Empreitada de obras públicas trabalhos a mais Recusa de visto Contrato adicional Trabalhos a menos Fracionamento de despesas Contenção de custos
Sumário
1. Nos termos do art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o limite máximo dos trabalhos a mais a realizar nos termos do art.º 26.º do mesmo diploma é de 25%.
2. A supressão de trabalhos integrados na obra principal destinada a evitar que os trabalhos atinjam aquele limite viola o disposto no art.º 16.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 6 de Junho, aplicável às empreitadas por força do art.º 4.º do mesmo diploma legal.
3. A violação das disposições legais referidas, de inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa de visto ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 49 /2006-JUL-27-1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 25/06
(Processo nº 92/2006)
ACÓRDÃO
Vem o presente recurso interposto do Acórdão n.º 89/06, proferido em
subsecção da 1.ª Secção e pelo qual foi recusado o visto ao terceiro adicional ao
contrato de empreitada referente a “Construção do Cemitério de Mértola,
Iluminação Exterior da Ermida da Nossa senhora das Neves, Acesso e Zona
Envolvente, incluindo iluminação pública.
A referida recusa de visto assentou em que o Município, tendo presente que
os trabalhos a mais necessários à conclusão da obra excederiam o limite de 25% a
que se refere o art.º 45.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, suprimiu parte dos
trabalhos da empreitada por forma a que a supressão dos trabalhos a mais
correspondentes fizesse com que o montante destes trabalhos se contivesse dentro
do referido limite, o que no acórdão referido se considerou como violador do n.º 2
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do art.º 16.º do Dec-Lei n.º 197/99, de 8/6.
Tribunal de Contas
Considerou-se ainda no referido acórdão que a violação desta norma,
enquanto norma de natureza financeira, fundamenta a recusa de visto ao abrigo da
alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da lei n.º 98/97, de 26/8.
É dessa decisão de recusa de visto que vem interposto o presente recurso
em que se alega em substância o seguinte:
⎯ Os trabalhos referentes à pavimentação, arranjos exteriores e
iluminação pública, fazendo embora parte da empreitada inicial
são como que “trabalhos suplementares que podem facilmente
separar-se do objecto fundamental desta empreitada (…) sem
colidir com a sua funcionalidade”;
⎯ Tendo em conta que os erros do projecto detectados levariam a
um acréscimo calculado em 37,44% que excedia o limite
resultante do n.º 1 do art.º 45.º do Dec-Lei n.º 59/99;
⎯ Tendo em conta, também “o esgotamento atingido pelo cemitério
velho” e como forma de obviar ao “inevitável e dilatado atraso ao
início do funcionamento do novo cemitério” decidiu a autarquia
suprimir os trabalhos que não eram necessários ao objecto nuclear
da obra;
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⎯ A supressão de trabalhos é lícita e, ao proceder assim, o Município
“não visou o fraccionamento da despesa com a intenção de a
subtrair ao regime consignado na lei” mas apenas quis
“salvaguardar o interesse público”.
Admitido o recurso, sobre ele emitiu parecer o Ministério Público, nos termos
legais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no referido parecer, veio defender a
manutenção da recusa de visto uma vez que ocorre eliminação de trabalhos
integrados no contrato de empreitada inicial com o fim de se subtrair ao limite do n.º
1 do art.º 45.º já citado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto relevante:
A) O contrato da empreitada inicial foi celebrado pelo valor de €
833.045,48, sem IVA, e foi visado em sessão diária de visto de
13.12.01 (proc. n.º 4157/01), valor rectificado em 3 de Maio de 2002
para € 850.791,21;
B) Posteriormente, foram celebrados dois adicionais ao contrato inicial,
nos valores, respectivamente, de 108.973,77 € e 8.858,06 €;
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C) Os adicionais a que se refere a alínea que antecede, foram visados,
em s.d.v, respectivamente, em 23.12.02 (proc. n.º 2 571/02) e em
6.04.04 (proc. n.º 565/04);
D) O presente contrato adicional, foi adjudicado através do
procedimento denominado de “ajuste directo”;
E) De acordo com o alegado pelo Município os trabalhos a mais
objecto do presente adicional totalizam 73 616,17€, repartidos por
trabalhos a mais contratuais (48 310,29€ e não contratuais
(25 305,88€);
F) Na informação n.º 337/05, de 20/7/05, consta o seguinte:
“Para efeitos do controle de custos da empreitada,
efectuada a análise conjunta das espécies de trabalhos e
respectivas quantidades a executar no âmbito do estudo
efectuado para o caminho de acesso e zona envolvente ao
cemitério com o mapa de trabalhos contratado, verifica-se
que os trabalhos respeitantes à pavimentação, arranjos
exteriores e iluminação pública da zona envolvente ao
cemitério não podem ser considerados no âmbito da
presente empreitada, uma vez que excedem os limites
legalmente permitidos para trabalhos a mais, pelo que os
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mesmos deverão ser considerados de forma independente,
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estimando-se um custo para os mesmos no valor de €
127.140,00 (IVA não incluído), conforme mapa de trabalhos
e estimativa orçamental em anexo à presente informação”
G) Notificado o Município para que esclarecesse o Tribunal sobre a
necessidade de serem executados trabalhos a mais no valor de
€ 127.140,00, s/Iva, e da possibilidade legal da sua separação da
empreitada inicial com o fundamento de que os mesmos ultrapassam o
limite de 25%, fixado no nº1 do artº 45º do DL nº 59/99 de 2 de Março,
pelo mesmo foi dito o que, se transcreve:
“(…) A fiscalização municipal procedeu à elaboração da estimativa
global de trabalhos necessários à conclusão da obra.
Efectuada aquela quantificação total de trabalhos e correspondentes
valores, e como resulta da informação DOPE nº 337 de 20 de Julho
de 2005, constatou – se que o total obtido excedia o limite fixado no
nº1 do artº 45º do Dec-Lei nº 59/99 de 2 de Março.
Deste modo, considerando o disposto nos nº 1 e 4 do artº 45º do Dec-
Lei 59/99 de 2 de Março e tendo em atenção o estipulado no artº 26º
quanto à “Execução de Trabalhos a Mais”, designadamente o disposto
no nº 1 daquele preceito, a fiscalização municipal da obra, procedeu
à identificação dos trabalhos que eram estritamente necessários
à execução da empreitada e daqueles que embora sendo
necessários à conclusão da obra poderiam ser autonomizados
da empreitada sem impossibilitar a sua conclusão e garantindo a
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entrada em funcionamento do cemitério cuja construção é o
objecto do contrato de empreitada.”
Nos termos do disposto no art.º 45.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, o
limite máximo dos trabalhos a mais a realizar nos termos do art.º 26.º do mesmo
diploma é de 25% incluídas todas as despesas a que se refere o mesmo n.º 1 e o
n.º 5 desse artigo.
Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quando excedem o referido limite,
os trabalhos deverão ser objecto de procedimento de acordo com o disposto nos
art.os 47.º e 48.º do mesmo diploma.
Encontra-se confirmado nos autos, que a supressão de trabalhos integrados
na obra principal se destinou a evitar que os trabalhos a mais atingissem o aludido
limite de 25%.
De acordo com o art.º 16.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 197/99, de 8/6, aplicável às
empreitadas nos termos do art.º 4.º, é proibido o fraccionamento da despesa com a
intenção de a subtrair ao regime legal (sendo que tal proibição é a emanação de
um princípio geral que também resulta, por exemplo, do art.º 53.º do Dec-Lei n.º
59/99).
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Quer o preceito do art.º 16.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 197/99 quer os do art.º 45.º
são indubitavelmente normas de disciplina financeira cuja relevância para efeitos da
alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, é indiscutível.
Assim, pesem embora as razões que a autarquia invoca para justificar a
decisão tomada a verdade é que a sua ilegalidade é incontornável.
E a questão que está colocada não pode perspectivar-se apenas do simples
ponto de vista prático.
É claro que o cemitério pode ser utilizado como tal independentemente de
estarem feitos ou não os arranjos exteriores ou instalada a iluminação pública.
Mas a verdade é que os referidos trabalhos faziam parte da empreitada
inicial sendo esse todo que foi oferecido à concorrência e contratualizado.
Termos em que se confirma a decisão recorrida mantendo a recusa de visto.
São devidos emolumentos.
Diligências necessárias.
Lisboa, 27 de Julho de 2006.
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Os Juízes Conselheiros,
RELATOR: Lídio de Magalhães
Ribeiro Gonçalves
Pinto Almeida
O Procurador-Geral Adjunto
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