Culpa Cooperativa Município Dispensa de pena Inobservância de prazo Produção de efeito Acordo de colaboração Visto < use > fiscalização prévia
Sumário
1. O acordo de colaboração celebrado entre uma Câmara e uma Cooperativa não respeitou o disposto no artigo 81º nº 2 da LOPTC, tendo o recorrente incorrido na prática da infração prevista no artigo 66º, nº 1, alínea e) da LOPTC pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto.
2. É de aplicar o Instituto da Dispensa de Pena, nos termos do artigo 65º - nº 8 da LOPTC e 74º do Código Penal face à diminuta culpa do agente.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Revoga parcialmente a sentença nº 6/2015 – 1ª S., de 18-08-2015
RECURSO ORDINÁRIO Nº 4-ROM/2015
(Processo Autónomo de Multa n.º 1/2015)
ACORDÃO Nº 4/2016-3ªSECÇÃO
I - RELATÓRIO
1. António Magalhães da Silva, enquanto Presidente da Câmara Municipal de
Guimarães, recorre da Sentença nº 6/2015 da 1ª Secção que o condenou no
pagamento de uma multa de €510,00, por, no prazo previsto no artº 81º, nº
2, da Lei nº 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), não ter remetido à fiscalização
prévia deste Tribunal um acordo de colaboração, cometendo assim uma
infração prevista e punida pelo artº 66º, nºs 1, al. e) e 2, da mesma Lei.
Alegou, em síntese relevante, que:
Por deliberação de 5 de julho de 2012, a Câmara Municipal de Guimarães
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•
(C.M.G.), de que então era Presidente, aprovou a celebração de um Acordo de
Colaboração com a Cooperativa Tempo Livre tendo em vista definir os termos e
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condições em que ambas as entidades assegurariam a lecionação da atividade
física e desportiva aos alunos do 1 ° ciclo do ensino básico dos agrupamentos de
escolas do concelho;
• Nesta proposta não foram estabelecidos quaisquer valores relativos a
transferências financeiras decorrentes desta parceria;
• O procedimento destinava-se a permitir à C.M.G. a instrução de uma
candidatura ao Financiamento do Programa das Atividades de Enriquecimento
Curricular no 1.° Ciclo do Ensino Básico junto da então designada Direção
Regional de Educação do Norte (DREN), que decorria entre os meses de julho e
setembro, mas naquela data não era possível quantificar, nem calcular os
montantes financeiros a transferir;
• Tais montantes a transferir por conta de tal Acordo só poderiam ser calculados
após obtenção de informação que só era possível conhecer em setembro,
concretamente após o período de matrículas, que determinaria o número de
alunos, os horários, o número de docentes necessários;
• Por tal motivo, só em setembro, através da deliberação de Câmara de 20 de
setembro de 2012, foi fixado o valor a transferir para a Cooperativa, e a sua
aprovação pela Assembleia Municipal, em sessão de 12 de outubro de 2012;
• De acordo com as informações dos serviços constantes do processo, e remetidas
ao Tribunal de Contas, foi aquele lapso de tempo (julho a setembro) que
concorreu para que os serviços ponderassem não ser de enviar, nessa data, o
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processo ao Tribunal de Contas;
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• Quando os serviços reviram o processo, apresentaram uma informação (datada
de 17 de janeiro de 2013), sugerindo por cautela o envio do processo para o
Tribunal de Contas, com o que, de imediato, o recorrente concordou, tendo o
respetivo oficio sido remetido a 21 desse mesmo mês de janeiro.
• Importa acrescentar que, era ao tempo entendido que, tratando-se de
contratação de pessoal, na modalidade de contrato a termo certo e que os
valores a transferir para a Cooperativa se destinavam, exclusivamente, ao
pagamento de remunerações e encargos obrigatórios aos professores
contratados, tal despesa não estaria sujeita a visto prévio do Tribunal de Contas,
assim como acontece com a contratação de pessoal quando promovida pela
Câmara Municipal.
• No entanto, considerando as alterações legislativas entretanto produzidas na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas ponderaram os serviços que se suscitavam
dúvidas sobre se o processo poderia ou não a estar sujeito a fiscalização prévia,
pelo que, logo que os serviços municipais informaram que este instrumento
poderia estar sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas, o recorrente deu, de
imediato, ordem para que o processo fosse remetido a esse Tribunal.
2. Conclui o Recorrente pelo provimento do recurso por inexistência de
qualquer infração.
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3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do
provimento do recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Da análise das alegações do recorrente e do documento nº 1 por este
apresentado e inserto a fls. 5 dos autos, conclui-se que a intempestividade do
envio do Acordo de Colaboração ao Tribunal de Contas para efeitos de
fiscalização prévia, se ficou a dever a erro dos serviços que, após a deteção do
mesmo, informaram o demandado para promover o envio ao Tribunal de
Contas.
O contexto em que ocorreu o erro, particularmente o facto de, no momento da
outorga do Acordo, não se encontrar determinado o seu valor, aponta para um
erro não censurável, circunstância que exclui a culpa do agente nos termos do
artigo 17º nº 1 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 67º nº 4 da LOPTC.
Em face doo exposto, o Ministério Público emite parecer no sentido do
provimento do recurso, embora com fundamento diverso do alegado pelo
recorrente.
4. Obtidos os “Vistos” dos Exmos. Adjuntos nada obsta à prolação do Acórdão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. Em 21.01.2013, e mediante o ofício nº 16/2013, o Município de Guimarães remeteu
ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, um acordo de
colaboração celebrado em 05.07.2012 com a Cooperativa “Tempo Livre Fisical –
Centro Comunitário de Desporto e tempos Livres, CIPRL”.
2. De acordo com a cláusula 4ª do referido Acordo [vd. I], este produziu efeitos entre
10 e 14 de setembro de 2012;
3. Em 13.05.2013, e mediante o Acórdão nº 14/2013, foi recusado o visto ao referido
Acordo de Colaboração, tendo este mesmo Tribunal confirmado tal decisão através
de Acórdão [nº 7/2014] proferido em 20.05.2013 e no âmbito dos autos de recurso
ordinário com o nº 9/2013.
4. Ocorrendo indícios de que aquele Acordo de Colaboração teria sido remetido a este
Tribunal, para efeitos de fiscalização prévia, em tempo que violava o prazo
estabelecido no artº 81º, nº 2, da LOPTC [20 dias a contar do início da produção
de efeitos], procedeu-se à notificação do demandado António Magalhães para, no
exercício do princípio do contraditório, se pronunciar sobre tal matéria.
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E, em conformidade, o referido António Magalhães, interveniente na factualidade
em apreço na condição de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, alegou,
com relevância, o seguinte:
“(…) na data em que é tomada a primeira deliberação - 5 de julho de 2012 - data
em que é, igualmente, assinado o Acordo, não existem valores que permitam aferir
se o processo está ou não sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, pelo
que era naturalmente impossível ir mais além.
E a, seguir quando em se setembro de 2012 foi aprovada, em reunião de Câmara, a
verba a transferir por conta daquele Acordo (proposta que havia de ser submetida à
Assembleia Municipal – o que ocorreu em outubro de 2012), os serviços nem sequer
podiam ponderar o envio das decisões dos órgãos de assunção desta despesa, pois
tinham o entendimento que este tipo de acordo de colaboração não estava sujeito a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, pelas razões atrás referidas.
De facto, tal como me foi posteriormente comunicado pelos serviços, a norma que
passou a obrigar a que este tipo de documento estivesse sujeito a fiscalização
prévia é fruto de uma alteração ao artº 46º da LOPTC introduzida em 2011 pela Lei
nº 61/2011, de 7 de dezembro, concretamente o nº 2 deste artº 46º .
Por outro lado, e precisamente porque se suscitaram dúvidas aos serviços sobre o
alcance daquela alteração legislativa - o que me foi transmitido através da aludida
informação de 17 de janeiro de 2013 - de imediato decidi pelo envio do processo ao
Tribunal de Contas".
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5. Em tempo anterior à data do citado incumprimento do prazo estabelecido no artº
81º, nº 2, da LOPTC [não remessa ao Tribunal de Contas de ato ou contrato nos
vinte dias subsequentes ao início da respetiva produção de efeitos], ao demandado
António Magalhães fora imputada a prática da infração prevista no artº 66º, nº 1,
al. b), da LOPTC [não remessa de contrato adicional ao Tribunal de Contas no
prazo de 60 dias, conforme o previsto no artº 47º, nº 2, da LOPTC], tendo o
correspondente processo sido objeto de decisão de arquivamento [decisão nº
76/2011, de 27.05.2011, in proc. nº 662/2010], embora com recomendação.
B. ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 662º-nº 1 do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº
80º da L.O.P.T.C. aditam-se os seguintes factos:
6. O Acordo de Colaboração com a Cooperativa Tempo Livre, celebrado em 5 de
julho de 2012, não estabelecia quaisquer valores relativos às transferências
financeiras da C.M.G. para a Cooperativa.
7. Por deliberação da C.M.G. de 20 de setembro de 2012 e da Assembleia
Municipal de 12 de outubro de 2012 foi aprovado transferir uma verba mensal
de 47.214,45€ que correspondia a 186.189,80€ para o período de setembro a
dezembro e de 283.286,71€ para o período de janeiro a Junho de 2013.
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8. Uma vez que do Acordo celebrado em 5 de julho de 2012 não constava qualquer
verba, os serviços da C.M.G. não ponderaram , à data da celebração, a hipótese
de enviar este processo a visto prévio do Tribunal de Contas.
9. Em informação nº 9 DAG.DA/2013 de 17 de janeiro de 2013, subscrita pela
Chefe de Divisão da C.M.G., referenciava-se o lapso dos Serviços na não
remessa do Acordo de celebração com a Cooperativa Tempo Livre ao controlo
prévio do Tribunal de Contas e, face aos valores entretanto aprovados ao abrigo
desse Acordo, propunha-se a remessa do Acordo ao Tribunal de Contas.
10. Tal informação teve despacho de concordância da Diretora do Departamento em
17 de janeiro de 2013.
11. Em 18 de janeiro de 2013 o Presidente da C.M.G. despachou, na referida
informação, no sentido do processo ser remetido ao Tribunal de Contas.
III- O DIREITO
A) O ENQUADRAMENTO LEGAL
A Lei nº 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Organização e o Processo do
Tribunal de Contas (L.O.P.T.C.), previu, no seu artigo 58º, diversas espécies
processuais para a efetivação de responsabilidades financeiras indiciadas no
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âmbito da sua jurisdição.
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Nos termos do artigo 58º-nº 4 da L.O.P.T.C., a aplicação de multas a que se
refere o artigo 66º tem lugar nos processos das 1ª e 2ª Secções a que os factos
respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo, como é o caso destes
autos e onde foi proferida a douta sentença recorrida.
O ora Recorrente foi condenado ao abrigo do disposto no artº 66º da L.O.P.T.C.
especificamente, na alínea e) “inobservância dos prazos legais de remessa ao
Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes
do visto”.
A infração em causa exige que o comportamento do agente seja culposo, como,
aliás, todas as que estão elencadas no artº 66º e ainda, todos os factos
integráveis na responsabilidade sancionatória - vide artigos 65º-nº 4 e 5,
66º-nº 3 e 67º-nº 2 e 3 da L.O.P.T.C.
A culpa do agente pode bastar-se com a evidenciação da negligência – artº
66º-nº 3 da L.O.P.T.C. – ou seja, de grau mínimo de culpa.
Ainda nos termos do referido artº 66º-nº 3, a negligência do agente determina
que o limite máximo da multa seja reduzido a metade e permite que possa ser
relevada a responsabilidade pelas 1ª e 2ª Secções desde que se verifiquem os
pressupostos aí estatuídos.
Vejamos, então, se a factualidade adquirida nos autos nos permite
considerar verificada a materialidade da infração; subsequentemente, se
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for o caso, se o Recorrente é responsável pela infração e se agiu
culposamente.
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B) DA ILICITUDE DOS FACTOS
Ficou provado nos autos que o Acordo de Colaboração celebrado em
05.07.2012 entre a C.M.G. e a Cooperativa “Tempo Livre Fiscal – Centro
Comunitário de Desposto e Tempos Livres, CIPRL” produziu efeitos a partir de
10 de setembro de 2012.
(Factos nºs 1 e 2)
Ficou, ainda, provado que o Acordo de Colaboração só foi remetido a este
Tribunal por despacho do Presidente da C.M.G. de 18 de janeiro de 2013.
(Facto nº 11)
Assim sendo, não subsistem dúvidas quanto ao incumprimento do
disposto no artº 81º-nº 2 da L.O.P.T.C.
Na verdade, e nos termos desta disposição “os atos e contratos que produzam
efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a
contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos”.
O incumprimento deste preceito é da responsabilidade do ora Recorrente enquanto
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Presidente da Câmara Municipal de Guimarães nos termos do disposto no artigo
81º-nº 4 da L.O.P.T.C.
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Assim sendo, o ora Recorrente incorreu na prática da infração prevista no
artº 66º-nº 1-e) da L.O.P.T.C. pela inobservância dos prazos legais de
remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que
produzam efeitos antes do visto.
C) DA MEDIDA DA PENA
Na 1ª instância, o Recorrente foi condenado na multa de 5UC (510,00€), que
corresponde ao limite mínimo previsto no artº 66º-nº 3 da L.O.P.T.C.
Vejamos do acerto desta decisão, que se estriba na consideração (correta) de que
não há evidência que o Recorrente tenha agido dolosamente, antes, por mera
negligência.
A factualidade provada permite concluir que, numa primeira fase, não eram
conhecidos os valores da despesa que a Autarquia iria despender pelo que não se
sabia se o Acordo era ou não suscetível de ser remetido a este Tribunal.
Numa segunda fase, conhecidos e aprovados os valores envolvidos, reconhece-se
que o Recorrente deveria ter agido de forma mais diligente e cuidadosa e que lhe
era exigível como responsável financeiro.
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No entanto, há que sublinhar que o Recorrente, logo que alertado pelos Serviços
para a necessidade do Acordo ser enviado à fiscalização prévia de imediato
despachou nesse sentido.
Entendemos, porém, que mesmo sendo a multa mínima legalmente estatuída,
devem ser equacionados alguns factos dados como provados e que justificariam
uma dispensa da pena.
Na verdade, embora a 3ª Secção não possa relevar as responsabilidades, que é
competência exclusiva das 1ª e 2ª Secções deste Tribunal, esta Secção tem
entendido, de forma pacífica e uniforme, que o instituto da dispensa da pena deve
ser aplicado se o enquadramento fáctico e legal apurado se verificar.
Tal entendimento jurisprudencial veio a ser acolhido na última revisão da L.O.P.T.C.
operada pela Lei nº 20/2015, de 9 de março.
Na verdade, e nos termos do disposto no artº 65º-nº 8 da L.O.P.T.C.:
“O Tribunal pode dispensar a aplicação de multa quando a culpa do demandado for
diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido aplicada”
A douta Sentença recorrida não considerou e qualificou como diminuta a culpa do
Recorrente embora tenha entendido que se tratou de uma conduta negligente.
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No entanto, considera-se que, analisada toda a factualidade relevante e
supra-descrita deveremos, neste contexto, relevar os seguintes factos:
O Acordo de Colaboração não estabelecia quaisquer valores/pagamentos
(facto nº 6), pelo que não se sabia se estaria ou não sujeito ao “Visto” deste
Tribunal.
Só em setembro/outubro se aprovaram os valores das transferências para a
Cooperativa.
(Facto nº 7)
Só em 17 de janeiro de 2013 se detetou em informações dos Serviços da
C.M.G., a omissão do envio do contrato ao Tribunal de Contas.
(Factos nºs 9 e 10)
Logo no dia imediato o recorrente despachou no sentido da remessa do
Acordo a este Tribunal.
(Facto nº 11)
Não houve nem tinha que haver lugar a qualquer reposição.
Do exposto, consideramos que se deverá aplicar o instituto da dispensa da pena,
nos termos do disposto no artº 65º-nº 8 da L.O.P.T.C. e 74º do C. Penal face à
diminuta culpa do agente, não se suscitar qualquer reparação de danos provocados
pelo agente e não ocorrerem razões de prevenção (desde logo porque o Recorrente
já não exerce a Presidência da Autarquia).
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário,
acordam em:
Julgar parcialmente procedente o recurso, dispensando o
Recorrente da pena nos termos do artº 65º-nº 8 da L.O.P.T.C.
Emolumentos reduzidos a metade (artº 17º-nº 2 do Regime
Jurídico dos Emolumentos aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96,
de 31 de Maio).
Registe e notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2016
Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator)
João Aveiro Pereira (com declaração de voto)
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Recurso ordinário n.º 4 ROM/2015, processo autónomo de multa n.º 1/2015
DECLARAÇÃO DE VOTO
A responsabilidade sancionatória prevista no art.º 66.º da LOPTC depende de uma
conduta culposa, conforme resulta da conjugação dos art.ºs 61.º, n.º 5, e 67.º, n.º 3, da
mesma lei. Isto significa que só haverá infracção quando se provar que o agente actuou
de forma dolosa ou negligente, à luz subsidiária dos títulos I e II da parte geral do
Código Penal, particularmente dos art.ºs 13.º a 15.º.
No caso vertente, não vêm provados factos integradores da culpa, em qualquer das suas
modalidades, designadamente que o demandado tenha procedido de forma consciente,
livre e voluntária. Isto é, não está demonstrado que o ora recorrente, nas concretas
circunstâncias em que agiu, o fez sem o necessário cuidado ou sem a diligência e a
cautela que lhe eram exigíveis. E, faltando tais factos, não existe fundamento para
imputar ao demandado a infracção negligente de que vem acusado.
Assim, em vez de ser declarado autor da infracção e dispensado de pena, o que não deixa
de ter o valor de uma condenação, o demandado deve ser absolvido.
A condenação sem a prova do elemento subjectivo, mesmo sem aplicação de pena, viola
o princípio da culpa tutelado pelo art.º 1.º da Constituição e pelos art.ºs 61.º, n.º 5, e 67.º,
n.º 3, da LOPTC.
Por exposto, não posso acompanhar com o meu voto o projecto de acórdão
apresentado pelo relator.
Lisboa, 28-01-2016
O Juiz Conselheiro
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