Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 4/2018

Data
26/04/2018
Decisão
Transitada em julgado.

Negligência Culpa Ajuste direto Contrato de empreitada Pagamento Multa Proposta Consórcio Critério de adjudicação Princípio da publicidade Princípio da concorrência Princípio da equidade Infração financeira Relevação da responsabilidade financeira Portal base Portal das finanças


Sumário

1. A configuração concreta do modo de exercício da função jurisdicional, quanto à responsabilidade financeira, máxime os art.ºs 65º, 78º e 79º da LOPTC, consagram um processo justo e equitativo, nomeadamente na dimensão do direito a um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei prévia, não ocorrendo assim qualquer violação do art.º 20º, nº 4, da CRP.

2. A responsabilidade por infração financeira exige uma culpa concreta e efetiva de um agente de uma determinada ação, a apurar e a provar em função de outros factos, nomeadamente por não observância dos deveres do agente da ação, enquanto gestores ou funcionários.

3. Não se demonstrando nem justificando que as prestações objeto dos vários contratos de aquisição de serviços “só” podiam ser confiadas às entidades convidadas, por algum dos motivos ou fundamentos que o justificariam, ou seja, por “motivos técnicos, artísticos, ou relacionados com a proteção de direitos exclusivos”, os procedimentos adotados, de ajuste direto, com base nesse critério material, violaram o disposto no art.º 24º, nº 1, al. e) do CCP.

4. Não é admissível a adjudicação, por ajuste direto, em função do critério do valor previsto no art.º 19º, nº 1, al. a), do CCP, de uma empreitada a um consórcio, constituído por uma entidade convidada para o procedimento e uma outra não convidada, por tal constituir violação do disposto no art.º 117º, nº 2, al. a), do CCP.

5. Estando o procedimento de ajuste direto, com convite a três entidades, sujeito à observância dos princípios da concorrência, transparência e igualdade, foram violados tais princípios e as normas legais relativas à contratação pública, ao não se proceder à exclusão de duas propostas, em que havia indícios de falseamento das regras de concorrência, sendo ilegal a subsequente adjudicação da aquisição de bens a uma empresa subscritora de uma daquelas propostas.

6. Não observando nem cumprindo as normas legais relativas à contratação pública, por não terem tido o devido cuidado na verificação da legalidade dos atos que praticaram, agiram os demandados com culpa, na modalidade de negligência.

7. A ordem e a realização de pagamentos, em execução de contratos celebrados por ajuste direto e não publicitados no portal dos contratos públicos, são suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração tipificada na al. b) do nº 1 do art.º 65º, por violação de normas sobre o pagamento de despesas publicas.

8. A não interiorização e assunção da culpa são incompatíveis com a possibilidade de dispensa de multa ou relevação da responsabilidade

PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO - INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA - AJUSTE DIRETO – CRITÉRIO MATERIAL – EMPREITADA – CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE PROPOSTA - CULPA – NEGLIGÊNCIA – PUBLICAÇÃO DO CONTRATO – PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS – PAGAMENTOS – DISPENSA DE MULTA – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Gabinete do Juiz Conselheiro
Transitada em julgado
Sentença 4/2018
Processo nº 9/2017-JRF/3ª Secção
Sumário
1. Responsáveis por infrações financeiras sancionatórios são, nos termos
do art.º 61º nºs 1 e 4, aplicável ex vi art.º 67º, nº 3, ambos da LOPTC,
não apenas “o agente ou agentes da ação”, mas também os “funcionários
ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou
para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam
os assuntos da sua competência de harmonia com a lei”.
2. Tendo o demandado exarado um despacho a dar seguimento a uma
informação técnica, em que se submetia à consideração superior a
possibilidade de pagamento, não tendo esclarecido que não havia essa
possibilidade, na medida em que contrato tinha sido remetido ao
Tribunal de Contas, a solicitar a concessão de visto, há apenas dois dias
e o contrato em causa não podia, legalmente, produzir efeitos
financeiros, é responsável por não ter esclarecido, devidamente, os
assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
3. A conduta do demandado integra assim a previsão do elemento objetivo
da infração financeira, de natureza sancionatória, nos termos da parte
final da al. b) do nº 1 do art.º 65º, na redação vigente à data dos factos.
4. Ao dar seguimento a uma informação equívoca, pouca clara, mesmo
incorreta juridicamente quanto aos exatos termos em que o contrato
podia produzir efeitos, assim contribuindo para a possibilidade de
pagamento, que se veio a concretizar, o demando não agiu com o
cuidado e a diligência que a situação requeria, a que estava obrigado e de
que era capaz, enquanto subdiretor geral.
INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – RESPONSÁVEL –
NEGLIGÊNCIA - VISTO PRÉVIO – PAGAMENTO ILEGAL
Juiz Conselheiro: António Francisco Martins


Tribunal de Contas
Gabinete do Juiz Conselheiro
Sentença nº 4/2018
Processo nº 9/2017/JRF
Demandante: Ministério Público
Demandado: Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves
*
I – Relatório
1. O demandante intentou o presente processo de julgamento de
responsabilidade financeira, contra o demandado, pedindo a condenação do
mesmo pela prática de uma infração de natureza sancionatória, prevista e
punida (doravante p. e p.), no art.º 65º, nº 1, al. b), da Lei nº 98/97 de 26.08
(doravante LOPTC), na redação introduzida pela Lei nº 20/2015 de 09.03 e
republicada em anexo a esta lei, na multa de 25 UC.
Alega, em resumo, que o demandado autorizou a abertura de um
procedimento com vista à aquisição, por ajuste direto, de uma prestação de
serviços de transportes escolares em circuitos especiais, no desenvolvimento do
qual autorizou a contratação em causa, aprovou a minuta do contrato e celebrou
este, não obstante estar devidamente alertado para a inexistência de fundos
disponíveis e inerente nulidade da adjudicação/contrato.
Mais alega que o demandado não agiu com o cuidado e a diligência que
a situação requeria e de que era capaz, como decisor público responsável, atenta
a informação que possuía, podendo e devendo observar as regras inerentes à
assunção, autorização, ou pagamento de despesas públicas, ou compromissos,
que ofendeu, traduzindo-se a sua conduta na prática da infração financeira
sancionatória que lhe imputa.
*
2. Contestou o demandado, pedindo a improcedência da ação e a sua
absolvição ou, se assim não se entender, a relevação da responsabilidade
financeira, a dispensa da pena ou a aplicação de multa com especial atenuação.
Estriba a sua defesa alegando, em resumo, que o serviço em causa era
essencial e imprescindível no decorrer de um ano letivo, assim como urgente,
por se ter atrasado o concurso publico despoletado para o efeito no âmbito da
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.
Ponderou os princípios e valores de interesse público atendível e fê-lo
valorizando o direito constitucional à educação, em detrimento dos princípios
de “proteção das regras da contabilidade pública”, não lhe restando outra
opção, como ocorreria com qualquer “homem médio”, colocado na sua
posição.
A despesa em causa enquadra-se na previsão do art.º 9º do DL 127/2012
pelo que ao assumir o compromisso em causa não cometeu qualquer
ilegalidade, resultado a que sempre se chegaria pela aplicação dos princípios do


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direito penal, nomeadamente do direito de necessidade nos termos do art.º 34º
do Código Penal.
Sem conceder, mais alega que a sua conduta não chegou sequer a colocar
em causa os princípios subjacentes à LCPA porquanto a execução orçamental
não conduziu a um aumento dos pagamentos em atraso, não existe da sua parte
qualquer comportamento culposo e verificam-se os pressupostos, na
eventualidade de vir a ser considerada procedente a responsabilidade financeira
em causa, para ser relevada a responsabilidade, dispensada a pena ou atenuada
especialmente a multa.
*
3. O Tribunal é competente, o processo é o próprio, não enfermando de
nulidade total que o invalide, o Ministério Público e o demandado tem
legitimidade e não se verificam nulidades secundárias, exceções dilatórias ou
perentórias que obstem ao prosseguimento dos autos ou ao conhecimento do
mérito da causa.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, como
das atas consta.
*
II – Fundamentação
A - De facto
A.1. Produzida a prova e discutida a causa, julgam-se como factos
provados (f. p.), os seguintes:
1. Através do ofício n.º 15427, de 23.10.2013, subscrito pelo demandado,
como Presidente da Câmara Municipal de Santarém (doravante CMS), foi
remetido a este Tribunal o contrato de prestação de serviços n.º 22/2013, para
o “transporte de alunos a realizar de setembro a dezembro de 2013”, celebrado
a 14.10.2013 entre aquela Câmara e a empresa Rodoviária do Tejo, S. A., pelo
valor de € 31.153,50;
2. Este contrato foi remetido “no cumprimento da alínea b) do n.º 1 do
artigo 46º, conjugado com o n.º 2 do artigo 48° da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na atual redação”, conforme expressamente referido no próprio ofício-
remessa acima aludido e deu entrada, a 30.10.2013, neste Tribunal;
3. Tal contrato deu origem ao Processo de Visto n.º 1637 /2013, que
correu termos pela UAT II do DECOP da 1ª Secção deste Tribunal, no qual
veio a ser proferido a decisão judicial n.º 66/2014, em sessão diária de visto de
07.02.2014;
4. Na análise do aludido processo de visto considerou-se existirem
indícios da prática de infrações financeiras, pelo que foi determinado que o
processo devia prosseguir para o apuramento de responsabilidades;
5. Nesta sequência o Tribunal de Contas, através da 1.ª Secção,
empreendeu uma auditoria àquele contrato, a qual deu origem ao Processo nº


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7/2015-ARF-1ª Secção e ao Relatório n.º 8/2016, este último aprovado em
sessão de subsecção da 1.ª Secção, de 21.06.2016, no qual foram apurados os
factos descritos em 6 a 15 infra;
6. Em 18.08. 2013, o demandado, através do despacho exarado sobre a
Informação n.º 58 (de 14.08.2013), manifestou a sua concordância com a
mesma e determinou se promovam os trâmites necessários à abertura de um
procedimento para aquisição do serviço de transportes escolares em circuitos
especiais;
7. A referida Informação - que, no essencial, fundamenta a necessidade
de adquirir tais serviços e os termos a observar no procedimento adjudicatário
a desenvolver - finda com a menção de que “Mais se informa que, à data não
existem, segundo informação da secção de contabilidade, fundos disponíveis
até ao final do mês de agosto, mail em anexo (...)”;
8. Pela Informação n.º 265/DJ/2013, de 28.08.2013, foi proposta a
autorização para a contratação em causa e a adoção de um procedimento de
ajuste direto para o efeito, com base no artigo 20°, n.º 1, alínea a), do Código
dos Contratos Públicos;
9. Sobre esta Informação, exarou, na mesma data, o Chefe de Divisão de
Assuntos Jurídicos e Notariado, o seguinte parecer: “cumpre-me referir e alertar
que, em função da inexistência de fundos disponíveis (pelo menos até final de
agosto de 2013), o avanço do presente procedimento, com inerente assunção
de compromisso, poderá originar a violação da Lei n.º 8/2012, de 21 de janeiro
- Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) -, fazendo incorrer
V. Exa, entre outros, na cominação legal prevista no artigo 11 ° (violação das
regras relativas à assunção de compromissos), por inexistência de fundos
disponíveis e inerente nulidade de adjudicação/contrato, conforme o disposto
no n.º 3 do artigo 7º do Dec. Lei n.º 127 /2012, de 21 de junho”;
10. O demandado despachou favoravelmente aquela Informação, em
29.08.2013, nos seguintes termos: “Visto. Urgente. Autorizo a presente despesa,
apesar da não existência de fundos disponíveis, com base no exposto pelo
serviço requisitante na sua informação 58, de 14 de agosto e despachos nela
proferidos. À DJ";
11. Realizados os trâmites legais constitutivos do procedimento de ajuste
direto, a Divisão Jurídica - Núcleo de Contratação Pública - da autarquia
elaborou a Informação n.º 290/DJ/2013, de 12.09.2013, na qual informou,
mais uma vez, da “não existência de fundos disponíveis, para assumir novos
compromissos no presente mês de setembro, conforme e-mail em anexo”;
12. Na mesma data, o Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos e
Notariado, emitiu “parecer” pronunciando-se, inequivocamente, mais uma vez,
pela ilegalidade do avanço do procedimento, com a inerente assunção de


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compromisso, “em função da inexistência de fundos disponíveis (pelo menos
até final de setembro de 2013)”;
13. Não obstante e pelos fundamentos que ficaram a constar do
despacho decisório, de 13.09.2013, o ora demandado entendeu autorizar,
“apesar da inexistência de fundos disponíveis a presente despesa e a adjudicação
da contratação dos bens em causa” e aprovar a minuta do contrato;
14. No mês de setembro de 2013, o Município de Santarém apresentava
um saldo negativo de fundos disponíveis (€ - 1.714.973,73) e uma previsão para
os mesmos fundos, de saldos nulos (€ 0,00) nos dois meses subsequentes;
15. Em 14.10.2013, a CMS, representada pelo ora demandado, e a
empresa Rodoviária do Tejo, S.A., outorgaram o contrato (n.º 22/2013)
referente à prestação de “serviços de transporte de alunos a realizar de setembro
a dezembro de 2013” (cl. 1.ª, n.º 1) pelo preço de € 31.153,50, acrescido de IVA
(cl. 2ª, n.º 1). Mais se estipulou que o “contrato tem efeitos retroagidos à data
da adjudicação, ou seja, a 13 de setembro de 2013” (cl. 3.ª, n.º 2) e que os
pagamentos são efetuados “no prazo máximo de 45 dias após a apresentação
da respetiva fatura, de conformidade com o ponto doze do Caderno de
Encargos” (cf. 2ª, nº 2), ou seja, “as quais [faturas] só podem ser emitidas após
o vencimento da obrigação respectiva e com uma periodicidade mensal” (ponto
12.1 do caderno de encargos);
16. O demandado, apesar de informado pelos assessores ou técnicos
municipais para a ilegalidade e consequências da sua conduta, decidiu-se a não
acolher tais informações, de forma consciente, ponderando e decidindo que
devia garantir aquele transporte escolar aos alunos do concelho em detrimento
da observância das normas que impunham que qualquer despesa só podia ser
autorizada quando existissem fundos disponíveis;
17. A despesa autorizada pelo demandado diz respeito à adjudicação de
serviços de transporte escolar de crianças para os meses de setembro a
dezembro de 2013, assegurado pelo município de Santarém, de diversos lugares
do concelho, de e para os estabelecimentos de ensino;
18. Muitas das crianças que recorrem a este transporte escolar não têm
meios alternativos de transporte, seja por incompatibilidade dos horários
profissionais dos pais e encarregados de educação, seja pela falta de meios de
transporte públicos alternativos;
19. Muitas das carreiras regulares - transporte público coletivo -, não dão
resposta aos horários essenciais para as aulas - de início e de fim - nem aos locais
de entrada e saída dos alunos, sendo estes transportes que começam e terminam
à porta das escolas;
20. No âmbito da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo tinha
sido despoletado um concurso público para este efeito de transporte escolar de
crianças para o ano letivo de 2012-2014, ao qual o Município de Santarém tinha


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aderido, o qual se atrasou, não tendo sido concluído antes do inicio do ano
letivo;
21. A realização da despesa em causa, com o procedimento iniciado em
Agosto de 2013 - teve como único objetivo a adjudicação dos serviços de
transporte escolar na área do Município de Santarém, para o primeiro
quadrimestre do ano letivo 2013/2014, tempo julgado adequado até à
contratação dos serviços pela Comunidade Intermunicipal;
22. No momento da autorização da despesa o valor dos pagamentos em
atraso, por parte do Município de Santarém, ascendia a 16, 1 milhões de euros
e, em fevereiro de 2014, esse valor situou-se em 12,9 milhões de euros, sendo a
divida naquela data de cerca de 100 milhões de euros e, no final de 2017, estava
estimada em cerca de 56 milhões de euros;
23. No decorrer do ano de 2014 o Município de Santarém comprovou,
quando foi caso disso, a existência de fundos disponíveis;
24. No âmbito do Programa de Apoio à Economia Local (doravante
PAEL), a que o Município de Santarém aderiu, o primeiro pagamento ocorreu
a 02.07.2013;
25. Não existem recomendações ou censuras anteriores, por parte do
Tribunal de Contas, em relação ao demandado e/ou ao Município de Santarém;
26. O demandado é economista de profissão, integrou o executivo
municipal de 2009/2013, tendo assumido a presidência do município em
01.11.2012, na sequência da renúncia do então presidente e foi eleito presidente
para os mandatos 2013-2017 e 2017-2021.
*
A.2. E julgam-se como factos não provados (f. n. p.), todos os que,
com relevância para a discussão da causa, estejam em oposição – direta ou
indireta com os atrás considerados provados -, nomeadamente que:
1. O demandado emitiu o despacho autorizador com a consciência que
nunca nenhuma entidade, nomeadamente o Tribunal de Contas, iria considerar
ilegal uma atitude de avançar com aquele procedimento em face do serviço a
contratar;
2. O demandado não concebeu como possível, nem sequer na melhor
das representações, que pudesse vir a ser demandado, pela alegada violação da
LCPA;
3. Existiam dúvidas sobre a obrigatoriedade de sujeição a visto prévio e,
ainda assim, o demandado ordenou que o processo fosse remetido a visto.
*
A.3. Motivação da decisão de facto
1. Os factos descritos como provados foram assim julgados após análise
crítica da globalidade da prova produzida, com observância do estatuído nos


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nºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, aplicável ex vi art.ºs 80º e 94º, nº 3, ambos da
LOPTC, tendo-se nomeadamente tomado em consideração:
a) os factos expressamente admitidos por acordo pelo demandado,
nomeadamente os descritos em 1 a 15 dos f. p., respeitantes a factos materiais
apurados na auditoria;
b) os documentos constantes do processo de auditoria, bem como os
documentos juntos pelo demandado, os quais não foram impugnados;
c) os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais depuseram com
isenção, credibilidade e razão de ciência, que lhes advém do conhecimento dos
factos, em virtude das funções descritas infra, sendo os seus depoimentos
relevantes para a prova dos factos descritos nos nºs 17 a 24 dos f. p.:
1ª – Teresa Maia (vereadora do executivo municipal, com o pelouro das
Finanças, à data dos factos, tendo posteriormente em Outubro de 2013 passado
a exercer as funções de chefe de gabinete do presidente do município), a qual
explicou as circunstâncias que motivaram a contratação em causa, na perspetiva
de procurar assegurar o interesse público, bem como as razões da inexistência
de fundos disponíveis, que se prendiam com os encargos resultantes da divida
do município, situação que se alterou no ano subsequente, em que cumpriram
com a lei dos compromissos;
2ª – Hugo Costa (diretor do departamento administrativo e financeiro
do Município de Santarém desde novembro de 2009), o qual deu conta de que
antes da assinatura do PAEL a dívida do município era de cerca de 100 milhões
de euros e atualmente situa-se em cerca de 56 milhões de euros; que só em 2014
passaram a ter fundos disponíveis; igualmente deu conta do valor, em termos
de pagamentos em atraso em agosto de 2013 de cerca de 16,1 milhões de euros
e em Fevereiro de 2014 de cerca de 12,9 milhões de euros;
3ª – Mário Salgueiro (chefe da divisão financeira desde 02.09.2013, tendo
já anteriormente a seu cargo a coordenação geral daquela divisão, desde
setembro de 2010), o qual explicou que durante o ano de 2013 houve várias
despesas que não foram realizadas, por falta de fundos disponíveis, sendo
apenas autorizadas as despesas que eram consideradas urgentes e necessárias
(referindo os exemplos de reparação de viatura de recolha de resíduos sólidos
urbanos e reparação de ambulância dos bombeiros municipais), assim como
deu conta dos valores dos pagamentos em atraso à data, da dívida do município
e da constante e sucessiva diminuição daqueles pagamentos em atraso e desta
dívida, desde então;
4ª – Maria Inês Lopes (vereadora do município desde outubro de 2013,
desempenhando anteriormente funções de professora de educação física), a
qual explicou as circunstâncias ligadas à necessidade deste transporte escolar
para os alunos;


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d) as declarações do demandado nos segmentos em que tais declarações
foram credíveis, por serem coerentes com as regras de experiência comum e/ou
coerentes com outra prova (documental e/ou testemunhal), nomeadamente
quanto: (i) à circunstância de, quando assumiu a presidência do Município de
Santarém, em 01.12.2012, na sequência de renúncia do presidente, o município
encontrava-se fortemente endividado; (ii) às circunstâncias em que tomou a
decisão de autorizar a despesa e contratar, nos termos do f. p. nº 16, bem como
as suas condições pessoais, descritas no f. p. nº 26.
*
2. Igualmente quanto aos factos julgados não provados se procedeu à
análise crítica da globalidade da prova produzida, nos termos referidos supra,
sendo no entanto certo que da ponderação dessa prova não resultou a
convicção para o Tribunal da ocorrência desses factos, nomeadamente porque:
a) não estão provados documentalmente, no âmbito da auditoria
realizada ou pelos documentos juntos aos autos;
b) os depoimentos das testemunhas acima indicadas foram insuficientes
para formar convicção do tribunal no sentido de terem ocorrido;
c) as regras de experiência comum não permitem concluir – pelo
contrário - que o demandado possa ter formado a convicção e a falta de
conceção, referidas nos nºs 1 e 2 dos f. n. p., quando todas as informações e
pareceres dos serviços internos do município, especialmente a divisão de
assuntos jurídicos, eram no sentido da ilegalidade da assunção do compromisso.
*
B – De direito
1. As questões decidendas
Considerando os pedidos formulados no requerimento inicial e o seu
fundamento, bem como a defesa apresentada na contestação, as questões a
decidir podem enunciar-se nos seguintes termos:
1ª – O demandado, ao ter procedido à adjudicação da contratação da prestação de
serviços em causa, não existindo fundos disponíveis para o pagamento da despesa assim
assumida, agiu com culpa, incorrendo em responsabilidade financeira sancionatória, nos
termos do art.º 65º, nº 1, alínea b), da LOPTC?
2ª – Em caso de resposta afirmativa à questão antecedente, deve o demandado ser
condenado na multa peticionada pelo Mº Pº ou deve ser relevada a responsabilidade,
dispensada a pena ou a multa ser especialmente atenuada?
Vejamos.
*
2. Enquadramento
O Ministério Público imputa ao demandado uma infração de natureza
sancionatória, prevista no art.º 65º, nº 1, al. b), da LOPTC, tendo por base a
conduta sumariamente descrita no relatório supra.


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Efetivamente, sob a epígrafe “Responsabilidades financeiras
sancionatórias”, prevê-se, no nº 1 daquele preceito, que o “Tribunal de Contas
pode aplicar multas”:
- “Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos
orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas
públicas ou compromissos” – al. b);
Por outro lado, no nº 2 do citado preceito são estatuídos os limites,
mínimo e máximo da multa, sem prejuízo daquele limite mínimo ser igual a um
terço do limite máximo no caso de dolo (nº 4 do art.º 65º citado) e, deste limite
máximo, ser reduzido a metade em caso de negligência (nº 5 do mesmo
preceito).
Perante este enquadramento normativo, importa pois apurar, para
responder à primeira questão equacionada supra, se o demandado, com culpa,
incorreu na previsão da imputada infração sancionatória.
Posteriormente, no caso de resposta positiva a esta questão, se analisará
em que termos se deve proceder à graduação da multa ou se é caso de usar os
institutos de relevação da responsabilidade, dispensa de pena ou atenuação
especial da multa.
*
3. Preenchimento, ou não, dos requisitos ou pressupostos da infração financeira
sancionatória
3.1. Não vem questionado pelo demandado, mas importa explicitar, para
se tomar em devida consideração na exposição subsequente, que a Lei nº
8/2012 de 21.02 (doravante LCPA-Lei dos Compromissos e Pagamentos em
Atraso), que visou estabelecer regras muito rígidas quanto à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso, por parte das entidades públicas a
que a mesma se aplica (cfr. art.º 2º do diploma), entre as quais as entidades
integradas no subsector local, foi muito clara ao estatuir que “os titulares de
cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não
podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis” (cfr. art.º
5º, nº 1).
Com vista a um controlo eficaz desses compromissos, além de se ter
exigido que as entidades mantenham registos informáticos permanentemente
atualizados, nomeadamente sobre os fundos disponíveis e os compromissos
(cfr. art.º 7º, nº 4 do DL 127/2012), cominou-se com o vicio mais grave, o da
nulidade, o contrato ou a obrigação subjacente, em relação aos quais não for
emitido “um número de compromisso válido e sequencial”, a ser refletido no
contrato, ordem de compra nota de encomenda ou documento equivalente –
cfr. art.º 5º, nº 3, da LCPA
Além disso o legislador foi inequívoco, ao deixar expresso aquilo que
eventualmente já resultaria de outros diplomas, ou seja, que aqueles “que


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assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em
responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória ou
reintegratória, nos termos da lei em vigor” – cfr. art.º 11º.
Acresce que, para vincar a imperatividade do regime então imposto,
estabeleceu-se, no art.º 13º desse diploma, que o disposto nos art.ºs 3º a 9º e
11º “tem natureza imperativa, prevalencendo sobre quaisquer outras normas
legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido
contrário”.
Outrossim, na legislação que visou disciplinar os procedimentos
necessários à aplicação da LCPA, aprovada pelo DL 127/2012 de 21.06, voltou
a acentuar-se que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os
fundos disponíveis” (cfr. art.º 7º, nº 2).
Nesta medida temos como certo que, apresentando o Município de
Santarém, em setembro de 2013, um saldo negativo de fundos disponíveis (- €
1.714.973,73) o demandado não podia autorizar, em 13.09.2013, como
autorizou, a adjudicação da contratação da prestação dos serviços em causa e
assumir os encargos, no montante de € 31 153,50, gerados com a celebração do
contrato, porquanto tal lhe estava vedado pelas citadas disposições legais da
LCPA e do DL 127/2012.
Consequentemente, o contrato celebrado pelo demandado, em
representação do Município de Santarém, é nulo e o demandado, ao ter violado
normas sobre a assunção de compromissos, incorreu em responsabilidade
financeira sancionatória, mostrando-se preenchida a previsão objetiva da
infração sancionatória que lhe vem imputada.
*
3.2. Mas dir-se-á - e vai nesse sentido a defesa do demandado – que a
despesa em causa era urgente e inadiável e tem subjacente o excecional interesse
público, pelo que se enquadra nas despesas previstas no art.º 9º do DL
127/2012, afastando assim a ilegalidade da assunção do compromisso. Aliás, na
perspetiva do demandado, a este mesmo resultado se chegará pelos princípios
do direito penal, aplicáveis no domínio da responsabilidade financeira
sancionatória, máxime o direito de necessidade, previsto no art.º 34º do Código
Penal, como causa de exclusão da ilicitude.
Afigura-se-nos, porém, que esta defesa não tem fundamento,
nomeadamente à luz dos normativos invocados.
As despesas urgentes e inadiáveis, previstas no nº 1 do citado art.º 9º, são
pequenas despesas, como ressalta do valor aí indicado (até € 10 000,00 por mês)
e respeitam a despesas que surgem inesperadamente, não são programáveis nem
suscetíveis de poderem ser adiadas para mais tarde. Daí serem urgentes e
inadiáveis. Não era o caso do transporte escolar em causa, que é necessário
todos os anos e podia e devia ter sido atempadamente programado, com a


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tempestiva realização do concurso para adjudicação, com vista à prestação desse
serviço a partir do início do ano escolar.
Por outro lado, não se duvida que o transporte escolar de crianças, por
parte dos Municípios, no âmbito de uma competência delegada nestes por parte
do Governo, ao abrigo do DL 299/84 de 05.09, é de interesse público.
Não cremos, porém, que seja de qualificar como de “excecional”
interesse público, nos termos e para os efeitos da norma em causa, porquanto
tal conceito vem aí em paralelo com a “preservação da vida humana”, o que
aponta para um nível mais elevado do interesse público. Daí a
“excecionalidade” exigida.
É certa, como advoga o demandado, a aplicação dos títulos I e II, da
parte geral do Código Penal, ou seja, os art.ºs 1º a 39º, à responsabilidade
financeira sancionatória, como expressamente se prevê no nº 4 do art.º 67º da
LOPTC.
Porém, não cremos que, in casu, estejam demonstrados e verificados
todos os requisitos do direito de necessidade.
Desde logo que o facto praticado tenha sido “o meio adequado”, como
exige o art.º 34º do Código Penal, para afastar o perigo de ameaça de interesses
juridicamente protegidos de terceiros.
Na verdade, não está demonstrado que o demandado não tivesse outra
possibilidade de contratar, a não ser esta, excedendo os fundos disponíveis e
sem a inserção do número de compromisso válido e sequencial no contrato,
determinando a sua nulidade.
Nomeadamente não está demonstrado que não tivesse sido possível ao
Município de Santarém ter procedido ao aumento temporário e excecional de
fundos disponíveis, ao abrigo do art.º 4º, nº 1, al. c), da LCPA e art.º 6º, nº 2,
do DL 127/2012, de modo a englobar nos fundos disponíveis, além dos
previstos no art.º 5º deste último diploma legal, os “montantes a cobrar ou a
receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data
em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse
compromisso”, que neste caso se estendia até fevereiro de 2014 (cfr. nº 15 dos
f. p.).
Desta forma, ainda que comprometendo verbas futuras, por um período
mais alargado do que as “verbas disponíveis a muito curto prazo”, poderia ter
sido possível – ou pelo menos não está demonstrado que não fosse possível –
não exceder os fundos disponíveis, alargados, e assumir o compromisso,
respeitando o enquadramento legal.
Por outro lado, a perspetiva em que o demandado assenta a verificação
dos pressupostos das alíneas b) e c) do art.º 34º, haver “clara superioridade do
interesse a salvaguardar com a contratação - direito à educação e à igualdade -
relativamente ao interesse sacrificado - normas da contabilidade pública” e ser


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“razoável impor ao Estado o sacrifício da aplicação na plenitude da LCPA, em
atenção à natureza e ao valor do interesse ameaçado - direito à educação e
igualdade”, afigura-se-nos não ser correta.
Na verdade, não estão em causa meras “normas de contabilidade
pública” ou o simples “sacrifício da aplicação na plenitude da LCPA”.
Será de recordar que aquela legislação foi adotada - a par de outra em que
foram colocados em causa os direitos à integralidade do vencimento, do salário
e das pensões - num contexto de profunda crise económica e financeira do
nosso País, visando um efetivo controlo das finanças públicas, por exigência
dos credores internacionais, aliás na sequência da assinatura, em 17.05.2011, do
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, vulgarmente designado como “Memorando da
Troika”.
Assim, o interesse visado com aquela legislação foi um interesse público
do maior relevo, o de garantir a solvabilidade do Estado Português, implicando
sacrifícios acrescidos para a generalidade dos portugueses e das instituições
públicas, como é do conhecimento geral.
Como bem se refere no Acórdão nº 3/2015-1ª S/PL, de 27.011:
“Não se esqueça, aliás, que o conjunto de medidas financeiras restritivas
em que se insere a LCPA foi determinado, ele próprio, por um estado de
necessidade financeiro …. Ao invés, e como resulta de toda a legislação
aplicável, é a prossecução das obrigações legais das entidades públicas que deve
considerar-se limitada pelos requisitos financeiros para a assunção das
correspondentes despesas”.
Acresce que o Município de Santarém, representado pelo demandado,
não é alheio à inexistência de fundos disponíveis, para poder vir agora invocar
que a situação de ameaça ao interesse público não foi por si criada. O
endividamento em que se encontrava à data da contratação em causa, cerca de
100 milhões de euros e com pagamentos em atraso de cerca de 16 milhões de
euros, ocorreram na sequência da gestão do executivo municipal, que nos
dispensamos de qualificar e a que o demandado não foi alheio, pois integrava
esse executivo pelo menos desde 2009.
Ainda na esteira da argumentação do demandado, cumpre referir que
não lhe assiste razão quando pretexta que não ocorreu ofensa ou lesão dos
princípios defendidos pela LCPA porque o seu princípio fundamental seria o
consagrado no art.º 7º da LCPA, de a execução orçamental não poder conduzir
a um aumento dos pagamentos em atraso, o que teria sido alcançado pelo
Município de Santarém que desde agosto de 2013 a fevereiro de 2015,
apresentou clara diminuição desses valores.
1
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Com efeito, o demandado labora em equívoco, pois o princípio
fundamental que decorre da LCPA, no seu conjunto e se extrai dos art.ºs 1º, 5º,
9º, 11º e 13º, é o de que não podem ser assumidos compromissos, ou seja,
“obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do
fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições” se não
houver previsão de “verbas disponíveis a muito curto prazo”, nos termos e
condições definidas no art.º 3º, al. f), da LCPA e ampliadas no art.º 5º do DL
127/2012. No fundo, não permitir a despesa sem estar garantida receita, com
muita probabilidade e a muito curto prazo, para efetuar o pagamento no
momento em que a dívida se vence. Claro que isto tem como consequência não
conduzir a um aumento dos pagamentos em atraso, mas este resultado é
garantido por aquela exigência.
E este princípio fundamental foi claramente colocado em causa pela
conduta do demandado, pois o Município de Santarém não tinha fundos
disponíveis para assegurar o pagamento da despesa no tempo contratado para
o seu pagamento.
Em suma, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude,
mostra-se válida a conclusão anterior, no sentido de que a conduta do
demandado integra a previsão objetiva da infração sancionatória que lhe vem
imputada
*
3.3. Cumpre ainda justificar que se mostra preenchido o elemento
subjetivo da infração em causa porquanto o demandado agiu com culpa, na
modalidade de negligência – cfr. art.º 61º, nº 5, aplicável ex vi art.º 67º, nº 3,
ambos da LOPTC.
Com efeito, a conduta do demandado não pode deixar de ser censurada
porquanto, em função da qualidade e responsabilidade de que estava investido,
presidente do executivo municipal, tinha o dever de cumprir a lei sobre a
assunção de compromissos, tendo aliás sido alertado pelos serviços do
município, nomeadamente da divisão jurídica, para a ilegalidade da contratação
em causa.
Não obstante, devidamente esclarecido por aqueles serviços em
conformidade com a legislação vigente, o demandado adotou resolução
diferente, pelo que a sua conduta não pode deixar de ser considerada como
censurável, não beneficiando da restrição da responsabilidade operada pelo art.º
248º da Lei nº 42/2016 de 28.12, que deu nova redação ao nº 2 do art.º 61º da
LOPTC, aí incluindo “os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais”.
Nem se diga, como pretexta o demandado, que a sua conduta não merece
censura à luz do princípio da culpa, porquanto não lhe seria exigível outra, em
face da diligência de um homem médio, colocado na mesma situação.


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Na verdade, a diligência exigível ao demandado é superior à do homem
médio, na medida em que, como presidente do executivo municipal, são-lhe
exigíveis especiais obrigações de se assegurar da legalidade dos procedimentos
de assunção da despesa pública. E podia e devia tê-lo feito, bastando para tanto
não ter contrariado o parecer da divisão jurídica do município, atenta até a sua
formação de economista, e a inexistência de um outro suporte jurídico diverso
daquele, em que pudesse apoiar a sua decisão
Nesta medida é de concluir que o demandado, ao não ter atuado com a
prudência e diligência que lhes era devida e de que era capaz, em função do
cargo cimeiro que desempenhava no executivo municipal, não terá atuado com
a diligência devida.
No sentido de que “age com negligência quem, por não proceder com o
cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz,
representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de
crime, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente);
ou não chega sequer a representar a possibilidade dessa realização do facto
(negligência inconsciente)” cfr. o Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator:
Manso Preto)2 .
Classificando da mesma forma a negligência consciente e inconsciente e
caracterizando os ilícitos negligentes como constituídos por “três elementos: a
violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o
preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja
como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco
proibido de ocorrência do resultado”, em que a aferição da violação daquele
primeiro elemento deve fazer-se por «apelo às capacidades da sua observância
pelo “homem médio”» e, quanto ao agente concreto, “de acordo com as suas
capacidades pessoais, [de] cumprir o dever de cuidado a que se encontra
obrigado”, cf. o Acórdão. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014
(Relator: Orlando Gonçalves)3.
Invoca o demandado que deve considerar-se excluída a culpa, por força
do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do DL 127/2012 de 21.06.
Mas, manifestamente, sem razão.
Com efeito, a previsão do nº 3 do art.º 23º citado exige que o
compromisso tenha sido assumido até à entrada em vigor daquele diploma, o
que ocorreu no dia seguinte à sua publicação (cfr. art.º 24º), sendo certo que o
compromisso em causa só foi assumido mais tarde, em 14.10.2013,com a
2
Acessível em www.dgsi.pt, Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº de processo 040148.
3 Acessível em www.dgsi.pt, Tribunal da Relação de Coimbra, sob o nº de processo
150/12.0EACBR.C1


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celebração do contrato, conforme decorre da noção de “compromisso” dada
pelo art.º 3.º al. a) da LCPA.
Por outro lado, pese embora o Município de Santarém beneficiasse do
PAEL, na medida em que o primeiro pagamento no âmbito deste programa
ocorreu em 02.07.2013, só seria de presumir a exclusão da culpa se a assunção
do compromisso tivesse ocorrido até àquela data. Mas, como se viu, a assunção
do pagamento ocorreu depois.
Na perspetiva do legislador, a partir daquele primeiro pagamento no
âmbito do PAEL, não se justificará a presunção de exclusão da culpa, pois o
PAEL visava, precisamente, a “regularização do pagamento de dívidas dos
municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012” – cfr. art.º 1º, nº 1,
da Lei nº 43/2012 de 28.08.
*
3.4) Em conclusão
Nestes termos, em resumo, pelos fundamentos expostos, quanto à 1ª
questão equacionada supra, conclui-se que o demandado incorreu em responsabilidade
financeira sancionatória, nos termos do art.º 65º, nº 1, al. b), segunda parte, da LOPTC
(violação de normas sobre a assunção de compromissos), na medida em que se mostram
preenchidos os pressupostos, objetivo e subjetivo, desta infração.
*
4. Graduação da multa versus relevação da responsabilidade, dispensa de pena ou
atenuação especial da multa
Considerando a conclusão antecedente impõe-se agora dilucidar e
resolver a 2ª questão equacionada supra, que se prende com o pedido do Mº Pº
de condenação na multa e a pretensão do demandado de ser relevada a
responsabilidade, dispensada a pena ou atenuada especialmente a multa.
*
4.1) Relevação da responsabilidade
O demandado alega que se encontram reunidos todos os requisitos que
permitem …a relevação da responsabilidade financeira sancionatória” (cfr. nº
82 da contestação).
Afigura-se-nos, no entanto, que ela não é possível, nesta fase, como a
seguir se procurará justificar.
Na verdade, o nº 2 do art.º 64º da LOPTC, verificados os pressupostos
aí previstos, apenas é aplicável à relevação da responsabilidade financeira
reintegratória, o que não é o caso.
Por outro lado, a relevação da responsabilidade financeira sancionatória,
verificados os requisitos das diversas alíneas do nº 9 do art.º 65º da LOPTC, é
da competência da 1ª e 2ª Secções, no âmbito da auditoria em que se conclua
pela prática de uma infração financeira por parte do responsável, mas em que é


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logo patente que apenas se evidencia “que a falta só pode ser imputada ao seu
autor a título de negligência” – cfr. al. a) do preceito citado.
Nesta medida, não pode deixar de concluir-se que, no âmbito do
julgamento, da competência da 3ª Secção do Tribunal de Contas, não é possível
a relevação da responsabilidade financeira reintegratória.
*
b) Dispensa de pena versus graduação da multa
Como se deu conta no relatório supra, o Mº Pº formula a pretensão de
condenação do demandado na multa de 25 UC.
Invocando o art.º 64º da LOPTC (cfr. nº 76 da contestação) – certamente
por lapso pois deveria querer referir-se o art.º 65º, na medida em que se citam
os nºs 7 e 8 deste preceito e aquele tem apenas dois números – o demandado
alega que estão “reunidos todos os requisitos que permitem a dispensa da
aplicação da multa…” e, se assim não for entendido, que “deve a multa ser
especialmente atenuada, aplicando-se por 50% do mínimo legal” (cfr. nºs 82 e
83 da contestação).
Vejamos.
Resultando da factualidade provada que apenas se provou ter o
demandado atuado de forma negligente, a moldura abstrata situa-se entre o
mínimo de 25 UC e o máximo de 90 UC - cf. art.º 65º nºs 2 e 5, da LOPTC.
Importa ainda tomar em consideração que a multa pode ser
especialmente atenuada, com aqueles limites abstratos a serem reduzidos a
metade, “quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração
que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa”. Assim como pode
ser dispensada “a aplicação da multa quando a culpa do demandado for
diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada” - cfr. nºs 7
e 8 do art.º 65º da LOPTC, na redação dada pelo art.º 2º da Lei nº 20/2015 de
09.03.
A circunstância de estas normas terem sido introduzidas na LOPTC pelo
art.º 2.º da Lei n.º 20/2015, de 09.03, ou seja, em momento posterior à prática
da infração em causa nos autos, não será, a nosso ver, razão impeditiva da sua
aplicação ao caso sub judicio.
Com efeito, no caso de sucessão de regimes legais, como é o ora em
análise, por força do princípio geral de aplicação do regime que concretamente
se mostre mais favorável, consagrado no art.º 2º, n º 4, do Código Penal e
aplicável ex vi art.º 67º, nº 4, da LOPTC, nada impedirá a aplicação de tais
normas, desde que se verifiquem os seus pressupostos.
Não sofre dúvida que não há lugar à reposição e, consequentemente,
nada obstaria, nessa medida, à dispensa da aplicação de multa.
Porém, não cremos que se possa afirmar que a culpa do demandado é
diminuta e, nessa medida, não há fundamento legal para a dispensa de multa.


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Na verdade, a ação do demandado, ao não acolher os pareceres dos
serviços internos do município, nomeadamente da divisão jurídica é, no
mínimo, temerária, dada a sua formação de economista e a inexistência de outro
suporte jurídico em que tivesse apoiado a sua decisão. Além disso parece pouco
adequada a uma boa gestão da coisa pública, podendo até dizer-se que, pelo
menos no caso, correspondeu a um desperdício de meios materiais e humanos.
Pode mesmo perguntar-se: para quê ter serviços jurídicos internos se depois o
parecer dado por estes é ignorado e a decisão é adotada sem outra
fundamentação jurídica, diversa, que a sustente?
Ponderadas, porém, todas as circunstâncias do caso, nomeadamente as
descritas nos nºs 17 a 21 dos f. p., ou seja e em suma, a razão ou finalidade
subjacente à contratação em causa, assegurar o transporte de crianças para
frequência escolar, cremos que se justifica concluir que ocorrem circunstâncias
anteriores à infração que diminuem, por forma acentuada, a culpa.
Considerando, outrossim, os critérios de graduação da multa, previstos
no nº 2 do art.º 67º da LOPTC, nomeadamente:
(i) a culpa, na forma leve de negligência;
(ii) que não podem considerar-se especialmente graves os factos, nem as
suas consequências, em função da circunstância da despesa gerada não ser
elevada e, outrossim, ter sido paga no início do exercício económico seguinte;
(iii) não existirem, propriamente, valores públicos lesados;
(iv) a condição do demandado, presidente do município, o nível mais
elevado em termos de responsabilidade no que tange à regularidade e legalidade
da assunção de compromissos públicos;
(v) a condição económica do demandado, de reputar como acima da
média, atentas as funções exercidas e a profissão de economista;
(vii) a inexistência de antecedentes ao nível de infrações financeiras, por
parte do demandado, nem falta de acatamento de anteriores recomendações do
Tribunal;
Conclui-se que se mostra ajustado fixar a multa a impor no limite mínimo
da atenuação especial, ou seja, 12,5 UC4.
*
III – Decisão
4
De harmonia com o Regulamento das Custas Processuais, publicado em anexo ao DL n.º 34/2008,
de 26.02, a UC é a quantia monetária equivalente a um quarto do valor do Indexante de Apoios
Sociais (doravante IAS), vigente em dezembro do ano anterior, arredondado à unidade euro,
atualizável anualmente com base na taxa de atualização do IAS.
Assim, considerando a data da prática dos factos, que se estende até 14.10.2013, e atento o
disposto no art.º 3.º do DL nº 323/2009, de 24.12, que fixa o valor do IAS para 2010 em € 419,22
€, a que acresce que o regime de atualização anual do IAS se encontrou suspenso desde 2010 até
2016 (cfr. alínea a) do artigo 67.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Portaria nº 4/2017
de 03.01) o valor da UC é de 102,00€.


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Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo a presente ação
parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno
o demandado Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, pela prática de uma infração de natureza
sancionatória, p. e p. no art.º 65º, nºs 1, al. b), 2 e 4, da LOPTC (violação de normas sobre
a assunção de compromissos), na multa de 12,5 (doze unidades e meia) UC;
Condeno ainda o demandado nos emolumentos – cf. art.ºs 1º, 2º e 14º
nºs 1 e 2 do DL 66/96 de 31.05.
D. n., incluindo registo e notificações.
***
**
*
Lisboa, 16 de fevereiro de 2018
(António Francisco Martins)