Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 35/2009

Data
24/09/2009
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Responsabilidade sancionatória Inobservância de prazo Contrato adicional Relevação da responsabilidade sancionatória


Sumário

1. Os contratos adicionais devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução (cfr. art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto).

2. O incumprimento do prazo de do contrato adicional ao Tribunal de Contas consubstancia a prática de uma infracção prevista e punida no art.º 66.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Resultando dos autos que o responsável pelo incumprimento do prazo não o fez com a intenção de praticar tal infracção, nem representou a realização desta como consequência necessária ou possível da sua conduta, e não foi objecto de qualquer processo de multa por incumprimento do prazo de remessa de contratos adicionais, considera-se ser de relevar a respectiva responsabilidade, nos termos do art.º 65.º, n.º 8 da Lei n.º 98/97, com a redacção das Leis nºs. 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto.