Nulidade Dissolução Município Recusa de visto Orçamento do estado Fiscalização prévia Norma financeira Contrato de empréstimo Eficácia do contrato
Sumário
1. O contrato de empréstimo submetido a fiscalização prévia foi celebrado com fundamento no artigo 63.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e tem por finalidade liquidar o empréstimo anteriormente assumido pelo Município, no âmbito do processo de dissolução de uma empresa local.
2. O contrato de cessão da posição contratual, que titulou esta operação, porém, não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3. Para além dos demais condicionalismos, a contratação de empréstimos ao abrigo da Lei n.º 7-A/2016 está limitada pela respetiva finalidade: exclusiva aplicação na liquidação antecipada de empréstimos que se encontrem em vigor a 31-12-2015.
4. Na medida em que a operação de substituição de dívida tem subjacente um contrato que não foi visado, não se verifica um dos pressupostos para que a entidade possa recorrer ao mecanismo consagrado, transitoriamente, no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7-A/2016.
5. Face à respetiva finalidade, o contrato também não poderia ser celebrado com fundamento na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6. Os artigos 63.º da Lei n.º 7-A/2016, e 51.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, têm natureza financeira, pelo que a sua preterição constitui fundamento de recusa do visto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97.
7. São nulas quaisquer deliberações municipais que autorizem despesas não permitidas por lei, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.