Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 4/2014

Data
24/03/2014
Relator
Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes

Dispensa de pena Pagamento indevido Autorização de pagamento Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória Visto < use > fiscalização prévia


Sumário

1. Os Demandados, ao serem confrontados com a exigência dos credores internacionais em garantir um controlo da dívida da República Portuguesa e obtendo o parecer favorável e prévio (ainda que errado) dos seus Serviços Jurídicos, autorizaram os pagamentos contratualizados à empresa fornecedora da atualização dos sistemas informáticos.

2. No entanto, ordenaram a imediata suspensão dos mesmos quando foram alertados e confrontados pelo Tribunal de Contas sobre os pagamentos que haviam autorizado durante a pendência do processo de “Visto”, pois, estes não podiam produzir efeitos financeiros antes de serem visados (o que veio a acontecer nestes autos) sob pena de serem ilegais por violação do disposto no artigo 45º nº 1 da LOPTC.

3. Mesmo assim, o Tribunal decidiu não censurar a sua atuação, e, nos termos do artigo 17º-nº 1 do C. Penal, determinou a sua absolvição


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Transitada em julgado
SENTENÇA Nº 4/2014
(Processo n.º 18-JRF/2013)
I – RELATÓRIO
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos
57º, 58º e 89º e sgs. da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, requereu o
julgamento dos Demandados António Abel Sancho Pontes Correia e Luís
Adriano Alberti de Varennes Mendonça imputando-lhes a prática de uma
infracção financeira sancionável nos termos do disposto no artigo 65º, n.º
1-b) da Lei de Organização e Processo (LOPTC). 1
Articulou, para tal e em síntese que:
 Os demandados integravam, no ano de 2011, na qualidade de vogais, o
Conselho Diretivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
(hoje com a denominação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E.P.E.).
Mod. TC 1999.001
1 Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela pelas Leis nº 87-B/98, de 31 de Dezembro; 1/2001, de 4 de Janeiro; 55-B/2004, de 30 de Dezembro; 48/2006, de
29 de Agosto; 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril; 61/2011, de 7 de Dezembro; 2/2012, de 6 de
Janeiro.


Tribunal de Contas
 O Tribunal de Contas, através da 1ª Secção, realizou uma auditoria à Agência de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., para apuramento de
responsabilidade financeira (proc.º 14/2012-ARF – 1ª S), no termo da qual foi
elaborado o Relatório de Auditoria nº 10/2012 (ARF) – 1ª Secção, aprovado
pelos juízes Conselheiros da 1ª Secção, em 1 de julho de 2013.
 Em 21.10.2011, o IGFP, E.P.E. remeteu, para efeitos de fiscalização prévia ao
Tribunal de Contas, o contrato de prestação de serviços celebrado em
10.10.2011, com a Sociedade "Wall Street Systems Sweden AB" destinado à
atualização de software "WallStreet Suite - Projeto de Upgrade para versão 7 e
aquisição do módulo TRM Swift para ligação do Wallstreet Suite à plataforma
SWIFT", na importância de 844.800,00 € (Sem/IVA) , e uma "Adenda para
Licenças Adicionais e Serviços de Apoio", no valor de 20.000,00 € (Sem/IVA);
 O contrato de prestação de serviços foi visado pelo Tribunal de Contas, em
sessão diária de visto de 03.02.2012.
 No âmbito da execução financeira do contrato, os demandados procederam à
emissão de autorizações de pagamentos em data anterior à concessão do Visto.
 Na verdade, em 21 de dezembro de 2011, autorizaram os seguintes
pagamentos, efetivados em 22 de dezembro de 2011:
∙ Autorização de pagamento nº 1864, para pagamento das faturas
INV5006728, no montante de 54.450,00 euros e INV5007020, no
montante de 111.993,75 euros;
∙ Autorização de pagamento nº 1866, para pagamento da fatura
INV5006906, no montante de 3.046,82 euros (apenas autorizada pelo
vogal António Pontes Correia);
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Tribunal de Contas
∙ Autorização de pagamento nº 1863, para pagamento da fatura
INV5006836, no montante de 20.600,00 euros.
 Violaram, assim, o disposto no artigo 45° nº 1, da LOPTC, nos termos do qual os
atos e contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, como era o
caso, podem produzir efeitos antes do visto "( ... ) exceto quanto aos
pagamentos a que derem causa ( ... )".
 Ao autorizarem os pagamentos acima indicados, antes do Visto do tribunal de
Contas, cometeram os demandados uma infração financeira sancionatória
prevista e punida pelo artigo 65° nº 1 alínea b) e 2 a 4 da Lei nº 98/97, de 26
de agosto (LOPTC), por violação do artigo 45° nº 1, com referência aos artigos
46 nºs 1 e 2 , e 48°, todos do mesmo diploma legal.
Conclui pedindo que os Demandados sejam condenados, cada um, na multa
de 25 unidades de conta (2.550,00€) pela prática de uma infracção financeira
prevista na alínea b) do nº 1 do artº 65º da LOPTC.
2. Citados, os Demandados contestaram o requerimento apresentado pelo
Ministério Público, alegando em síntese, que:
 A Lei nº 86/89, de 8 de Setembro que precedeu a LOPTC não regulava a
matéria referente aos efeitos do visto, pelo que, segundo o entendimento que
era então sustentado pelo Tribunal de Contas, mantinham-se em vigor as
disposições do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio sobre esta matéria.
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Tribunal de Contas
 Esta norma tinha como grave inconveniente a suspensão de todos os efeitos
(jurídicos e financeiros) dos contratos públicos o que impunha um bloqueio da
actividade da Administração Pública que não podia beneficiar os efeitos dos
mesmos durante o período (indeterminado) em que os contratos estavam no
Tribunal de Contas para fiscalização preventiva.
 A revisão operada pela LOPTC, na parte que aqui releva, teve como desiderato
desbloquear o referido impasse, passando a admitir-se que os contratos
pudessem começar a ser executados antes da conclusão do procedimento do
visto do Tribunal de Contas.
 Nestes termos, em nossa opinião, um entendimento que, confortado apenas
numa leitura formal, imponha que o pagamento dos bens ou serviços realizados
na pendência do procedimento de “Visto” só pode ser concretizado após a
decisão do procedimento, esquece a ratio decidendi da intervenção legislativa de
1997 e esvai a respectiva estatuição de alcance (ainda que parcialmente).
 O entendimento que suportou a concretização dos pagamentos em apreço à
entidade no caso adjudicada foi de:
∙ Considerar como expressamente admitida pela Lei a possibilidade de
iniciar a execução dum contrato antes de concluído o procedimento do
respectivo “Visto”;
∙ Considerar como reconhecida pela lei a obrigação da Administração
pagar serviços/trabalhos prestados/realizados antes da conclusão do
procedimento de “Visto”, sempre que efectuados em estrito
cumprimento do plano de trabalhos ab initio contratualizado e ainda que
o dito procedimento termine com uma recusa de “Visto”;
∙ Considerar que na situação-limite de “recusa de visto” não se põe em
crise a obrigação de pagar trabalhos realizados antes da conclusão do
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procedimento de “Visto”, em cumprimento do contratualmente
consignado no plano de trabalhos/pagamentos acordado para o período
temporal em causa.
 Neste sentido, os pagamentos efectuados pelo IGCP, tendo ocorrido em
cumprimento do ab initio contratado e respeitando a uma aquisição de serviços
devidamente visada pelo Tribunal de Contas, não confrontam a que deve ser a
devida interpretação do artigo 45ºda LOPTC, antes com ela se conformando.
 Ao acima referido, acresce imprescindível ponderação dos factos determinantes
dos pagamentos em análise, a qual revela que a actuação em causa não só foi
ilícita, como manifestamente exigível em vista de imperiosa defesa dos
interesses do Estado.
 É que, tal como referido pelo IGCP, e dado como assente no supracitado
Relatório de auditoria (cfr. ponto II, nº 2 do mesmo), “(…) a aplicação
informática em causa (“Wallstreet”), na versão anterior à contratada, que este
Instituto dispunha, revelava diversas instabilidades operacionais no registo das
transacções de emissão de dívida pública e de operações de derivados
financeiros, bem como incorrecções na execução de operações de gestão das
disponibilidades líquidas da tesouraria do Estado. Este risco operacional já de si
preocupante, veio a agravar-se com a iminente falta de assistência técnica e de
manutenção por parte do fornecedor da aplicação, bem como pelo facto do
Governo ter manifestado ser sua intenção transferir para o IGCP a gestão do
financiamento e das operações de derivados financeiros da Região Autónoma da
Madeira e de muitas entidades integrantes do sector empresarial do Estado 2,
factos esses que provocariam uma inevitável sobrecarga dos sistema informático
em causa, impondo-lhe um risco extremamente sério de total colapso".
2 O que veio a confirmar-se na sequência da celebração do Programa de Assistência Económica e Financeira
à Região Autónoma da Madeira, e através dos art., 5º, nº 1 e artº 6º, nº 1, alínea d) dos Estatutos do IGCP,
aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 200/2012, de 27 de Agosto).
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Tribunal de Contas
 O IGCP confrontava, pois, uma gravíssima realidade de elevado risco de colapso
do sistema informático de suporte à emissão e gestão da dívida pública directa
do Estado versus a absoluta intransigência da entidade adjudicada em iniciar a
execução do serviço contratado para eliminação de tal risco sem serem
efectuados os pagamentos contratualmente previstos.
 Os membros do órgão directivo do IGCP, ainda que sopesado o interesse na
salvaguarda do efeito útil de uma decisão do Tribunal de Contas, fizeram
prevalecer um interesse que, após aturada reflexão, ajuizaram como superior
nas concretas circunstâncias do caso porquanto as falhas técnicas evidenciadas
pelo sistema “Wallstreet Suite” de que o IGCP dispunha conformavam um sério
risco operacional do Estado incumprir em pagamentos devidos aos seus
credores, potenciando um sério perigo de “default” que, inequivocamente,
agravaria ainda mais a já muito sensível situação económico-financeira que
nosso país já então enfrentava.
 Crê-se, pois, por bastamente demonstrado a sensível superioridade do interesse
acautelado relativamente ao interesse sacrificado. Seguindo o artº 34º, alínea b)
do Código Penal, não padece o ato administrativo sub judice de qualquer
ilicitude.
Concluem os Demandados que deve ser proferida decisão absolutória por o
facto relatado não consubstanciar nenhuma ilicitude geradora de
responsabilidade financeira.
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3. Sendo o processo o próprio, o Tribunal competente, as partes legítimas e não
ocorrendo excepção a obstar ao prosseguimento dos autos, procedeu-se,
subsequentemente, a julgamento, com observância do adequado formalismo
legal, tendo a matéria de facto sido fixada por despacho, de que não houve
reclamação, tudo conforma consta da acta de julgamento elaborada e junta
aos autos.
II - OS FACTOS
FACTOS PROVADOS
1º Os demandados integravam, no ano de 2011, na qualidade de vogais, o
Conselho Diretivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
(hoje com a denominação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E.P.E.).
2º O Tribunal de Contas, através da 1ª Secção, realizou uma auditoria à Agência de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., para apuramento de
responsabilidade financeira (proc. nº 14/2012-ARF – 1ª S), no termo da qual foi
elaborado o Relatório de Auditoria nº 10/2012 (ARF) – 1ª Secção, aprovado
pelos juízes Conselheiros da 1ª Secção, em 1 de julho de 2013.
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Tribunal de Contas
3º Em 21.10.2011, o IGFP, E.P.E. remeteu, para efeitos de fiscalização prévia
Tribunal de Contas, o contrato de prestação de serviços celebrado em
10.10.2011, com a Sociedade "Wall Street Systems Sweden AB" destinado à
atualização de software "WallStreet Suite - Projeto de Upgrade para versão 7 e
aquisição do módulo TRM Swift para ligação do Wallstreet Suite à plataforma
SWIFT", na importância de 844.800,00 € (Sem/IVA) , e uma "Adenda para
Licenças Adicionais e Serviços de Apoio", no valor de 20.000,00 € (Sem/IV A);
4º O contrato de prestação de serviços foi visado pelo Tribunal de Contas, em
sessão diária de visto de 03.02.2012.
5º No âmbito da execução financeira do contrato, os demandados procederam à
emissão de autorizações de pagamentos em data anterior à concessão do Visto.
6º Na verdade, em 21 de dezembro de 2011, autorizaram os seguintes
pagamentos, efetivados em 22 de dezembro de 2011:
∙ Autorização de pagamento nº 1864, para pagamento das faturas
INV5006728, no montante de 54.450,00 euros e INV5007020, no
montante de 111.993,75 euros;
∙ Autorização de pagamento n.º 1866, para pagamento da fatura
INV5006906, no montante de 3.046,82 euros (apenas autorizada pelo
vogal António Pontes Correia);
∙ Autorização de pagamento nº 1863, para pagamento da fatura
INV5006836, no montante de 20.600,00 euros.
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7º O projecto para a aquisição dos serviços em causa iniciou-se em Março de 2010
mas só teve avanços efectivos com o despoletar da crise financeira e a
formalização do pedido de assistência financeira solicitado pelo Estado
Português em Maio de 2011.
8º O Fundo Monetário Internacional (F.M.I.) exigia um controlo rigoroso e fiável de
todas as operações efectuadas no âmbito da compra e venda da dívida do
Estado como condição essencial para participar no programa de assistência
financeira.
9º O sistema “Wallstreet Suite” que o IGCP dispunha era um versão desactualizada
que não garantia o risco de colapso do sistema informático de suporte à gestão
da dívida e da tesouraria do Estado e não tinha capacidade suficiente para
suportar a complexidade técnica das transacções financeiras (empréstimos e
derivados financeiros) da Região Autónoma da Madeira e das Empresas Públicas
Reclassificadas pelo que a aquisição da versão actualizada (versão 7) se tornou
urgente e de interesse nacional.
10º Os Demandados sabiam que a “Wallstreet” – empresa fornecedora da nova
versão informática – não se disponibilizou a prestar os serviços sem que o IGCP
pagasse, desde logo, as prestações acordadas.
11º Os Demandados solicitaram parecer aos Serviços Jurídicos do IGCP que lhes
transmitiu o entendimento de que os serviços a prestar durante a pendência do
processo de “Visto” poderiam ser pagos.
12º Os Demandados autorizaram os pagamentos antes da decisão do “Visto” deste
Tribunal convictos de que estavam a agir de acordo com a legalidade financeira
com o intuito de assegurar aos membros da “Troika” e, particularmente ao
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F.M.I. o registo fidedigno de todas as operações relativas à gestão da dívida do
Estado Português.
13º Os Demandados ordenaram a imediata suspensão dos pagamentos quando
foram alertados e confrontados pelo Tribunal de Contas sobre os pagamentos
que haviam autorizado durante a pendência do processo de “Visto”.
14º Os Demandados são economistas e gestores públicos de reconhecida idoneidade
com longas carreiras na Administração Pública e Privada, tidos como pessoas
dedicadas e intransigentes na defesa dos interesses do Estado.
FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os que foram articulados e que, directa ou indirectamente, estiverem em
contradição com os factos provados.
FUNDAMENTACÃO
Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos ao processo e seu
apenso, concretamente, o Processo de Auditoria nº 14/2012, da 1ª Secção deste
Tribunal.
Resultaram, ainda, do depoimento dos Demandados e das Testemunhas ouvidas
em audiência, sendo que o seu conhecimento dos factos resultou das funções que
exerciam no I.G.C.P., EPE como Coordenador do Núcleo de Controlo Financeiro e
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Gestor funcional do sistema informático Wall Street (Jorge Ricardo Figueiredo
Guedes) e como gestora do projecto em causa (Maria Rita Gomes Granger).
Os depoimentos dos Demandados foram convincentes justificando um juízo de
credibilidade global sobre o teor dos mesmos.
As testemunhas depuseram de forma clara, convincente e com isenção.
III - O DIREITO
A) O ENQUADRAMENTO LEGAL
A Lei n.º98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Organização e o Processo do
Tribunal de Contas (L.O.P.T.C.), previu, no seu artigo 58.º, diversas espécies
processuais para a efectivação de responsabilidades financeiras indiciadas no
âmbito da sua jurisdição.
A infracção que vem imputada aos Demandados exige que o comportamento dos
agentes seja culposo, como, aliás, todas as que estão elencadas no artº 66º e
ainda, todos os factos integráveis na responsabilidade sancionatória – vide artigos
65º-nº 4 e 5, 66º-nº 3, 67º-nº 2 e 3 e 61º-nº 5 da Lei nº 98/97.
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A culpa dos agentes pode bastar-se com a evidenciação da negligência – artº 65-nº
5 da Lei nº 98/97 – ou seja, de grau mínimo de culpa.
Vejamos, então, se a factualidade adquirida nos autos nos permite considerar
verificada a materialidade das infracções; subsequentemente, se for o caso, se
os Demandados são responsáveis pelas infracções e se agiram culposamente.
B) DA ILICITUDE DOS FACTOS
1. O Ministério Público imputa aos Demandados a prática da infracção prevista no
artº 65º-nº 1-b) da LOPTC decorrente dos pagamentos efectuados pois terão
sido em violação do disposto no artº 45º-nº 1 da LOPTC. Vejamos
Está adquirido nos autos que:
 Em 21 de Outubro de 2011, o IGFP, EPE remeteu, para efeitos de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas, o contrato de prestação de serviços celebrado
em 10 de Outubro de 2011 com a Sociedade “Wall Street Systems Sweden
AB” na importância de 844.800,00€ (S/IVA) e uma “Adenda para licenças
Adicionais e Serviços de Apoio” no valor de 20.000,00€ (S/IVA).
(Facto nº 3)
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 O contrato em causa foi visado pelo Tribunal de Contas em 3 de Fevereiro de
2012.
(Facto nº 4)
 Os Demandados procederam à emissão de autorizações de pagamentos,
concretizados em 22 de Dezembro de 2011, no valor global de 135.640,57€.
(Factos nºs 5 e 6)
 Do exposto, não há quaisquer dúvidas sobre o facto alegado pelo
Ministério Público: antes da concessão do “Visto” os Demandados
autorizaram pagamentos no âmbito do contrato que fora remetido ao
Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.
2. Os efeitos do “Visto” do Tribunal de Contas encontram-se previstos no artigo
45º da LOPTC.
Assim, e enquanto os actos e contratos estiverem pendentes na fiscalização
prévia podem produzir-se todos os efeitos materiais e jurídicos, com excepção
dos pagamentos clausulados.
Após a publicação da Lei nº 61/2111, de 7 de Dezembro, que entrou em vigor
dez dias após a data da publicação e se aplica aos actos e contratos celebrados
após o início da sua vigência, foi aditado um novo número (4) ao artigo 45º da
LOPTC estabelecendo uma restrição relevante aos efeitos de processos
pendentes na fiscalização prévia: os actos/contratos cujo valor for superior a
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950.000€ não produzem quaisquer efeitos antes do “Visto” ou da “declaração de
conformidade, salvo nas situações excepcionais prescritas no nº 5 do preceito,
mas mantendo-se a proibição de efeitos financeiros anteriores à concessão do
“Visto” do Tribunal Contas.”
No caso dos autos, o contrato foi remetido em 21 de Outubro de 2011, logo
anteriormente à alteração legislativa pelo que o contrato podia produzir todos os
efeitos, com excepção dos pagamentos.
Os Demandados vêm, na sua contestação, defender uma interpretação diversa
da que já explanámos, invocando a Lei nº 86/89, de 8 de Setembro e o disposto
no artº 3º-nº 1 do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio que vedaram a
produção de quaisquer efeitos dos actos/contratos antes do “Visto” do Tribunal.
Alegam os Demandados que a revisão operada pela LOPTC justificaria que
fossem pagos os serviços ou bens realizados na pendência do procedimento do
“Visto” desde que contratualmente estabelecidos.
Esta interpretação não se nos afigura procedente. Não pode apelar-se à “ratio
decidendi” da intervenção legislativa de 1997 para justificar tal asserção porque
esta interpretação viola, frontalmente, a letra do preceito legal.
Na verdade, e nos termos do artº 9º-nº 1 do C. Civil, um intérprete avisado e
esclarecido deve reconstituir, a parte dos textos legais, o pensamento legislativo,
tendo sempre em atenção a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da
elaboração da norma e as condições específicas do tempo em que é aplicada. E,
na fixação do sentido e alcance da Lei, deverá o intérprete presumir que o
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legislador consagra as soluções mais acertadas e soube exprimir
adequadamente o seu pensamento (artº 9º-nº 3 do C. Civil).
É, pois, indispensável começar por “ler a Lei” já que o texto fornecido pelo
legislador constitui o suporte base da mensagem que nos quer transmitir. A
reconstituição do pensamento do legislador não pode, porém, constituir uma
formulação sem o mínimo suporte no texto de que se partiu. Como ensina
Baptista Machado:
“Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até
porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente
infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso,
será necessário que do texto “falhado” se colha, pelo menos indirectamente, uma
alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da
interpretação” 3
Em suma: O texto da lei é, assim, simultaneamente, o ponto de partida e o
limite do intérprete, por força do disposto no artº 9º do C. Civil, não podendo
ser considerado, pelo intérprete, um pensamento legislativo que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
 Não pode, pois, aceitar-se a tese interpretativa acolhida pelos
Demandados face à clareza do preceito: o artº 45º-nº 1 da LOPTC
permite que se produzam todos os efeitos dos actos/contratos na
pendência da fiscalização prévia, excepto quanto aos pagamentos a
que derem causa.
3 Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16ª reimpressão, Almedina (2007), pág. 189.
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Nenhuma dúvida, pois, quanto à impossibilidade de se proceder a
pagamentos, na pendência do “Visto”, mesmo que respeitando a
contratualização definida pelas partes.
3. Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 45º da LOPTC, na hipótese de ser recusado
o “Visto” ao contrato, os serviços ou bens entretanto prestados e fornecidos até
ao trânsito em julgado da decisão de recusa deverão ser pagos se o valor não
ultrapassar a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
Compreende-se a “ratio” do preceito: os serviços prestados ou os bens
adquiridos de acordo com o previsto no contrato não podem deixar de ser pagos
sob pena de enriquecimento sem causa do contratante público.
Em síntese:
 Enquanto os contratos estiverem pendentes de decisão de “Visto” do
Tribunal de Contas, não podem, em qualquer circunstância, produzir
efeitos financeiros antes de serem visados, o que não ocorreu nestes
autos, pelo que se mostra preenchida a estatuição legal do artigo 65º-nº
1-b) da LOPTC: as autorizações de pagamento ordenadas pelos
Demandados são ilegais por violação do disposto no artigo 45º-nº 1 da
LOPTC.
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Tribunal de Contas
C) DA CULPA
Como já referimos, a responsabilidade sancionatória, no âmbito do direito
financeiro, impõe o recurso ao direito penal e aos conceitos de culpa aí definidos
pois não é concebível postergar tais conceitos e princípios quando se apela, na Lei
nº 98/97, à necessidade de se comprovar a culpa do agente como elemento
integrador da infracção, sendo pacífico que os conceitos enformadores dos diversos
regimes sancionatórios nas múltiplas áreas do Direito se devem adequar aos
princípios e conceitos enformadores do direito penal, onde estão mais solidificados e
têm recebido desenvolvido tratamento.
O Código Penal assinala, na parte introdutória que “um dos princípios basilares do
diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte
axiológico-normativo uma culpa concreta”
Há pois que analisar se a concreta conduta dos Demandados justifica uma
censura e reprovação por não corresponder e se enquadrar nas que seriam
exigíveis a um responsável da Administração confrontado com o
circunstancialismo apurado no processo.
Decisiva, nesta matéria, é a factualidade apurada no ponto nº 12º e que já
referenciámos:
“Os Demandados autorizaram os pagamentos antes da decisão do “Visto” deste
Tribunal convictos de que estavam a agir de acordo com a legalidade financeira com
o intuito de assegurar aos membros da “Troika” e, particularmente ao F.M.I. o
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Tribunal de Contas
registo fidedigno de todas as operações relativas à gestão da dívida do Estado
Português.”
Na verdade, esta factualidade impõe-nos uma, ainda que breve, reflexão sobre o
regime de um dos pressupostos da punição do facto: o erro sobre a ilicitude
Nos termos do artº 17º do Código Penal, o agente que actua sem consciência da
ilicitude do facto pode vir a ser declarado culpado se se concluir que o erro sobre a
consciência da ilicitude é censurável.
Se, por outro lado, o erro sobre a ilicitude for um erro não censurável, for um erro
inevitável, então o agente age sem culpa.
Há, pois, que analisar se a convicção da legalidade das autorizações e deliberações
por parte dos Demandados é ou não censurável.
Critério decisivo para se objectivar um pouco a censurabilidade ou não do erro é a
de contrapor e comprovar a actuação de um agente na posição do agente real. No
caso, um responsável pela gestão e administração de dinheiros públicos colocado
nas mesmas circunstâncias, agiria como os Demandados e não lhe era, também
evidente a ilicitude do facto?
Em suma, tudo se reconduz, a saber “se a falta de consciência da ilicitude se ficou
a dever, directa e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente
relevante da personalidade do agente” 4
É também este o critério decisivo da jurisprudência do S.T.J. ao analisar e decidir
quando é censurável o erro sobre a existência de Lei permissiva do facto:
4Figueiredo Dias, “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, pág. 362
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“O artº 17º do Código Penal de 1982 dispõe que age sem culpa quem aja sem
consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável, mas já haverá
punição a título de dolo se o erro lhe for censurável.
Existe censurabilidade do erro sobre a consciência da ilicitude uma vez que o
arguido não actuou com o cuidado que uma pessoa portadora de uma recta
consciência ético-jurídica teria.” 5
Vejamos, então, se os Demandados evidenciaram, no concreto
condicionalismo fáctico adquirido nos autos, uma conduta susceptível de
censura.
Relembra-se o enquadramento fáctico que se apurou nos autos e que se considera
indispensável para formular um juízo fundamentado sobre a eventual
censurabilidade da convicção que os Demandados tinham de que, ao autorizarem
os pagamentos na pendência do processo de visto, estavam a cumprir a legalidade
financeira.
Desde logo, impõe-se assinalar que os Demandados, economistas de formação, só
autorizaram os pagamentos após parecer dos Serviços Jurídicos da IGCP, os quais
consideraram que eram legais os pagamentos na pendência do processo de visto.
(Factos nºs 12 e 14)
Acresce que a “Wall Street” não se disponibilizou a prestar os serviços sem que o
IGCP pagasse, desde logo, as prestações (facto nº 10), serviços que se revelavam
indispensáveis para que os membros da Troika, e particularmente, o F.M.I.,
5Ac. S.T.J. de 28.02.96 in www.dgsi.pt/jstj.nsf, entre muitos outros.
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Tribunal de Contas
garantissem o registo fidedigno de todas as operações relativas à gestão da dívida
do Estado Português.
(Facto nº 12)
Importa, ainda, salientar que, como é de todos conhecido, a República Portuguesa
se encontrava particularmente fragilizada tendo tido a necessidade de solicitar ajuda
internacional junto do F.M.I., da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu
para poder fazer face aos compromissos financeiros assumidos e à hostilização dos
marcados em suportar novos compromissos do Estado.
O circunstancialismo em que ocorreram os pagamentos dificilmente justificará que
se considere censurável a convicção dos Demandados de que não estavam a
infringir a legalidade financeira.
Os Demandados, gestores públicos de reconhecida idoneidade, são tidos como
pessoas dedicadas e intransigentes na defesa dos interesses do Estado (facto nº
14), estavam confrontados com a exigência dos credores internacionais em garantir
um controlo rigoroso e fiável da dívida da República Portuguesa, obtiveram o
parecer favorável e prévio (ainda que errado) dos seus Serviços Jurídicos e só então
autorizaram os pagamentos contratualizados face à intransigência da empresa
fornecedora da actualização dos sistemas informáticos em serem pagas as
prestações contratualizadas.
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Tribunal de Contas
Sublinha-se, também, que os Demandados ordenaram a imediata suspensão dos
pagamentos quando foram alertados e confrontados pelo Tribunal de Contas sobre
os pagamentos que haviam autorizado durante a pendência do processo de “Visto”
(facto nº 13) e que o Tribunal veio a conceder o “Visto” ao contrato de prestação
de serviços em 3 de Fevereiro de 2012, ou seja, cerca de um mês e meio após as
autorizações de pagamentos.
 Do exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se
considera não censurável a actuação dos Demandados, pelo que, nos
termos do artigo 17º-nº 1 do C. Penal, não actuaram culposamente, o que,
necessariamente, determinará a sua absolvição.
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Tribunal de Contas
IV - DECISÃO
Atento o disposto decide-se:
 Julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público
relativamente aos Demandados António Abel Sancho Pontes Correia e
Luís Adriano Alberti de Varennes Mendonça e em consequência:
 Absolver os Demandados da infracção que lhes era imputada no
requerimento inicial;
 Não são devidos emolumentos (artº 20º do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
66/96 de 31 de Maio.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 24 de Março de 2014
O Juiz Conselheiro,
(Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes)
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