajuste directo
pode ter lugar, independentemente do valor, quando por motivos de aptidão técnica os
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serviços apenas possam ser executados por um fornecedor determinado (a aptidão
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artística e a protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor não estão aqui em
causa).
A questão que então se suscita é a de saber se, tendo em conta a factualidade dada como
provada em 2., se encontra justificado o recurso ao ajuste directo na celebração do
presente contrato.
Efectivamente não se pode ter por demonstrado que a empresa adjudicatária é a única
com aptidão técnica para prestar os serviços em causa conforme o exigido pela citada al.
d) do nº 1 do art° 86°. O que a DGITA invoca e alega são razões de continuidade na
prestação de um serviço que já vinha de trás, evidenciando que a Companhia IBM
Portuguesa porque se encontra no terreno e porque já conhece o sistema terá, porventura
numa fase inicial, maior facilidade em prestar aqueles serviços.
Ora, a invocada al. d) do nº 1 do citado art° 86° só permite a contratação por ajuste directo
quando por razões de aptidão técnica o co-contratante seja o único no mercado apto a
prestar os serviços pretendidos. Aliás, nessas situações a abertura do concurso público
seria de todo inútil e não faria qualquer sentido pois apenas uma entidade reuniria a
capacidade técnica para prestar os serviços pretendidos. Isso não se verifica no caso em
análise.
A reforçar a ideia de que a empresa adjudicatária não é a única capaz de prestar os
serviços em causa está o facto de a própria DGITA na proposta nº GSSTP/517/2005
transcrita em 2. considerar que “o mercado apresenta já um maior leque de ofertas nesta
área de actuação, considerou-se possível já no presente ano dispor de condições para se
recorrer ao procedimento de Concurso Público, para a contratação de recursos externos
para a execução das tarefas acima indicadas”.
Há, pois, que concluir que não se encontra justificado o recurso ao ajuste directo ao abrigo
da norma invocada [al. d) do nº 1 do art° 86° do DL nº 197/99, de 8 de Junho] nem de
qualquer outra.
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Atento o valor do contrato e o tipo de serviços em causa, nos termos do nº 1 do art° 80° do
DL n° 197/99 era exigível a prévia realização de concurso público cujo anúncio estaria
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ainda sujeito à publicitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [al. a) do nº 1 do
art. 191º do mesmo diploma - cfr. categoria 7 do respectivo anexo V].
4. Concluindo.
A omissão de concurso público, quando obrigatório, consubstancia a falta de um elemento
essencial que implica a nulidade do contrato – art°s 133° nº 1 e 185° nº 1, ambos do
Código de Procedimento Administrativo.
A nulidade é, de acordo com o art.° 44.°, nº 3, al. a) da Lei nº 98/97, de 25 de Agosto,
fundamento de recusa de visto.
Face ao exposto acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal, em Subsecção, em
recusar o visto ao contrato em apreço
São devidos emolumentos – artº 5º, nº 3 do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 66/96, de 31
de Maio.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2006.
Os Juízes Conselheiros
(Pinto Almeida – Relator)
(Ribeiro Gonçalves)
(Lídio de Magalhães)
O Procurador-Geral Adjunto
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(Jorge Leal)
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