Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 37/2013

Data
30/09/2013

Negligência Presidente Dispensa de pena Junta de freguesia Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória


Sumário

I- O responsável foi indiciado pela práctica de uma infracção processual financeira, "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de dilîgência e zelo.

IV- Face à ulterior entrega da conta, o infractor foi declarado culpado da infracção processual financeira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, porém, dispensado da pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art. 74º do CP, aplicável ex vi art. 80º da LOPTC, tendo em conta o desvalor das infracções praticadas, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a falta de antecedentes e condição social do infrator.


Texto da decisão

Transitada em julgado
Tribunal de Contas
Proc. n.º 10/2013 - PAM
2ª Secção
SENTENÇA N.º 37/2013 - 2ª SECÇÃO
I. Relatório
1 – Nos presentes autos vai o presidente da junta de freguesia de Luzio – Monção, Carlos
Alberto Barreiro Rodrigues, indiciado pela prática de factos que preenchem uma infracção
prevista pela al. c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC1, a falta injustificada de remessa de
documentos solicitados pelo Tribunal.
2 – No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o
contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais.
3 – O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos
artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.
4 – O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades,
excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que
cumpra conhecer.
II. Fundamentação
2.1 – Os Factos
Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável
para o contraditório, resultam os seguintes:
2.1.1 – Factos Provados:
1 – Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Luzio - Monção,
referentes à gerência do ano de 2009, deram entrada no Tribunal de forma
incompleta, estando omissa a remessa do Mapa de Fluxos de Caixa e Ata da
reunião do órgão Executivo em que se procedeu à aprovação da conta de
gerência.
2 – O responsável foi notificado para remeter a documentação em falta ao Tribunal e
que, o não acatamento injustificado do determinado no prazo de 20 dias úteis,
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Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
48/2006, de 29 de Agosto, doravante designada por LOPTC.


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implicaria a prática de uma infracção punível com multa, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC, e o limite
máximo de 40 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da referida Lei.
3 – O responsável no prazo fixado não remeteu a documentação solicitada.
4 – O responsável sabia ser seu dever obedecer à ordem contida na notificação do
Tribunal que lhe determinou a entrega da documentação no prazo de 20 dias úteis.
5 – Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva
proibida por lei.
6 – Em consequência da não remessa da documentação foi determinada a abertura de
processo autónomo de multa e a citação do responsável.
7 – Após a citação para exercício do direito de contraditório, o responsável remeteu ao
Tribunal – via email - a documentação em falta que, após análise da mesma pelo
Departamento de Verificação Interna, informa não corresponder ao solicitado.
8 - Após troca de vários email’s entre a Secretaria do Tribunal e a junta de freguesia, no
dia 20-05-2013, foi recebido no Tribunal, via email, registado com o nº 9685, os
documentos em falta com argumentação para o não cumprimento da determinação
judicial, tendo alegado “(…) houve da nossa parte resposta e envio dos documentos
por vós solicitados no vosso ofício de 21/11/2012 mas lamentavelmente não temos
provas de envio (…) o Mapa de Operações de Tesouraria solicitado não foi enviado
com a prestação de contas por acharmos, erradamente, desnecessário, uma vez que
estava a zero, mas já o fizemos chegar até vós juntamente com uma cópia legível da
ata de aprovação das contas. Peço mais uma vez desculpas pelo sucedido e espero
que possam pôr término neste processo”.
2.1.2 – Factos não provados
Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não
remeter a documentação ao Tribunal.
2.2 – Motivação da decisão de facto
A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos,
nomeadamente:
- O ofício que dá a conhecer ao responsável a documentação em falta, cópia a fls. 6 e
AR a fls. 7;
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- A informação do DVIC junta aos autos a fls. 2, relatando a não observância da
obrigação de remessa dos documentos de prestação de conta e da remessa de
documentos solicitados;
- O ofício do contraditório, cópia de fls. 13 a 15 e AR a fls. 16;
- Correspondência trocada, via email, entre a Secretaria do Tribunal e a Autarquia, de
fls 17 a 21;
- A resposta do demandado, constante de fls. 22;
- Informação do Departamento de Verificação Interna dando a saber que os
documentos recebidos não correspondem ao solicitado, fls 28;
- O comprovativo da entrega dos documentos de fls. 22 a 27;
- Informação do Departamento de Verificação Interna na qual confirma estarem
supridas as deficiências detetadas, fls. 30 a 33;
III. Enquadramento Jurídico
1 – Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se
tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas “Outras
Infracções”, são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar
com uma sanção, constituindo infracções processuais financeiras puníveis pelo Tribunal,
nomeadamente nas seguintes situações:
 Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. a), da
Lei nº 98/97, de 26 de Agosto);
 Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, nº 1 al.
a), da mesma lei);
 Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem
ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66º, nº 1 al. a), da mesma
lei);
 Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a
remeter (artigo 66º, nº 1 al. b), da mesma lei);
 Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de
documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações
(artigo 66º, nº 1 al. c), da mesma lei);
 Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. d),
da mesma lei).
2 – Encontra-se o responsável indiciado da prática de uma infracção “pela falta injustificada
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de remessa de documentos”, no caso, documentação de prestação de contas, conforme a al.
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c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria
fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.
3 – Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com
efeito tal como se pode ler no artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 26 de Agosto de 1789 “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público
pela sua administração”. Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional
positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada
e recepcionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência
e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções
públicas, administrem dinheiros e activos públicos, que lhes são postos à sua disposição,
para a satisfação de necessidades colectivas, por forma legal e regular, em obediência aos
princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos
agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.
4 – O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis
das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres
funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e
regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O
sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial
importância uma vez que, constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que
este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua acção, pelas
condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.
5 – O n.º 1 do artigo 38.º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro2, a qual estabelece o quadro
de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das
freguesias, enumera as competências do presidente da junta de freguesia, sendo que lhe
compete, nos termos da al. a) representar a junta em juízo e fora dele; nos termos da al. g)
executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; alínea n) assinar em
nome da junta de freguesia toda a correspondência.
6 – O dever que agora pendia sobre o responsável foi determinado judicialmente, ou seja, a
violação ocorrida foi de uma imposição fixada pelo Tribunal.
7 – Conforme a matéria de facto dada como provada, (facto n.º 2) foi o responsável
notificado para, no prazo de 20 dias úteis, remeter os documentos em falta, sob pena de
multa, não o fazendo. A notificação foi recebida nos serviços da junta de freguesia e a
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documentação não foi remetida ao Tribunal no prazo legal.
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Alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
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8 – Conforme o facto provado no n.º 8, o responsável apresentou argumentação para a não
remessa tempestiva dos documentos, tendo entregado os mesmos em 20-05-2013, já após a
citação para contraditório.
9 – Apesar disso, quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a
ignorância da lei e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e
patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao
Tribunal.
10 – Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às
contas pelas quais é responsável nos termos da lei.
11 – Assim, a conduta do responsável é-lhe censurável a título de negligência, uma vez que,
violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua
investidura nas funções de presidente da junta.
12 – A conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres de diligência e
cuidado objectivo o que, por si, não é suficiente para afastar a ilicitude.
13 – A responsabilidade pela não observância do prazo fixado pelo juiz relator é sempre do
titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da junta o infractor
Carlos Alberto Barreiro Rodrigues, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da
LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida Lei.
IV. Escolha e graduação concreta da sanção:
1 – Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa
agora determinar a sanção a aplicar e as sua medida concreta.
2 – Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada
(não remessa de documentos solicitados pelo Tribunal), sendo que a infracção cometida faz
parte do objecto da grande maioria das punições decididas pela 2ª Secção do Tribunal de
Contas, punições essas, em que os infractores, maioritariamente, são titulares de órgãos do
poder local.
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3 – O artigo 67.º da LOPTC, contem o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na
graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:
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i) a gravidade dos factos;
ii) as consequências;
iii) o grau da culpa;
iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;
v) a existência de antecedentes;
vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
4 – No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências
medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido
das infracções.
5 – Na prática da infracção o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos
pontos 10 a 14 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo da multa a aplicar será
reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.
6 – Existe processo anterior, nº 11/2011, tendo por base a deficiente organização das contas
do ano de 2008, contudo, o mesmo já se encontra arquivado após transito em julgado,
pagamento da multa pelo infrator e as contas devidamente organizadas e entregues no TC.
7 – A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo
de € 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.
8 – Tendo em consideração o desvalor da infracção praticada, as situações concretas que
enformaram a sua ocorrência, a condição social do infractor e o facto de a documentação em
falta já ter sido remetida ao Tribunal, julga-se estarem reunidos os pressupostos para aplicar
o regime da dispensa da pena previsto no artigo 74.º do Código Penal, aplicável por força do
artigo 80.º da LOPTC
V. DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados
decidimos:
a) Declarar culpado o infractor Carlos Alberto Barreiro Rodrigues da prática da
infracção consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos ao
Tribunal, conforme o previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC,
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dispensando-o porém de pena, ao abrigo do artigo 74.º Código Penal;
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b) Não são devidos emolumentos.
À Secretaria para, conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de
Funcionamento da 2ª Secção3 relativamente à presente decisão, numerar, registar
informaticamente no cadastro da entidade e notificar o infractor e o Ministério Público.
Após transito, publique-se no web site do Tribunal de Contas.
A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim, integralmente
revista.
Lisboa, 30 de Setembro de 2013
O Juiz Conselheiro,
Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha
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Publicado em anexo à Resolução da 2ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de Junho, publicada na 2ª Série do DR, nº139 de
19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2ª Secção n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, publicada na 2ª Série do DR n.º
28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2ª Secção n.º 3/2002, de 05 de Junho, publicada na 2ª Série do DR n.º 129, de 05/06/2002.
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