Nulidade Ajuste direto Subcontratação Recusa de visto Contrato de aquisição de serviços Norma financeira Consultoria
Sumário
Contrato de aquisição de serviços jurídicos para efeitos de patrocínio judiciário da República Portuguesa.
1. O artigo 24.º, n.º 1, al. e), ii) do Código dos Contratos Públicos (CCP), admite o recurso ao ajuste direto quando “as prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade” devido à inexistência de “concorrência por motivos técnicos”.
2. Não estando demonstrado, no contrato sub judice, que o cocontratante seja a única entidade, sem conflito de interesses, com o nível de tecnicidade exigido e a experiência necessária em matéria de assessoria em temas de arbitragem internacional de investimento no setor bancário, o ente púbico deveria ter recorrido a uma forma “aberta” de contratação.
3. O recurso a um ajuste direto quando se deveria ter recorrido a um concurso público é causa de nulidade, por preterição total do procedimento legalmente exigido, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, al. l) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
4. A adoção do ajuste direto fora dos motivos taxativamente previstos na lei configura uma nulidade e uma violação direta de normas financeiras, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, als. a) e b), segunda parte da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
5. O recurso à subcontratação de um co-counsel, quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade, viola o artigo 317.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CCP, configurando uma ilegalidade para efeito de aplicação do artigo 44.º, n.º 3, al. c) da LOPTC.