Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 315/2006

Data
24/10/2006
Relator
José Luís Pinto Almeida

Contrato de empreitada Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Marcas e patentes


Sumário

1. É proibida, no mapa de quantidades, a referência a marcas comerciais relativamente a produtos e materiais a utilizar na execução da empreitada;

2. Excepto quando não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, devendo, nesse caso, a referência à marca vir acompanhada da menção “ou equivalente” (arts. 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

3. A ilegalidade apontada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3, do art.º 44.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal – visto com recomendações.