Contratação pública Contrato de empreitada Critério de adjudicação Avaliação das propostas Princípio da concorrência Recusa de visto Alteração do resultado financeiro por ilegalidade
Sumário
Sem sumário.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitou em julgado em 14/10/2014
ACÓRDÃO N.º 32/2014 - 23/09/2014 – 1ª SECÇÃO/SS
PROCESSO N.º 1203/2014
I. RELATÓRIO
O Município de Torres Novas remeteu ao Tribunal de Contas, para efeitos de
fiscalização prévia, o contrato de empreitada para recuperação do Convento do
Carmo, celebrado entre aquela edilidade e a Sociedade “Lena Engenharia e
Construções, S.A.”, e pelo montante de € 3.420.000,00.
II. OS FACTOS
Para além da factualidade referida em I., consideram-se assentes, com relevância,
para a decisão em curso, a materialidade seguinte:
1.
O contrato em causa foi outorgado na sequência de uma deliberação tomada pelo
Município em 30.08.2013, que também autorizou a abertura do procedimento por
concurso público e cuja publicação teve lugar em D.R. de 12.09.2013, tendo o
preço-base sido fixado em € 3.800.000,00, acrescido de IVA.
2.
a.
De acordo com o ponto 16 do Programa do Procedimento, o critério de adjudicação
assenta na proposta economicamente mais vantajosa, mas em conformidade com
os fatores e ponderações, a saber:
Mod. TC 1999.001
Fator G – garantia do cumprimento do prazo contratual, a avaliar pelo
programa de trabalhos – 40%;
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Fator P – valor do encargo total da empreitada – 60%;
b.
Ainda segundo o ponto 16.1, do Programa do Concurso, na avaliação do fator G, a
pontuação do programa de trabalhos será a seguinte:
10, caso apresente um programa de trabalhos muito detalhado, com
identificação das precedências e do caminho crítico, demonstração cabal da
viabilidade do seu cumprimento e estratégia da construção bem delineada;
8, se for apresentado um programa de trabalhos detalhado, com
identificação das precedências e do caminho crítico, demonstração razoável
da viabilidade do seu cumprimento e estratégia de construção bem
delineada;
6, caso apresente um programa de trabalhos pouco detalhado, sem
identificação das precedências e/ou do caminho crítico, demonstração
razoável da viabilidade do seu cumprimento e estratégia de construção com
algumas falhas;
4, em caso de apresentação de um programa de trabalhos insuficientemente
detalhado, sem identificação das precedências e/ou do caminho crítico,
demostração insuficiente da viabilidade do seu cumprimento e estratégia de
construção com falhas.
c.
Ainda nos termos do Programa do concurso [vd. ponto 16].
O fator P [valor do encargo total da empreitada] será calculado mediante as
expressões seguintes:
Mod. TC 1999.001
Para o intervalo de Vp/Vb entre 0,90 [inclusive] e 1 – P=-20 (Vp/Vb)+28;
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Para o intervalo de Vp/vb inferior a 0,90 – P=90/(-20 (Vp/Vb)+28;
E, esclarecendo, Vb corresponde ao preço-base da empreitada, corrigido do valor
dos erros e omissões reconhecidos e aceites, Vp reporta-se ao valor da proposta
que se pretende classificar e P corresponde à pontuação a atribuir à proposta que
se pretende classificar.
d.
Ainda segundo o ponto 16, do Programa do Concurso, no domínio da classificação
do fator G poderão ser atribuídas pontuações intermédias [5, 7 e 9] relativamente
aos atributos a avaliar, que corresponderão a uma pior ou melhor “performance”
face ao descritor e no sentido superior ou inferior.
3.
No ponto 16.3, do Programa de Procedimento estipula-se que, no caso de a melhor
classificação ser comum a duas ou mais propostas prevalecerá a que tenha obtido
pontuação mais favorável no fator G, sendo que, a subsistir o empate, este será
suprido pela data/hora de entrega na plataforma eletrónica.
4.
Considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo
quando seja 40% ou mais inferior ao preço-base.
5.
Terminado o prazo para a apresentação das propostas, o júri elaborou o Relatório
Preliminar [vd. fls. 6 e segs.], tendo admitido dez concorrentes e ordenando-os pela
ordem de colocação na plataforma eletrónica conforme quadro que segue:
Ordem de Prazo de
apresentação execução
Firmas concorrentes Proposta
das da obra
propostas (dias)
1 Lena Engenharia e Construções, S.A. 3.420.000,00€ 180
Mod. TC 1999.001
3 Obrecol - Obras e Construções, S.A. 3.420.000,00€ 180
4 ENCOBARRA – Engenharia, S.A. 3.420.000,00€ 180
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6 CARI Construtores, S.A. 3.420.000,00€ 180
7 Costa & Carvalho, S.A. 2.870.000,00€ 180
9 Habitâmega, Construtores, S.A. 2.280.000,01€ 180
11 FERREIRA – Construções, S.A. 3.420.000,00€ 180
12 EcoEdifica –Ambiente e Construções, S.A. 3.028.273,98€ 180
13 Construções Europa Ar-Lindo, S.A. 3.420.000,00€ 180
14 CONSTRUTORA UDRA, Lda 3.420.000,06€ 180
6.
Analisadas as propostas à luz do critério de adjudicação previsto no Programa do
Procedimento e acima indicado, o júri, ainda em sede de Relatório Preliminar,
elaborou, também, um quadro [5] demonstrativo das classificações das propostas
apresentadas e admitidas e, ainda, da respetiva ordenação, apresentando-o como
segue:
Ordem de
G P V
apresentação Firmas concorrentes Proposta Ordenação
(Pontuação) (Pontuação) (Pontuação)
das propostas
1 Lena Engenharia e Construções, S.A. 3.420.000,00€ 10,00 10,00 10,00 1
6 CARI Construtores, S.A. 3.420.000,00€ 10,00 10,00 10,00 1
13 Construções Europa Ar-Lindo, S.A. 3.420.000,00€ 10,00 10,00 10,00 1
3 Obrecol - Obras e Construções, S.A. 3.420.000,00€ 9,00 10,00 9,60 4
4 ENCOBARRA – Engenharia, S.A. 3.420.000,00€ 7,00 10,00 8,80 5
11 FERREIRA – Construções, S.A. 3.420.000,00€ 7,00 10,00 8,80 5
14 CONSTRUTORA UDRA, Lda 3.420.000,06€ 7,00 10,00 8,80 7
12 EcoEdifica –Ambiente e Construções, S.A. 3.028.273,98€ 10,00 7,46 8,48 8
7 Costa & Carvalho, S.A. 2.870.000,00€ 7,00 6,98 6,99 9
9 Habitâmega, Construtores, S.A. 2.280.000,01€ 8,00 5,63 6,58 10
7.
Realizada a audiência prévia [vd. art.º 147.º, do C.C.P.], o júri do Procedimento
elaborou Relatório Final de Análise das Propostas, o qual mantém o teor e as
conclusões do Relatório Preliminar, sugerindo, ainda, a adjudicação da obra à
firma “Lena Engenharia e Construções, S.A.”, e pelo valor de € 3.420.000,00.
Mod. TC 1999.001
8.
–4–
Tribunal de Contas
Mediante deliberação, tomada em 05.03.2014, a Câmara Municipal de Torres
Novas aprovou o Relatório Final elaborado pelo júri do Procedimento e,
subsequentemente, adjudicou a empreitada da obra de “Recuperação do Convento
do Carmo” à firma “Lena Engenharia e Construções, S.A”, pelo valor de
€ 3.420.000,00, acrescido de IVA, e com um prazo de execução de 180 dias.
9.
Interpelado o Município de Torres Novas no sentido de esclarecer a razão ou
razões da adoção de uma fórmula de avaliação que, no respeitante ao fator “Preço”
penaliza as propostas com preço mais baixo e viabiliza, apenas, a graduação
ajustada das propostas de preço igual ou superior a 90% do preço-base, aquela
entidade adiantou o seguinte:
(…)
Quando da organização do procedimento, as preocupações subjacentes ao
estabelecimento do critério de adjudicação prenderam-se com a concretização
efetiva da empreitada, em termos de boa execução da obra e término do prazo
contratado, pelas seguintes razões:
- Trata-se de uma obra comunitária, com fundos já aprovados e retidos no PO
Mais Centro, havendo o compromisso de ter a obra fechada até Abril de 2015,
não sendo por isso possível considerar potenciais atrasos na execução da
empreitada, sob pena de devolução dos fundos concedidos;
- Fruto do acima exposto, obriga a que ocorra uma execução eficaz do
cronograma em curso, sem que para o efeito seja comprometida a qualidade
da execução. Ao ser uma obra comunitária ela é sucessivamente fiscalizada e
auditada, não sendo admissível erros de execução ou quebras de qualidade
associadas.
- A actual conjuntura da actividade da construção civil no mercado nacional,
Mod. TC 1999.001
com reflexos no concelho, nomeadamente falências e abandonos de obra, em
que muitos dos casos correspondiam a propostas cuja valorização estava
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Tribunal de Contas
muito próxima do preço anormalmente baixo, pelo que, se teve especial
cuidado na elaboração do critério de avaliação do factor preço.
- A empresa que a vier a executar esta empreitada não pode, à partida, indiciar
problemas de sustentabilidade que ponham em causa a execução efectiva da
mesma. Se tal viesse a ocorrer, o Município não concretizaria a obra por
incapacidade financeira e teria de devolver os fundos concedidos, o que
orçamentalmente seria incomportável.
Deste modo, considerou-se que seria no máximo aceitável que as propostas
pudessem desvalorizar até 10% sobre este preço, introduzindo um ponto de
equilíbrio onde estimulando o funcionamento da concorrência e assegurando
o critério de economicidade e transparência se salvaguarda a
indispensabilidade de concretização em tempo útil da empreitada e
assegurava a concretização efectiva da mesma.
III. O DIREITO
A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação aplicável, obriga a
que ergamos, para apreciação, as seguintes questões:
Do modelo de avaliação de propostas em geral e o Código dos Contratos
Públicos;
Do modelo de avaliação das propostas adotado, respetiva conformação legal
e [in]observância dos princípios da contratação pública;
Das ilegalidades e o Visto.
Do modelo de avaliação das propostas em geral.
Breve enquadramento normativo.
Mod. TC 1999.001 10.
–6–
Tribunal de Contas
Considerada a normação contida nos art.os 74.º, 75.º, 132.º e 139.º, do Código dos
Contratos Públicos, e os demais princípios que emergem do art.º 1.º, n.º 4, de igual
diploma legal, é imperioso afirmar que o modelo de avaliação das propostas
constitui a pedra angular e essencial do procedimento tendente à formação dos
contratos [exceciona-se o procedimento referente ao ajuste direto – vd. art.º 115.º,
do C.C.P.] em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais
vantajosa.
Por outro lado, e repousando, ainda, na textura das citadas normas, o modelo de
avaliação, a prever no âmbito do Programa do Procedimento, deverá propiciar uma
avaliação fundamentada, seja no que concerne a matéria em que a apreciação é
juridicamente vinculada, seja em domínios onde a atividade discricionária da
Administração é operável.
Acresce que o modelo de avaliação das propostas, para além de dever assegurar a
observância dos princípios da contratação pública e da atividade administrativa em
geral [transparência, igualdade e concorrência], perfilar-se-á, obrigatoriamente,
como intangível [em nome do princípio da estabilidade objetiva, uma vez definido o
modelo de avaliação, esse manter-se-á inalterável no decurso da pendência do
procedimento que tende à formação do contrato].
Do exposto, e ainda sustentados nas regras que integram os citados art.os 75.º,
132.º, n.º 1, al. n), e 139.º, dos do Código dos Contratos Públicos, resulta que o
modelo de avaliação, a integrar no Programa de Procedimento, conterá a
elencagem e densificação de fatores e eventuais subfactores de avaliação
considerados indispensáveis à boa estruturação do critério de adjudicação, sendo
que estes deverão reportar-se a aspetos do contrato a celebrar e serem submetidos
à concorrência mediante o caderno de encargos.
O modelo de avaliação deverá ser ainda integrado por certa e rigorosa
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valoração dos coeficientes de ponderação dos fatores e subfactores indicados e por
escalas de pontuação dos fatores e/ou subfactores [tais escalas deverão assumir
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Tribunal de Contas
uma expressão matemática ou materializar-se num conjunto ordenado de atributos
diversos passíveis de integrar a execução do contrato].
Do afirmado resulta, afinal, que a melhor e legal definição do critério de
adjudicação a prever no Programa do Concurso, para além de pressupor
coerência entre os elementos que substanciam o modelo de avaliação, exigirá que
os fatores se diferenciem entre si e sejam complementares [deverão, também,
incidir sobre atributos a apresentar em sede de propostas] e que os subfactores
expressem um desenvolvimento lógico dos fatores, obrigará a que os
coeficientes de ponderação atribuídos a fatores e subfactores se articulem, de
modo progressivo, e que as escalas de pontuação assumam um
desenvolvimento proporcional por forma a permitir a valoração de todas as
propostas e a respetiva diferenciação, e, em suma, pressuporá que os fatores,
subfactores e escalas de pontuação não contrariam a essência do critério de
adjudicação eleito, o qual, «in casu», se traduz em “proposta
economicamente mais vantajosa”.
10.1.
Complementando o exposto em 10., deste acórdão, importa sublinhar que a
contratação pública apoia-se, hoje, num acervo principialista que, como é sabido,
se concretiza na transparência, igualdade e concorrência.
E estes princípios, porque vinculantes, modelam o regime da contratação pública,
que, como é sabido, persegue a salvaguarda do interesse público, finalidade
primeira do procedimento, concursal ou não.
Tal dimensão principialista tem, mesmo, consagração legal, conforme se infere do
art.º 1.º, n.º 4, do C.C.P. .
10.2.
Por outro lado, no âmbito da contratação pública, o procedimento tem por escopo a
Mod. TC 1999.001
escolha de um co-contratante e, inerentemente, uma proposta que satisfaça as
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Tribunal de Contas
necessidades públicas em condições económico-financeiras tidas por adequadas e
vantajosas para a entidade adjudicante [vd., neste sentido, o art.º 74.º, do C.C.P.].
Uma escolha que, realce-se, deverá processar-se em ambiente de subordinação
aos citados princípios, assegurando-se, entre o mais, o direito de todos os
operadores económicos ao mercado dos contratos públicos em condições de
igualdade.
Ao estabelecer os dois critérios possíveis de adjudicação em procedimento de
contratação pública [o do preço mais baixo e o da proposta economicamente mais
vantajosa], o legislador, no art.º 74.º, do C.C.P., evidencia o objetivo primeiro do
procedimento tendente à contratação pública e que se traduz, afinal, no encontro
de uma proposta que assegure uma vantagem económica para a entidade
adjudicante.
10.3.
«In casu», o Município de Torres Novas suporta a adjudicação em critério reportado
à proposta economicamente mais vantajosa [vd. ponto 16.1, do programa do
concurso] para a entidade adjudicante.
Neste contexto, embora caiba à entidade adjudicante a definição de um modelo de
avaliação das propostas e, sequentemente, o modo de ponderação das múltiplas
dimensões da execução do contrato submetidas à concorrência, impõe-se àquela a
obrigação estrita de o fazer, com o objetivo de escolher a proposta
economicamente mais vantajosa [vd., a propósito, o disposto nos art.os 42.º, n.os 3 e
4, 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, todos do C.C.P.]1.
O critério e objetivo descritos, que, como é sabido, vinculam a entidade adjudicante,
para além de obrigarem a assegurar a efetivação do princípio da concorrência nos
fatores escolhidos, impõem, ainda, que o modelo de avaliação viabilize a avaliação
das vantagens económicas sobrevindas à concretização daquele princípio.
Mod. TC 1999.001 1 Neste sentido, o Acórdão n.º 27/2013, de 05.11, 1.ª S/SS.
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E, lembremos, aqui, o princípio da economia [vd. art.º 42.º, n.º 6, da L.E.O.], o qual
obriga, de um lado, a que a necessidade pública seja satisfeita com o menor custo
possível, e, do outro, que qualquer despesa pública se acolha a tal princípio.
Os modelos de avaliação das propostas deverão, pois, constituir meios de
estimulação do funcionamento da concorrência e vias de encontro de escolhas
assentes em critérios de economicidade.
Do modelo de avaliação de propostas adotado.
10.4.
De acordo com a factualidade fixada em II., deste acórdão, e melhor resulta do
ponto 16, do Programa do Concurso, o critério de adjudicação, assente na proposta
economicamente mais vantajosa, densifica-se na avaliação dos fatores, a saber:
Fator “Preço”, com uma ponderação de 60%;
Fator “Garantia do cumprimento do prazo contratual”, com uma ponderação
de 40%.
A aplicação da fórmula matemática adotada [vd. II 2.c)], deste acórdão] para a
avaliação do fator “preço” conduziu, no entanto, a resultados que, desde logo,
colocam em causa a bondade daquela.
Com efeito, consultado o Relatório Preliminar elaborado pelo júri, depois convertido
em Relatório Final e sem menção de alguma alteração no domínio da avaliação do
fator “preço”, verifica-se, com relevo, o seguinte:
Às propostas com valor igual a 90% do preço-base [€ 3.420.000,00] foi
atribuída a mesma pontuação [10 pontos], sendo que a proposta da firma
Mod. TC 1999.001
adjudicatária se inclui neste grupo;
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Às propostas de valor inferior a 90% do preço-base [as propostas
apresentadas pelas empresas “EcoEdifica, Ambiente e Construções, S.A.”,
“Costa & Carvalho, S.A.” e “Habitâmega, Construções, S.A.”, com os valores
de € 3.028.273,98, € 2.870.000,00 e € 2.280.000,01, respetivamente]
obtiveram pontuação global bem inferior a 10 pontos [as concorrentes
EcoEdifica, Costa & Carvalho, S.A. e Habitâmega foram pontuadas com
8,48, 6,99 e 6,58 pontos, respetivamente].
Importa, ainda, assinalar, e particularizando, que a empresa “EcoEdifica, Ambiente
e Construções, S.A.”, no tocante ao fator “garantia do cumprimento do prazo
contratual”, obteve uma pontuação de 10 pontos [pontuação também atribuída,
nesta parte, à empresa adjudicatária], sendo que, no respeitante ao fator “preço”,
lhe foi atribuída uma pontuação de 7,46, pese embora, e como já salientámos, a
sua proposta fosse de € 3.028.273,98, ou seja, inferior em € 391.726,02 à
apresentada pela firma adjudicatária [Lena, Engenharia e Construções, S.A.] e
que, como é sabido, se cifra em € 3.420.000,00.
É, assim, manifesto que o modelo de avaliação adotado e, mui
particularmente, a fórmula matemática utilizada e prevista no Programa do
Concurso, penaliza as propostas com preço mais baixo e privilegia, em
matéria de pontuação, as propostas de preço igual a 90% do preço-base
[€ 3.420.000,00]. Ou seja, à medida que os valores das propostas se
distanciam, para menos, do preço-base, menor pontuação alcançam.
10.5.
A autarquia em causa, quando, em sede própria, se pronunciou sobre a fórmula
matemática adotada para pontuação das propostas em presença, não abordou a
[i]legalidade da mesma. Limitou-se, tão-só, a adiantar que, “no máximo, seria
aceitável que as propostas pudessem desvalorizar até 10% sobre este preço,
introduzindo um ponto de equilíbrio onde estimulando o funcionamento da
concorrência e assegurando o critério de economicidade e transparência se
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salvaguarda a indispensabilidade de concretização em tempo útil da empreitada e
se assegura a concretização efetiva da mesma”.
Conquanto se nos afigure legítima a preocupação da autarquia, sempre
entendemos que a fórmula adotada e, mais latamente, o modelo de avaliação
utilizado se mostram inadequados ao fim para que foram concebidos e que, como
já se escreveu, se identifica com a escolha de uma proposta que se revele
economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante.
Desde logo, porque o modelo de avaliação utilizado [onde se inclui a referida
fórmula matemática], ao conduzir a uma desvalorização crescente e efetiva das
propostas com valor inferior a € 3.420.000,00 [que corresponde a 90% do preço-
-base] e ao privilegiar, no plano da pontuação, as propostas cujo valor seja igual a
90% do preço-base [€ 3.800.000,00], impediu, de um lado a escolha de proposta
que assegurasse a necessidade pública mediante o menor custo e, do outro,
desincentivou a apresentação de propostas de montante inferior àquele montante -
€ 3.420.000,00 [coincidentemente, verifica-se que das 10 propostas admitidas
apenas três não exibem o valor de € 3.420.000,00.
Como é sabido, o funcionamento da concorrência no domínio do fator “preço”
opera, em regra, mediante a fixação de um valor máximo, cabendo aos
concorrentes “competir” entre si no sentido de apresentarem o preço mais baixo
possível. E, acrescente-se, o princípio da economia atrás enunciado e definido
concretiza-se, obviamente, na valorização de tal “competição”, donde não deixará
de emergir a proposta economicamente mais vantajosa.
Daí que, ao lançar mão daquele modelo de avaliação para o fator “preço”, a
entidade adjudicante – o Município de Torres Novas – desincentivou, na prática, o
apelo à concorrência e, simultaneamente, desvalorizou o objetivo a atingir com o
mencionado princípio da economia.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
IV
DAS ILEGALIDADES.
11.
Percorrido o exposto em III., deste acórdão, dúvidas não restam de que o
procedimento se mostra enformado por uma regra atinente ao modelo de avaliação
das propostas para o fator “preço” [inclui a fórmula matemática indicada e adotada
no Programa do Concurso] que, por não assegurar a escolha da proposta
economicamente mais vantajosa para o adjudicante e obstar à observância do
princípio da concorrência, viola o disposto nos art.os 74.º, n.º 1 e 1.º, n.º 4, do
C.C.P. .
A violação de tais normas, porque obsta, ainda, à adequada realização da despesa
pública e, consequentemente, à devida utilização dos fundos públicos, induz, por
outro lado, o incumprimento do preceituado nos art. os 42.º, n.º 6 e 47.º, n.º 2, da Lei
de Enquadramento Orçamental [Lei n.º 91/2001, de 20.08, com as sucessivas
alterações].
A inobservância do princípio e das normas acima referidas [art.os 74.º, n.º 1 e 1.º,
n.º 4, do C.C.P., e 42.º, n.º 6 e 47.º, n.º 2, da L.E.O.], porque influenciaram a
ordenação das propostas e, naturalmente, o encontro da proposta a adjudicar, é
suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato. Ou seja, caso não
ocorresse a violação da normação referida, era expectável a obtenção de um
resultado que melhor garantisse a proteção dos interesses financeiros públicos.
DO VISTO.
12.
Segundo o art.º 44.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26.08., constitui fundamento da
recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos
referidos com as leis em vigor que implique:
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Nulidade;
Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de
normas financeiras;
Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.
As ilegalidades evidenciadas e a inobservância dos princípios enunciados não
constituem nulidade, por não subsunção à previsão do art.º 133.º, do C.P.A., que
elenca os atos administrativos sancionados com tal forma de invalidade.
Também não se perfilam encargos sem cabimentação em verba orçamental
própria.
Porém, e como acima afirmámos, as ilegalidades evidenciadas e a
inobservância dos princípios enunciados são suscetíveis de conduzir à
alteração do resultado financeiro do contrato em apreço.
Salienta-se, também, que a densificação da expressão “ilegalidade que possa
alterar o respetivo resultado financeiro” se basta com o simples risco de que da
ilegalidade cometida possa advir a alteração do correspondente resultado
financeiro. Entendimento que, de resto, se apoia em jurisprudência amplamente
firmada neste Tribunal de Contas.
Ocorre, pois, fundamento para a recusa do Visto.
V. DECISÃO.
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1:ª Secção do Tribunal de
Contas, em Subsecção, em recusar o visto ao presente contrato.
Emolumentos legais [vd. art.º 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do
Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05].
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Tribunal de Contas
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Setembro de 2014
Os Juízes Conselheiros,
(Alberto Fernandes Brás – Relator)
(Helena Maria Abreu Lopes)
(José António Mouraz Lopes)
Fui presente,
(Nélia M.ª Magalhães de Moura)
(Procuradora-Geral Adjunta)
Mod. TC 1999.001
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