Consórcio Alvará Associação de empresas Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Concurso de empreitadas de obras públicas Capacidade financeira e económica
Sumário
1. De acordo com o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no caso de associação de empresas, basta que uma delas cumpra as condições exigidas no concurso, no que respeita aos valores mínimos para a demonstração da capacidade económica e financeira, para que se deva considerar que o consórcio também as satisfaz.
2. A exigência, nos concursos de obras públicas, da classificação como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.