Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 48/2008

Data
01/04/2008

Contrato de empreitada Autorização de pagamento Fiscalização prévia Autorização de despesas Inobservância de prazo Eficácia do contrato Eficácia do visto


Sumário

1. Estando produzidos todos os efeitos do contrato, à data em que o mesmo deu entrada no Tribunal de Contas, para fiscalização prévia, mostra-se inútil a sua apreciação, tendo em conta as finalidades da fiscalização prévia, previstas nos arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

2. A autorização e pagamento de despesas públicas, antes da remessa do respectivo processo ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, viola o disposto no art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, a qual é geradora de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do disposto no art.º 65.º, n.º 1. al. b) do mesmo diploma legal.

3. O incumprimento do prazo de remessa ao Tribunal de Contas dos contratos que produzam efeitos antes do visto viola o disposto no art.º 81.º, n.º 2 da citada Lei, infracção que é punível com multa, nos termos do art.º 66.º, n.º 1, al. e) do mencionado diploma legal.

4. Não se encontrando esclarecidas as circunstâncias em que se verificaram as infracções referidas, deve o processo prosseguir para apuramento, em sede própria, das eventuais responsabilidades.