Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 317/2006

Data
24/10/2006
Relator
José Luís Pinto Almeida

Prazo Contrato de empreitada Proposta Caderno de encargos Avaliação das propostas Programa de concurso Recusa de visto Alteração do resultado financeiro por ilegalidade


Sumário

1. A fixação do prazo de execução da empreitada, com uma ponderação de 5%, como um dos factores de avaliação das propostas, significa que o prazo pode ser variável, ou seja, diferente do indicado no anúncio e no programa do concurso (cfr. art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Uma proposta que respeite as cláusulas do Caderno de Encargos mas apresente um prazo de execução da empreitada diferente do ali indicado, deve ser considerada como proposta base, não podendo por esse motivo ser excluída, sob pena de se poder alterar o resultado financeiro do contrato.

3. Nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, as ilegalidades que alterem ou sejam susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato constituem fundamento da recusa do visto.