Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 3/2008

Data
14/05/2008
Relator
Manuel Roberto Mota Botelho
Decisão
Mantém parcialmente a sentença 8/2007.

Pagamento Sociedade anónima Grupo hospitalar Responsabilidade financeira


Sumário

1. O Tribunal de Contas apreciou os fundamentos apresentados na sentença proferida, que levaram à absolvição de instância de alguns Demandados, relativamente ao pedido - pagamento de um montante a um Hospital, Sociedade Gestora, S.A. por parte de uma Administração Regional de Saúde. No relatório de auditoria deu-se como adquirido que o pagamento correspondeu às actividades exercidas pelo que não se elencaram quaisquer responsáveis.
2. Não deverá ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e, em consequência, o Tribunal não deverá conhecer e apreciar todas as questões e excepções invocadas pelas partes sobre as quais não se pronunciou, pois considera-se que a sentença não padece do vício de omissão de pronúncia. Aliás, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 96º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, dos processos da 3.ª Secção só cabem recurso as decisões finais proferidas em 1.ª instância.
3. Revogação da sentença na parte que indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada do Estado e da ARS. A responsabilidade financeira é, por natureza, pública e ocorrerá da violação, culposa, daqueles normativos por aqueles que têm o dever funcional de assegurar a legalidade financeira e, para além de multas, pode originar o dever de reposição ao património público (artºs 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º da Lei). Trata-se, assim, de uma responsabilidade em que a acção ou omissão culposa dos concretos agentes configuram, sempre, uma violação (que pode ou não ser material) dos interesses financeiros públicos: o Estado e as outras entidades públicas tipificadas serão, sempre, os lesados pela actividade ilícita dos seus funcionários e agentes e nunca os co-responsáveis da lesão ou causadores da sua actuação. No caso em análise, não se aplica o disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inviável a acção de regresso.


Texto da decisão

Transitado em julgado
Tribunal de Contas
Acórdão nº. 03/08 – 3ª Secção-PL
Processo nº 6 RO – JRF/2007
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção
I -RELATÓRIO
1. Na sequência do Acórdão n.º 05/05 do Plenário da 3ª Secção deste
Tribunal, foram proferidos, em primeira instância da referida Secção ,
no Proc. n.º 5 JFR/2003, o despacho de 28 de Outubro de 2005 (fls.
2025 a 2026), transitado em julgado, e a sentença de 22 de Junho de
2007 (fls. 3270 a 3319), sobre os efeitos da aprovação do relatório de
auditoria n.º 20/05 da 2ª Secção deste Tribunal na delimitação
processual – quer do pedido, quer dos sujeitos – da respectiva acção
de responsabilidade financeira, e com vista à estabilização da
instância.
2. Não se conformaram com a sentença o Ministério Público ,
representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, e os Demandados
Constantino Theodor Sakellarides, Pedro Augusto da Piedade Pereira
de Almeida, José António Castel -Branco Mota, Vítor Manuel Borges
Ramos, Ana Maria T eodoro Jorge, Manuel Schiappa Th eriaga Mendes,
Luís António Tadeu Névoa, Maria Alcina Fernandes, Rui António
Correia Monteiro, Ana Paula Perry da Câmara Bernes Sousa Uva,
Mod. TC 1999.001
Sandra Maria Silveira, José Carlos Sequeira Andrade e José Luís
Domingues Gil.


Tribunal de Contas
3. No recurso por si interposto, o Ministério Público apres entou as
seguintes conclusões:
3.1. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas diz e fixa, no seu item 2.2.2, a
seguinte matéria de facto:
A – «A HASSG embora constituída por escritura pública em 11/9/95 só adquiriu
personalidade jurídica em 29/12/95, data do registo comercial e só a partir
daí passou a poder assumir a gestão do Hospital»
B – «O início real da actividade da HASSG, de prestação de cuidados de saúde
globais, ocorreu em 1 de Janeiro de 1996 conforme Demonstrações
Financeiras de 1995/Declaração de Rendimentos, Modelo 22-IRC, que não
apresentam custos ou proveitos relativos à actividade de prestações de
cuidados de saúde nos meses de Novembro e Dezembro de 1995»
C – «Dos autos não consta a prova da realização de qualquer actividade relevante
ao cumprimento do contrato…»
3.2. Estes factos correspondem, no essencial e em geral, aos factos principais e
acessórios, que se descrevem nos artigos 7º a 39º da PI.
3.3. Foi unicamente com base em tal matéria fáctica que o Autor, o Ministério
Público, demandou, como responsáveis directos e indirectos pela
despesa e pelos pagamentos descritos e comprovados nos referidos
artigos da PI, os requeridos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, e 25º. O
Ministério Público ateve -se, assim, à matéria fixada no re latório de
Auditoria do Tribunal de Contas.
3.4. Dizia o artigo 89º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto:
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
«Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos
a que alude o artigo 58º, independentemente das qualificações
jurídicas dos factos c onstantes dos respectivos relatórios.»
3.5. Foi, apenas, o que o Ministério Público fez, atento o teor factual do
Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, que, como se comprova
pela leitura de ambas as peças, considerava, constava e relatava os
mesmos factos constantes da PI.
3.6. O Ministério Público retirou, pois , daqueles factos uma
consequência jurídica: a integração dessa factualidade como
complemento de uma infracção financeira de Pagamento Indevido,
nos termos do que se dispõe no artigo 59º, n º 1 e 2 da Lei nº 98/97, de
26 de Agosto.
3.7. A sentença recorrida, baseada, apenas, no que se afirma no último trecho do
último parágrafo do item 2.2.2 do relatório de auditoria – «Todavia, a actividade
exercida no período referido correspondeu à actividade prevista no anexo VI do
contrato, relativo ao cronograma de implementação de actividades e de valências,
razão por que os pagamentos em causa não se questionam face ao previsto no
contrato.» - veio sustentar que «perante estes factos, o requerimento inicial deixa
de estar suportado no relatório de auditoria, cuja omissão, relembre-se, justificou
a suspensão da instância.»
3.8. Aquele último trecho do parágrafo do item 2.2.2 não põe em causa os factos
detalhados, comprovados e alvo de contraditório pelos responsáveis, que, como
referimos, o mesmo Relatório adquiriu e com que a PI fundamentou o seu pedido
nº 1. Apenas os interpreta juridicamente, em função do contrato, para onde
remete, de maneira diferente.
Mod. TC 1999.001
3.9. Mesmo que, apesar de não documentada, nem circunstanciada, se aceite
que aquele trecho do último parágrafo do item 2.2.2 integra, mesmo assim,
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Tribunal de Contas
matéria de facto – o que só por mero exercício intelectual se admite, pois, em
nosso entender, não passa de um raciocínio conclusivo – estaríamos, sempre,
apenas, perante uma qualificação jurídica diferente de uma certa factualidade por
parte do Relatório e não perante realidades ou factualidades que se excluem.
3.10. O autor, o Ministério Público, apenas valorou e qualificou, assim,
um conjunto de facto s – estes sim, descritos, circunstanciados e
documentados no Relatório – de modo diferente do que os autores do
Relatório fizeram.
3.11. E, nos termos do que se dispunha no artigo 89º da Lei nº 98/97, de 26 de
Agosto, podia fazê-lo.
3.12. O Ministério Público ao fazer e manter o pedido nº 1, baseado na
factualidade que indicou, não violou assim aquela norma.
3.13. E, se não violou aquela norma do artigo 89º da Lei nº 98/97, de 26 de
Agosto, também, obviamente, não pode ter-se por verificada a excepção de
ilegitimidade indicada na sentença recorrida e que permitiu absolver da instância
os já indicados demandados.
3.14. Ao interpretar, do modo como fez, aquela “factualidade” e o artigo 89º da Lei
98/97, violou a sentença, por erro de interpretação, aquele normativo.
3.15. Consequentemente, a sentença violou, também, o que se dispõe nos
preceitos conjugados dos artigos 493º, nº 2, 494º, e) e 495º do C.P. Civil,
aplicáveis “ex vi” do artigo 80º -alínea a) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que
invocou para fundamentar a absolvição da instância daqueles demandados em
relação àquele pedido, pois tal excepção não se verifica.
Mod. TC 1999.001
3.16. Termina, requerendo:
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Tribunal de Contas
Deve aquela parte da sentença – a absolvição da instância dos demandados 1º,
2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, e 25º, relativamente ao pedido nº 1 da PI –
ser revogada, mantendo -se os referidos demandados na acção
relativamente ao pedido nº 1 formulado na PI nos artigos 7º a 39º.
4. Das contra-alegações dos recorridos
4.1. Os recorridos Constantino Theodor Sakellar ides, Pedro
Augusto da Piedade Pereira de Almeida, José António Castel -
Branco Mota, Vítor Manuel Borges Ramos, José Carlos Sequeira
Andrade e José Luís Domingues Gil vieram contra -alegar,
apresentando as seguintes conclusões:
4.2. Conforme se refere na Nota 29 de fis. 16 do Relatório de Auditoria reconhece-
se, de forma expressa e manifesta, que “Os cerca de 102 mil contos
apresentados… — entenda-se, pela HASSG, nas aludidas Demonstrações
Financeiras e Declaração de Rendimentos/1995, a título de custos, nos meses de
Novembro e Dezembro de 1995 — “…consubstanciam-se em custos provenientes
de amortizações (45 mil contos), despesas com pessoal (5 mil contos) e despesas
com a administração do hospital durante os meses de Novembro e Dezembro
daquele ano (50 mil contos) e 2 mil contos de outros fornecimentos e serviços
externos”;
4.3. Com base em tal factualidade e no mesmo sentido em que se haviam
pronunciado, em sede de contraditório, alguns dos Demandados, concluiu-se — e
bem — no aludido último trecho do item 2.2.2. do Relatório de Auditoria que, muito
embora não constasse dos autos prova da realização de qualquer actividade
relevante ao cumprimento do objecto do contrato (traduzindo-se este, na sua
Mod. TC 1999.001
essência, na prestação continuada de cuidados de saúde globais, de acordo com a
Clª. 5ª do Contrato), a verdade é que «…a actividade exercida no período referido
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correspondeu à actividade prevista no anexo VI do contrato, relativo ao cronograma
de implementação de actividades e valências, razão por que os pagamentos em
causa não se questionam face ao previsto no contrato.»
4.4. Daí que, não tenha razão o Recorrente ao afirmar que a matéria de facto
referida e fixada no ponto 2.2.2. do Relatório de Auditoria “corresponde, no
essencial, aos factos por si descritos nos artigos 7° a 39° da P1, tendo sido
unicamente com base em tal matéria que demandou como responsáveis pela
despesa e pagamentos descritos os Demandados 1° a 9° e 25°, tendo-se, assim,
atido, à matéria fixada no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas.”,
porquanto, como se verifica, a matéria de facto relevante, referida, apurada e
fixada no Relatório de Auditoria em apreço, não só vai mais longe do que aquela
descrita pelo MP na petição inicial como a contradiz de forma manifesta ao concluir
no sentido da existência, no período em apreço, de uma “contraprestação efectiva”,
por parte da HASSG, aos pagamentos efectuados.
4.5. Neste sentido, tão-pouco deverá proceder o entendimento do Recorrente no
sentido de que deu inteiro e cabal cumprimento ao disposto no art. 89°, da Lei n.º
98/97 (na sua redacção anterior) ao integrar a factualidade apurada como
completando uma infracção financeira de Pagamento Indevido, nos termos do que
se dispõe no art.º 59°, n.º 1 e 2 da Lei n.º 98/97, porquanto, contrariamente ao que
se lhe impunha, não teve em conta o Recorrente toda a factualidade relevante
apurada e fixada pelo Relatório em apreço — designadamente de que a actividade
exercida no período referido, consubstanciada no início da recepção do Hospital,
na contratação de pessoal e serviços, no início dos testes de equipamento, na
ligação funcional aos centros de saúde e implementação de protocolos com o
Hospital, geradora de custos descritos na Nota 29 de fls. 16 do Relatório,
correspondeu à actividade prevista no anexo VI do contrato — pois, se assim
fosse, e de acordo precisamente com o disposto no art.º 59°, n.º 2, in fine da Lei nº
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98/97 (a contrario sensu), por ter sido apurada a existência de contraprestação
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efectiva aos pagamentos efectuados, jamais teria integrado a factualidade descrita
como consubstanciando uma infracção financeira de pagamento indevido.
4.6. Uma vez mais salvo o devido respeito, o Recorrente, contrariamente ao que
afirma, não se limitou a valorar e qualificar um conjunto de factos de modo
diferente do que os autores do Relatório fizeram pois, diversamente, o Recorrente
ignorou, pura e simplesmente, a factualidade fixada no Relatório de Auditoria não a
observando, nem respeitando, como se lhe impunha à luz do disposto no aludido
art.º 89° da Lei n.º 98/97, enquanto requisito de procedibilidade;
4.7. Em suma, ao decidir como antecede — e sem prejuízo do recurso interposto
pelos próprios Recorridos — o Tribunal Recorrido interpretou e aplicou
correctamente o disposto nos artigos 59°, nºs 1 e 2 e 89° da Lei n.º 98/97 e, ainda,
dos artigos 493°/2, 494°/e) e 495°, todos do CPC, razão pela qual deverá o
presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente,
deverá a Sentença Recorrida, na parte em apreço, ser mantida na íntegra.
5. Os recorridos Maria Teresa Acabado Quintão Pereira Barreira
Antunes, António Manuel Ribeiro Nunes e Delfim Pereira Neto
Rodrigues vieram igualmente contra -alegar, apresentando as
seguintes conclusões:
5.1. Na propositura das acções de efectivação de responsabilidade financeira cabe
ao Ministério Público respeitar e observar a factualidade relevante fixada no
relatório de auditoria.
5.2. A interpretação ampla do comando ínsito no artigo 89.° da Lei 98/97, de 26 de
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Agosto, nos termos da qual, o Ministério Público pode submeter a julgamento uma
factualidade, anteriormente objecto de um juízo de legalidade feito pelo Tribunal de
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Contas, viola a reserva de jurisdição do Tribunal no julgamento das despesas
públicas, ínsita no artigo 214.° da Constituição, como órgão supremo de
fiscalização da legalidade financeira.
5.3. O Ministério Público tem competência para requerer o julgamento
independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos
respectivos relatórios, no entanto, sempre que a acção de responsabilidade
financeira é precedida de um relatório de auditoria do Tribunal de Contas, o
Ministério Público não pode deixar de observar a factualidade relevante fixada
nesse relatório.
5.4. O Ministério Público não pode submeter a julgamento uma determinada
factualidade sem que o órgão competente para o efeito tenha questionado a
legalidade desse pagamento.
5.5. A amplitude do comando contido no artigo 89º da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, não pode ser a mesma para todas as espécies processuais previstas no
artigo 58º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5.6. A margem de actuação do Ministério Público na delimitação do conceito em
causa «independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos
respectivos relatórios» não pode ser a mesma consoante se esteja em presença de
um relatório de um órgão de controlo interno ou de um relatório do próprio Tribunal.
5.7. No caso sub judicio, — e porque a acção foi precedida de um relatório
aprovado pela 2ª secção, não está na disponibilidade do Ministério Público a
faculdade de requerer o julgamento com base em considerações que faz sobre a
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legalidade ou ilegalidade de uma determinada factualidade, cabe-lhe, sobretudo,
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qualificar juridicamente a factualidade anteriormente objecto de um juízo de
ilegalidade (v.g. pagamento indevido, alcance ou desvio de dinheiros).
5.8. Dos relatórios de auditorias deve constar, inter alia, a concretização das
situações de facto e de direito integradoras de infracções financeiras e seus
responsáveis, bem como o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações
examinadas, tal como estabelece a alínea g) e f) do n.º 3 do artigo 54º e n.º 2 do
artigo 55º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5.9. Ao aprovar os relatórios de auditoria susceptíveis de ser utilizados pelo
Ministério Público como suporte da acção de responsabilidade financeira, cabe à
2.ª secção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57º, alínea b) do n.º 1 do
artigo 58º, n.º 2 do artigo 55° e alíneas d) a j) do artigo 54º, todas da Lei n.º 98/97,
de 26 de Agosto, inter alia, assegurar a idoneidade dos métodos e técnicas de
auditoria utilizados e o universo das operações seleccionadas, assegurar o
cumprimento do contraditório, assegurar que estão concretizadas as situações de
facto e de direitos integradoras de infracções financeiras e seus responsáveis,
avaliar o juízo que o relatório de auditoria expresse sobre a legalidade e
regularidade das operações examinadas.
5.10. O Ministério Público não pode desconsiderar o resultado da auditoria, isto é,
o juízo de legalidade efectuado pelo Tribunal de Contas, como órgão supremo das
contas públicas.
5.11. Não pode desconsiderar o conteúdo de um relatório que atestou os métodos
de auditoria utilizados pela IGF, que assegurou o exercício do contraditório, que
diferenciou as situações de facto e de direito susceptíveis de integrar o conceito de
infracção financeira, que, em suma, efectuou um juízo de legalidade financeira.
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5.12. A interpretação defendida pelo Ministério Público do dispositivo contido no
artigo 89.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, é uma interpretação contra legem e
que não tem expressão no conjunto dos normativos citados, incluindo, nos
dispositivos constitucionais.
5.13. Terminam, requerendo que se decida no sentido da decisão recorrida e, em
consequência, se mantenha a decisão de absolvição dos requeridos da instância.
6. Por último, a recorrida Maria João Nazaré Cerveira Amaral
contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
6.1 O trabalho realizado pelo Tribunal é efectivamente digno de louvor, pelo que
naturalmente acompanhamos o Ministério Público quando afirma que estamos na
presença de uma “sentença notável, porque exemplarmente sintética e precisa
constituindo, assim, além do mais, um valioso instrumento de trabalho para todas
as partes”
6.2. Notável, sobretudo, pela precisão e clareza com que colocou ordem numa
petição inicial confusa, na qual, sem critério aparente e com evidente desprezo
pelos mais elementares direitos dos Demandados, se formularam pedidos que o
próprio Ministério Público hoje reconhece serem completamente destituídos de
fundamento;
6.3. O mesmo se aplica, necessariamente, ao primeiro pedido formulado pelo
Ministério Público, que além do mais não tem suporte mínimo no Relatório de
Auditoria da 2ª secção, pelo que bem andou o Tribunal ao absolver os
Demandados da Instância;
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6.4. Nem se diga que o Relatório de Auditoria confirmou os factos constantes da
petição inicial, pois foram apurados factos novos, de resto alegados pela
Demandada em sede de contraditório, que infirmaram a tese do Ministério Público,
segundo a qual não ocorreu qualquer contrapartida por banda da Sociedade
Gestora que justificasse o pagamento da verba aqui em causa.
6.5. Acresce que a qualificação jurídica constante do Relatório de Auditoria a este
respeito é lapidar, afastando qualquer vestígio de irregularidade que pudesse
sustentar uma eventual responsabilidade financeira reintegratória.
6.6. Ou seja, foi o Ministério Público quem não extraiu todas as consequências, a
nível do objecto processual, do Relatório de Auditoria.
6.7. Termina, dizendo que deve o presente recurso ser julgado improcedente,
confirmando-se a decisão recorrida, como é da mais elementar justiça.
7. Por seu lado, os Demandados recorre ntes identificados no
ponto 2. apresentaram as seguintes conclusões:
7.1. O Demandado José Carlos Sequeira Andrade (nº 25) exerceu
funções como Delegado do Conselho de Administração da ARSLVT
junto do Conselho de Administração da Sociedade Gestora – Hospital
Amadora Sintra, desde 17/10/ 1995 até 30/01/1996 (cfr. vem referido e
reconhecido pela própria auditoria no quadro 7 do mesmo anexo I)
pelo que não faz sentido, por carecer de qualquer fundamento, que o
mesmo seja demandado por factos ocorridos no ano de 2001.
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7.2. Aliás, os quadros 9 e 9º do Anexo I da Auditoria – que serviram de
base à dedução do pedido nº 5 pelo MP – não fazem qualquer
referência ao Demandado nº 25;
7.3. Donde, por constarem do processo documentos e elementos –
designadamente os quadros 7, 9 e 9 A do Anexo I do Relatório de
Auditoria – que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa
da proferida relativamente ao Demandado nº 25 no pedido nº 5 (que
não absolveu da instância no que se refere ao ano de 2001) deverá
ser reformada a sentença sub júdice e, consequentemente, deverá
este Demandado ser, igualmente, absolvido da instância, por
manifesta ilegitimidade, no que se refere a este período de 2001.
Acresce que,
7.4. Dispõe o artigo 510º, nº 1 do CPC (aplicável ex vi do disposto no
artigo 80º, al. a) da Lei 98/97, de 26 /08) que uma vez findos os
articulados e se não houver lugar à realização de audiência preliminar
– como se decidiu ser o caso – o Tribunal proferirá despacho saneador
o qual se destinará (i) a conhecer das excepções dilatórias e nulidades
processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que
oficiosamente deva conhecer e (ii) a conhecer imediatamente do
mérito da causa sempre que o estado do processo permitir a
apreciação total ou parcial do(s) pedido(s) deduzido(s) ou de alguma
excepção peremptória e, por outro lado, impõe o artigo 660º do CPC
que o Tribunal “…deve resolver todas as questões que as partes
tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja
decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras…” constituindo
uma causa de nulidade da sentença, expressamente prevista no artigo
668º, nº 1, al. d) do CPC, o facto de o Tribunal deixar de se
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora,
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Tribunal de Contas
7.5. No caso dos autos, e tal como vem referido a fls. 4 da Sentença
Recorrida, os Demandados aqui Recorrentes, na sua
Resposta/Contestação de 1/03/2006, invocam diversas questões e
excepções sobre as quais cabia ao Tribunal ter -se pronunciado; No
entanto,
7.6. A Sentença em apreço, porém, e contrariamente ao disposto nos
invocados arts.º 510º, nº 1 e 660º, nº 2 do CPC, apenas conheceu e se
pronunciou sobre a invocada nulidade da auditoria por inobservância
do contraditório e, ainda, sobre o pedido de intervenção provocada do
Estado e da ARSLVT, nada referindo sobre qualquer uma das
questões ou excepções oportunamente invocadas;
7.7. É certo que este Tribunal, no Despacho saneador proferido de
31/03/2004 (fls. 1799 a 1894 dos autos), já se havia pronunciado
sobre algumas das restantes questões, agora novamente invocadas,
designadamente sobre as atinentes à nulidade do requerimento inicial
do MP por falta de identificação do Autor, à nulidade da Auditoria por
inobservância do contraditório e, ainda, à invocada excepção
resultante do facto do Relatório da IGF não ter sido aprov ado pela 2ª
Secção, porém, nem a Sentença ora Recorrida, nem anteriormente no
Despacho Saneador de fls., o Tribunal chegou, jamais, a pronunciar -se
sobre as questões – fundamentais – da excepção de preterição do
Tribunal Arbitral e da incompetência absolut a do Tribunal de Contas ou
da excepção do caso julgado oportunamente invocadas.
7.8. Nesse sentido, deverá ser declarada a nulidade da Sentença
Recorrida, por omissão de pronúncia e, em consequência, deverá o
Tribunal conhecer e apreciar todas as questões e excepções
invocadas pelas partes sobre as quais não se pronunciou, a saber: (i)
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excepção de preterição do Tribunal Arbitral; (ii) incompetência
absoluta do Tribunal de Contas ou excepção do caso julgado; e (iii)
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Tribunal de Contas
ilegitimidade dos Réus por falta de artic ulação de factos que
justificassem a imputação subjectiva dos ilícitos. Finalmente,
7.9. A Sentença Recorrida indeferiu o incidente de intervenção
acessória provocada do Estado e ARSLVT por ter entendido, em suma,
e por um lado, (i) que não se mostrava pr eenchida a estatuição do
artigo 325º, nº 1 do CPC, uma vez que nem o Estado nem a ARSLVT
podem ser sujeitos de responsabilidade financeira (mas apenas
aqueles que actuarem em seu nome) e, nessa medida, não podem os
mesmos intervir como associados dos RR. já que não têm direito a
intervir na causa como partes principais, e por outro lado, (ii) que não
se evidenciou, no requerido incidente, a viabilidade de uma acção de
regresso dos Demandados contra o Estado.
7.10. Porém, pese embora se refira, como título no ponto IV da
Contestação “Da intervenção Principal Provocada pelo Estado e da
ARSLVT” e de, mais adiante, se fazer referência à solicitada
intervenção dos chamados “como partes principais e como associados
dos RR.”, a verdade é que, conforme decorre, de forma manifesta, de
toda a restante Contestação e alegação (art.s 230º a 249º e depois,
250º a 270º) o que estava em causa no pedido dos RR. era, não a
intervenção principal dos chamados nestes autos – os quais, aliás,
como ali se refere no artigo 264º, fa ce a LTC, por não poderem ser
responsabilizados financeiramente, jamais poderiam intervir como
partes principais – mas diversamente, a sua intervenção acessória, ex
vi dos artigos 330 e ss. do CPC, disposições repetidamente invocadas
como fundamento do sol icitado chamamento;
7.11. Pelo que, nesse sentido, ao indeferir o solicitado incidente – com
fundamento no facto do Estado e da ARSLVT não poderem intervir
Mod. TC 1999.001
como associados dos RR. pois não têm direito a intervir na causa
como partes principais quando, o q ue estava em causa e era pedido,
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Tribunal de Contas
face à manifesta ilegitimidade daquele para intervir na causa como
partes principais, era a sua intervenção acessória, como auxiliares na
defesa, com fundamento no invocado direito de regresso dos RR. (cfr.
Artigos 325º, nº 2 e 330 do CPC), o Juiz a quo fez uma errada
interpretação e aplicação do disposto nos invocados preceitos legais;
Acresce que,
7.12. Em face de quanto se alegou nos artigos 230º a 249º da
resposta/Contestação dos Demandados, aqui Recorrentes, não pode
deixar de se considerar evidenciada “ …a viabilidade de uma acção de
regresso dos Demandados…” contra o Estado/ARSLVT pese embora a
hipótese (essa sim) inviável e, por isso, absurda ou mesmo impossível
– mas que não se confunde com aquela – de, atento o disposto no
artigo 59º/2 e 4 da Lei nº 98/97 e em face do Acórdão proferido pelo
Tribunal Arbitral, os Demandados virem a ser condenados na presente
acção;
7.13. Tratam-se, no entanto, de questões absolutamente distintas e
que, por isso, não podem ser confun didas já que, aliás – e conforme
se alegou no presente Recurso a propósito da arguição de nulidade da
presente Sentença por omissão de pronúncia – apesar do Tribunal a
quo se ter vindo a esforçar, nestes autos, por ignorar a existência e a
relevância de cláusula compromissória estabelecida (e por si visada)
no contrato de gestão, preterindo a competência do Tribunal Arbitral e
a sua própria (deste TC) incompetência absoluta e fazendo tábua rasa
do Acórdão proferido por aquele Tribunal, a verdade é que, caso
persista em tal conduta omissiva concluindo, contraditória e
absurdamente, que o património público “ficou empobrecido por
pagamentos indevidos, culposos e imputáveis aos Demandado s…”,
não poderá deixar de ser reconhecido aos Demandados, face ao teor
Mod. TC 1999.001
do aludido Acórdão do Tribunal Arbitral (cuja decisão já foi executada),
o direito de regresso contra os chamados Estado/ARSLVT.
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Tribunal de Contas
7.14. Nesse sentido, contrariamente ao que se refere na Sentença (a
fls. 18), o paradoxo não reside, pois, na solicitada intervenç ão do
Estado/ARSLVT como auxiliares na defesa dos Demandados quando
estes “…são accionados pelo incumprimento de legalidade financeira e
pelos prejuízos para o património público decorrente de actos
praticados no exercício de funções públicas”, mas antes, no próprio
accionamento dos Demandados apesar da existência e teor da Decisão
proferida pelo referido Tribunal Arbitral.
7.15. Pelo que, ao decidir indeferir, com os fundamentos supra referidos, o
solicitado incidente de intervenção acessória do Estado e da ARSLVT, a Sentença
Recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 325º, nº
2 e 330º e ss., designadamente do 330º, nº 1 e 331º nº 2, todos do CPC, razão
pela qual deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente,
deverá ser parcialmente revogada a Sentença Recorrida.
7.16. Terminam, dizendo que deverá o presente recurso deve ser julgado
procedente e, consequentemente, deverá:
7.17. Ser reformada a sentença em apreço por manifesta ilegitimidade, deverá o
demandado nº 25 ser absolvido do pedido nº 5/ano de 2001:
7.18. Ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida, por omissão de pronuncia,
devendo o Tribunal conhecer e apreciar todas as questões e excepções invocadas
pelas partes sobre as quais não se pronunciou até ao momento, a saber: (i)
excepção de preterição do Tribunal Arbitral, (ii) incompetência absoluta do Tribunal
de Contas ou excepção de caso julgado; e, ilegitimidade dos Réus por falta de
articulação de factos que justificassem a imputação subjectiva dos ilícitos;
7.19. Ser revogada a Sentença Recorrida na parte em que indeferiu o incidente de
intervenção acessória provocada do Estado e da ARSLVT, sendo os chamados
Mod. TC 1999.001
admitidos a intervir nos autos.
– 16 –


Tribunal de Contas
8. Chamado a pronunciar -se nos autos, o Ministéri o Público
contra-alegou em síntese o seguinte:
8.1. No que se refere ao 1º ponto (pedido C) do recurso), nada há a obstar ao
deferimento imediato, por se ter tratado de um lapso (material) da sentença.
8.2. No que se refere ao 2º ponto (pedido B) do recurso), não parece poder ser
conhecido, exactamente por estarmos no âmbito de um regime de recursos
previsto e assim querido por uma Lei específica – a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto –
que, assumidamente, pretendeu remeter para o recurso da decisão final o
conhecimento das questões levantadas durante a instância.
8.3. A única parte do recurso que pode ser pois conhecida neste momento é, pois,
aquela que os recorrentes identificam na alínea A), uma vez que, aí sim, a
sentença se constitui como decisão final sobre a matéria.
8.4. A responsabilidade financeira reintegratória é uma responsabilidade típica dos
funcionários e agentes do Estado com funções contáveis ou que tenham praticado
actos contáveis.
8.5. A qual implica:
- A prática de um ilícito – as infracções referidas no nº 1 do artigo 59° da Lei n.º
98/97, de 26 de Agosto;
- Por via de uma conduta culposa (artigos 61º e 64º da mesma lei);
- Que cause um dano ao Estado ou entidade pública (artigos 5. n. °1, e), 2. ° n. °1,
59º n. °2 e 4 e 64. ° do referido diploma);
- Que entre o ilícito e o dano exista uma relação ou nexo de causalidade (artigos
Mod. TC 1999.001
59. ° n. °1, 2 e 4 e artigo 61. ° da lei).
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Tribunal de Contas
8.6. A competência constitucional atribuída nesta matéria ao Tribunal de Contas é
a de efectivar a responsabilidade financeira nos termos da lei, isto é, a
competência jurisdicional do Tribunal de Contas apenas pode ser exercida sobre
aqueles factos e agentes que a lei determinar.
8.7. A lei apenas lhe permite condenar os responsáveis financeiros na reposição de
verbas e aplicar as multas previstas na lei, quando reunidos aqueles requisitos e
relativamente aos agentes definidos no artigo 61. °.
8.8. Isto, porque se trata de uma responsabilidade de natureza delitual e própria
daquele tipo de funcionários e agentes do Estado.
8.9. Mais, implica que os danos tenham sido causados ao Estado ou a outra
entidade pública das referidas no artigo 2º nº 1 da mesma lei.
8.10. O ilícito financeiro de que aqui se cuida é de natureza pública e resulta da
não observância de normas legais por parte dos funcionários e agentes do Estado
(em sentido amplo) aquando dos procedimentos que estão na origem dos
pagamentos.
8.11. Nesse sentido o Estado e outras entidades públicas tipificadas serão sempre
os lesados pela actividade ilícita dos seus funcionários e agentes e nunca co-
responsáveis da lesão ou causadores da sua actuação.
8.12. Como diz o Relatório do Decreto-lei n.º 329-A/95, que introduziu esta figura
Mod. TC 1999.001
processual «A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva,
numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que
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Tribunal de Contas
deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de auxiliar na defesa,
relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de
regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento».
8.13. Daí que, se porventura vier a ser dado provimento a esta acção, nunca os
requeridos teriam direito de regresso contra o Estado.
8.14. Quando muito – na tese dos requeridos – contra os titulares de órgãos do
Estado que tivessem agido indevidamente no decurso da acção que decorreu no T.
Arbitral.
8.15. A responsabilidade do Estado, que o T. Arbitral analisou e resolveu – não em
termos de legalidade, mas de equidade – é, nos termos da própria decisão, apenas
a que resultou da manifestação externa da vontade das partes.
8.16. Donde, o facto de aquele tribunal ter considerado, naquele contexto, certos
pagamentos por parte do Estado como devidos, não justifique, necessariamente,
do ponto de vista da relação interna entre pagadores e o Estado – isto é,
relativamente ao cumprimento das normas financeiras – o comportamento destes
na assunção daquelas responsabilidades.
8.17. Isto é, não os torna pagamentos devidos do ponto de vista financeiro e da
tipificação que dessa infracção é feita no artigo 59º nº. 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto.
8.18. Se assim fosse, então haveria de concluir-se que a cláusula que no contrato
previa o T. Arbitral era inconstitucional por expropriar o Tribunal de Contas das
Mod. TC 1999.001
suas competências constitucionais.
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Tribunal de Contas
8.19. Importando decidir nesta acção, sob o ponto de vista financeiro, se aqueles
pagamentos são ou não devidos.
8.20. Ou os requeridos vêm a ser responsabilizados – por, ilegalmente, terem
permitido que o Estado tivesse assumido, no decurso da execução do contrato, a
obrigação de fazer pagamentos que o Tribunal de Contas considera, nos termos da
minuta que inicialmente lhe foi submetida a visto, como injustificados por não terem
contraprestação efectiva – ou não o vêm a ser.
8.21. Se o forem, apenas se pode concluir que o Estado foi obrigado àqueles
pagamentos por via da conduta faltosa dos requeridos, daí que nada haja a pedir
em sede de direito de regresso, e, se não o forem, nada há a pedir também.
8.22. Sem direito de regresso não se justificaria – isto, caso fosse processualmente
possível – a procedência deste incidente.
8.23. Importando referir que o processo do Tribunal de Contas é um processo
especial e próprio desta jurisdição e não prevê incidentes desta natureza.
8.24. Este tipo de processo corresponde à própria natureza e configuração da
responsabilidade financeira e não prevê, nem podia prever, incidentes que
chamassem à acção pessoas singulares ou colectivas que não são passíveis de
responsabilização financeira.
8.25. As normas que, no essencial, regem o processo do Tribunal de Contas são
Mod. TC 1999.001
as que constam dos artigos 58°, 80º e 89° a 103° da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto.
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Tribunal de Contas
8.26. O facto de se remeter subsidiariamente para o processo civil no artigo 80º e
de as audiências na 3ª Secção seguirem o regime do processo sumário em
processo civil, não significa que se esteja em pleno regime do processo civil.
8.27. As normas próprias do processo do Tribunal de Contas são, assim, em
primeira instância as que resultam dos artigos 90º a 94° e as de recurso as que
resultam do disposto nos artigos 96º a 103 ° da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
8.28. Delas não resultando, nem podia resultar, a possibilidade do incidente
suscitado, mesmo que por recurso subsidiário ao Código de Processo Civil.
8.29. Termina, concluindo que, nesta parte, o recurso o recurso não merece
provimento.
9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO
A. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público:
10. Aqui, a única questão a apreciar é a de saber se havia fundamentos para,
na sentença proferida, se ter absolvido da instância os Demandados 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 25º, relativamente ao pedido n.º 1 da PI.
10.1. Alega o Ministério Público que se limitou a manter no seu
requerimento de 6/12/05 um pedido que assentava numa justificação factual (a
Mod. TC 1999.001
descrita na PI e no Relatório de Auditoria do Tribunal) embora se
fundamentasse numa qualificação jurídica diferente da que então ficou
– 21 –


Tribunal de Contas
consagrada (mesmo por omissão) no Relatório de Auditoria do Tribunal
de Contas.
10.2. E que foi unicamente com base em tal matéria fáctica que o Autor, o
Ministério Público, demandou como responsáveis directos e indirectos
pela despesa e pelos pagamentos descritos e comprovados nos
referidos artigos d a PI, os requeridos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, e
25º.
10.3. Mais considera o Ministério Público que a sentença recorrida se
baseou apenas no que se afirma no último trecho do último parágrafo
do item 2.2.2 do relatório de Auditoria, e que aquele trecho não põe
em causa os factos detalhados, comprovados e alvo de contraditório
pelos responsáveis, apenas os interpreta juridicamente de maneira
diferente, integrando um raciocínio conclusivo.
10.4. Os recorridos nas contra -alegações apresentadas manife stam a
sua discordância com o Ministério Público.
10.5. Ora, o pedido n.º 1 da PI está relacionado com a situação
descrita no item 2.2.2 do Relatório de Auditoria n.º 20/05, respeitante
ao pagamento do montante de 3 740 984,23 euros (750 000 000$00)
ao Hospital Amadora Sintra, Sociedade Gestora, S.A. ( HASSG) por
parte da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
(ARSLVT).
10.6. Diz-se no seu último parágrafo o seguinte :
“Todavia, a actividade exercida no período referido correspondeu
à actividade prevista no anexo VI do contrato, relativo ao
Mod. TC 1999.001
cronograma de implementação de actividades e valências, razão
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Tribunal de Contas
por que os pagamentos em causa não se questionam face ao
previsto no contrato”.
10.7. Sobre esta matéria, diz, designadamente, a sentença recorrida:
“Não se discute se a aquisição desta factualidade foi correcta ou não, não
pode é deixar de ser relevada na propositura ou (como é o caso destes autos)
na reformulação da petição inicial. O que não aconteceu.
Perante estes factos estão infirmados os factos alegados na petição com
base no relatório da IGF: houve serviços prestados ao Estado, de acordo com
o contrato, a que corresponderam os pagamentos sindicados.
Perante estes factos, o requerimento inicial deixa de estar suportado no
relatório de auditoria, cuja omissão, relembre-se, justificou a suspensão da
instância.
Perante estes factos, os Demandados nºs 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; e 25 carecem
de legitimidade para continuar nos autos uma vez que não se evidenciaram,
no relatório de auditoria, os factos que lhes vinham imputados na petição
inicial e que consubstanciariam infracção financeira”.
10.8. E conclui a sentença:
“a) No relatório de auditoria nº 20/05 e, no que concerne à retribuição
da Sociedade Gestora nos meses de Novembro e Dezembro de 1995, não se
demonstrou que o respectivo pagamento de 750.000.000$00 não tenha
correspondido a nenhuma contraprestação efectiva de serviços por parte da
Sociedade Gestora do Hospital.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
b) Antes, no relatório de auditoria deu-se como adquirido que o
pagamento correspondeu às actividades exercidas pela sociedade Gestora
no referido período e de acordo com o consignado no Anexo VI do contrato
de gestão, pelo que não se elencaram quaisquer responsáveis.
c) Nos termos do artº 89º-nº 1 da Lei, o relatório fixou a factualidade
relevante que se impõe ao Ministério Público observar e respeitar na
propositura das acções de efectivação de responsabilidade financeira e que
se consubstancia num requisito de procedibilidade da acção.
d) Os Demandados não são susceptíveis de serem afectados na sua
esfera jurídico-patrimonial pelos factos articulados no requerimento inicial
que estão, agora, em dissonância com a única factualidade relevante nesta
sede”.
10.9. E foi com base nesta fundamentação que , na mesma sentença, é
decidido absolver os Demandados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, e 25º
quanto ao pedido n.º 1 formulado pelo Ministério Público no seu
requerimento inicial.
10.10. Concorda-se inteiramente com tal decisão, pois, atento o teor
factual do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, no seu item
2.2.2, o pagamento do montante de 3.740.984,00 euros (750.000.000$00) não se
afigura como indevido, porquanto correspondeu a uma contraprestação
(actividades exercidas por parte da Sociedade Gestora do Hospital Amadora
Sintra), e, logo, a argumentação do Ministério Público afigura-se prejudicada, não
se pondo em causa que, nos termos do artigo 89º da Lei n.º 98/97, o Ministério
Público possa requerer o julgamento dos processos a que alude o
Mod. TC 1999.001
artigo 58º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos
constantes dos respectivos relatórios .
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Tribunal de Contas
10.11. Agora, o que está vedado ao Ministério Público é fazê-lo ao
arrepio dos factos evidenciados no relatório que s irva de base à
propositura da acção (cfr . artigos 58º, 55º, n.º 2, e 54º, n.º 3, alínea
g), da referida Lei n.º 98/97) .
10.12. E não se diga, como pretende o Ministério Público, que o trecho do último
parágrafo do item 2.2.2 do Relatório de Auditoria integra um raciocínio conclusivo.
10.13. Na verdade, é expressamente enunciado que “a actividade exercida no
período referido correspondeu à actividade prevista no anexo VI do contrato,
relativo ao cronograma de implementação de actividades e valências…”.
10.14. Constatar o exercício de uma actividade constitui manifestamente matéria
de facto, não podendo minimamente confundir-se com raciocínios conclusivos.
10.15. Nesta questão, é de realçar a pertinência do alegado nas contra-alegações
dos recorridos.
10.16. Em suma, a sentença recorrida encontra-se suficientemente
fundamentada, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista
jurídico, e, além disso, a decisão está em consonância com a
respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de
direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como
consequência lógica daquela fundamentação.
10.17. Pelo que se considera que a mesma não merece qualquer censura por ter
Mod. TC 1999.001
absolvido os Demandados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 25º da instância, por
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Tribunal de Contas
ilegitimidade, quanto ao pedido n.º 1 do requerimento inicial, e, consequentemente,
improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.
B – Quanto ao recurso interposto pelos Demandados
11. As questões a apreciar são as seguintes:
 Reforma da sentença relativamente ao Demandado José Carlos
Sequeira Andrade;
 Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
 Revogação da sentença na parte em que indeferiu o incidente de
intervenção acessória provocada do Estado e da ARSLVT.
12. 1ª Questão: Reforma da sentença relativamente ao Demandado José
Carlos Sequeira Andrade.
12.1 Refere o recorrente José Carlos Sequeira Andrade que, relativamente ao
pedido n.º 5, não faz sentido que seja demandado por factos ocorridos no ano de
2001, pois apenas exerceu funções como Delegado do Conselho de Administração
da ARSLVT de 17/10/1995 a 30/01/1996, conforme resulta do quadro 7 do Anexo I
da Auditoria, não lhe sendo feita qualquer referência nos quadros 9 e 9A do mesmo
Anexo, pelo que deve se absolvido da instância.
12.2. No seu Parecer/Contra-Alegação, o Ministério Público manifesta-se pelo
deferimento da pretensão do recorrente, já que se tratou, obviamente, de um lapso
da sentença.
12.3. Verifica-se, com efeito, que a sentença recorrida não absolveu da
Mod. TC 1999.001
instância o Demandado nº 25 (o agora recorrente José Carlos Sequeira
Andrade) do pedido nº 5 no que se refere ao ano de 2001 , quando é
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Tribunal de Contas
certo que, conforme resulta do quadro 7 do Anexo I do Relatório de
Auditoria, o mesmo exerceu as funções de Delegado do Conselho de
Administração da ARSLVT apenas entre 17/10/1995 e 30/01/1996, não
figurando também o seu nome nos quadros 9 e 9 A, do ainda Anexo I
do Relatório de Auditoria, sendo estes dois últimos quadros
respeitantes à identificação dos responsáveis pelos pagamentos
indevidos.
12.4. Nestes termos, é evidente que houve lapso da sentença recorrida, ao não
absolver o referido Demandado do pedido n.º 5, relativamente ao ano de 2001,
pelo que se justifica a requerida reforma daquela no sentido da absolvição do
Demandado da instância, por ilegitimidade, dando-se, assim, provimento ao
recurso.
13. 2ª Questão: Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
13.1. Consideram os recorrentes que deverá ser declarada a nulidade da sentença
recorrida, por omissão de pronúncia, e, em consequência, o Tribunal deverá
conhecer e apreciar todas as questões e excepções invocadas pelas partes sobre
as quais não se pronunciou, a saber: excepção de preterição do Tribunal Arbitral;
incompetência absoluta do Tribunal de Contas ou excepção de caso julgado; e
ilegitimidade dos Réus por falta de articulação de factos que justificassem a
imputação subjectiva dos ilícitos.
13.2. Resulta claramente da sentença recorrida que a mesma visou apenas
estabilizar a instância, na sequência da prolação do Acórdão n.º 05/05 do Plenário
da 3ª Secção deste Tribunal e da aprovação do Relatório de Auditoria n.º 20/05,
podendo, com efeito, ler-se (cfr. fls. 3276 e 3277) o seguinte:
“Do exposto, e porque entendemos estar habilitados a proferir decisão sobre
os efeitos da aprovação do relatório de auditoria nº 20/05 da 2ª Secção deste
Mod. TC 1999.001
Tribunal na delimitação processual – quer do pedido, quer dos sujeitos – da
presente acção de responsabilidade financeira, estabilizando-se assim, a
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Tribunal de Contas
instância de acordo com o Acórdão do Plenário da 3ª Secção, não se
efectivará a diligência de audiência preliminar passando-se, de imediato, à
análise e decisão das questões suscitadas pelo conteúdo do relatório de
auditoria na configuração processual deste litígio”.
13.3. Convenhamos que se tratou de uma exigência com inteira justificação,
porquanto o requerimento inicial do Ministério Público, que se tinha alicerçado no
Relatório da Inspecção Geral de Finanças, teve que ser apreciado, com as
modificações introduzidas pelo requerimento de fls. 2044 a 2050, à luz da
factualidade apurada no Relatório de Auditoria n.º 20/05 da 2ª Secção deste
Tribunal.
13.4. Apenas a ocorrência de tal circunstância terá impedido a designação de data
para julgamento, já que, conforme, aliás, é referido na sentença, o processo
jurisdicional no Tribunal de Contas foi estruturado como um processo expedito em
que, por norma, à contestação se segue a audiência de julgamento (artigos 90º a
93º da Lei n.º 98/97), aplicando-se o regime do processo sumário do Código de
Processo Civil, com as necessárias adaptações, à audiência de discussão e
julgamento.
13.5. Daí que todas as questões suscitadas pelas partes, não directamente
relacionadas com a estabilização da instância nos termos acima referidos, não
tenham sido ainda apreciadas, devendo, para tal efeito, aguardar-se pelo momento
próprio.
13.6. Pelo que se considera que a sentença não padece do vício de omissão de
pronúncia.
13.7. Por outro lado, e como bem observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no
seu Parecer/Contra-Alegação, não tendo havido decisão final sobre as questões
aqui suscitadas pelos recorrentes, não há lugar a recurso.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
13.8. Na verdade, dispõe o n.º 3 do artigo 96º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto,
que “Nos processos da 3.ª Secção só cabe recurso das decisões finais
proferidas em 1.ª instância”.
13.9. Ora, a sentença proferida apenas constitui decisão final relativamente às
questões relacionadas com a estabilização da instância através da delimitação
processual do pedido e os sujeitos, pois, no que toca a quaisquer outras questões
que as partes tenham suscitado, tudo foi relegado para momento posterior, e só
então se colocará a possibilidade de recurso.
13.10. Assim, e não se mostrando que a sentença padeça do vício invocado pelos
recorrentes, nem que os mesmos possam recorrer na presente situação, vai
desatendida a sua pretensão.
14. 3ªQuestão: Revogação da sentença na parte que indeferiu o incidente de
intervenção acessória provocada do Estado e da ARSLVT.
14.1. Defendem os recorrentes que deve ser revogada a sentença recorrida na
parte em que indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada do Estado e
da ARSLVT, sendo os chamados admitidos a intervir nos autos.
14.2. Nesta matéria, diz a sentença:
“A responsabilidade financeira é, por natureza, pública porque resulta dos
normativos que presidem e disciplinam a afectação dos dinheiros públicos
que devem ser observados pelos funcionários e agentes da Administração.
A responsabilidade financeira ocorrerá da violação, culposa, daqueles
normativos por aqueles que têm o dever funcional de assegurar a legalidade
financeira e, para além de multas, pode originar o dever de reposição ao
património público (artºs 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º da Lei).
Trata-se, assim, de uma responsabilidade em que a acção ou omissão
Mod. TC 1999.001
culposa dos concretos agentes configuram, sempre, uma violação (que pode
ou não ser material) dos interesses financeiros públicos: o Estado e as outras
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Tribunal de Contas
entidades públicas tipificadas serão, sempre, os lesados pela actividade
ilícita dos seus funcionários e agentes e nunca os co-responsáveis da lesão
ou causadores da sua actuação.
E que, sendo uma responsabilidade individualizada e culposa de um concreto
agente ou agentes (artºs. 61º, 64º, 67º-nº 3 da Lei nº 98/97), não possam ser
chamados à acção pessoas singulares (e, muito menos, colectivas) que não
são passíveis de responsabilização financeira: nem o Estado nem a ARSLVT
podem ser sujeitos de responsabilidade financeira mas, sim, os que actuarem
em seu nome.
Assim, os terceiros que os Demandados pretendem que intervenham como
seus associados (artº 263º da resposta) invocando o disposto no artº 325º nº
1 do C.P.C. não têm direito a intervir na causa como partes principais pelo
que não se mostra preenchida a estatuição do artº. 325º.-nº 1 do C.P.C.
Por outro lado não se evidencia a viabilidade de uma acção de regresso dos
Demandados contra o Estado. Desde logo porque o Estado não é, como já se
disse, o “dominus” dos dinheiros públicos.
Com efeito, se se provar que o património público ficou empobrecido por
pagamentos indevidos, culposos e imputáveis aos Demandados, só se
poderá concluir que os Demandados são responsáveis pela obrigação de
repor o prejuízo que causaram ao património público. O alegado direito de
regresso não tem, pois fundamento: não se vislumbra como o
Estado/ARSLVT poderiam ser condenados em indemnização de prejuízos
causados aos Demandados por via de uma eventual condenação destes em
reposições ao erário público. Reposições que, recorde-se, só se determinam
quando se tenham evidenciado alcances, desvios de dinheiros ou valores
públicos ou pagamentos ilegais que causaram dano ao erário público (artº 59º
Mod. TC 1999.001
da Lei).
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Tribunal de Contas
Neste Tribunal, e na jurisdição financeira, só há que apurar se houve ou não
as infracções financeiras praticadas pelos Demandados no exercício das
funções elencadas no requerimento inicial do M.P não sendo, por isso,
admissível o incidente de intervenção acessória provocada do Estado e da
ARSLVT, como auxiliares na defesa dos Demandados (artº. 262º. e 267º. da
resposta), quando, paradoxalmente, são accionados pelo incumprimento da
legalidade financeira e pelos prejuízos para o património público decorrentes
de actos praticados no exercício de funções públicas.
Não estão, assim, também preenchidos os requisitos legais previstos no artº
330º do C.P.C.”.
14.3. Concordamos inteiramente com o teor da sentença, a qual se mostra
exuberantemente fundamentada, excluindo a possibilidade de o Estado e a
ARSLVT intervirem, quer como partes principais, quer acessoriamente com
fundamento em direito de regresso.
14.4. Põem os recorrentes a tónica na possibilidade de se poder efectivar a
intervenção acessória, como auxiliares na defesa, com fundamento no direito de
regresso.
14.5. Carecem, porém, de razão.
14.6. Sobre os traços da intervenção acessória, esclarece-se no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o seguinte: “As situações em que
o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da
controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando
com isto evitar o prejuízo que directamente lhe decorreria da decisão
proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade
processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar”.
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14.7. Na verdade, preceitua o n.º 1 do artigo 330º do Código de Processo Civil que
“O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do
prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como
auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir
como parte principal”, acrescentando o n.º 2 que “A intervenção do chamado
circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção
de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
14.8. E, relativamente à dedução do chamamento, diz o n.º 2 do artigo 331º que “O
juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões
alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão
com a causa principal”.
14.9. Ou seja, e conforme se encontra sumariado no acórdão da Relação do Porto
de 4 de Dezembro de 1998 (vide www.dgsi.pt, número de documento RP
199812049821198), o incidente de intervenção acessória provocada pressupõe
uma relação jurídica, conexa com a controvertida, da qual resulte a
responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano consubstanciado na perda
da demanda.
14.10. Ora, a acção de responsabilidade financeira reintegratória assenta nos
casos de alcance, desvio de dinheiro ou valores públicos e de pagamentos
indevidos (artigo 59º da Lei n.º 98/97), ou nos casos de prática, autorização ou
sancionamento que impliquem a não arrecadação de receitas (artigo 60º da
referida Lei), tendo o Ministério Público invocado na acção aqui em causa a
existência de pagamentos indevidos.
14.11. Pretendem os recorrentes que são titulares de direito de regresso
relativamente aos chamados Estado e ARSLVT.
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14.12. No entanto, a verificar-se tal circunstância, na precisa medida desse direito
de regresso, ficará excluída a possibilidade de condenação a título de
responsabilidade financeira reintegratória, com a consequente improcedência da
acção, e, sendo certo que o incidente de intervenção acessória provocada
pressupõe a existência de danos pela perda da demanda, neste caso, em que
necessariamente não haverá perda da demanda, falece o fundamento do
chamamento.
14.13. Assim, tudo se reconduz à prova que se fizer em julgamento.
14.14. Nestes termos, pode concluir-se que a situação sub judice não se enquadra
no campo de aplicação do artigo 330º do Código de Processo Civil, e sendo
manifestamente inviável a acção de regresso, bem se decidiu na sentença
recorrida, respeitando-se, assim, o que determina o n.º 2 do artigo 331º do mesmo
Código.
14.15. De resto, há ainda a salientar as judiciosas considerações que sobre tal
matéria expendeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu Parecer-
Contra-Alegação.
14.16. Pelo exposto, considera-se que a decisão de indeferimento de intervenção
acessória provocada do Estado e da ARSLVT não merece censura, improcedendo
o recurso nesta parte.
III – DECISÃO
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Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário acordam
em:
a) Negar provimento a ambos os recursos, salvo no que toca à pretensão suscitada
pelo recorrente José Carlos Sequeira Andrade, respeitante à reforma da sentença
relativamente ao ano de 2001 do pedido n.º 5, e, em consequência, conceder,
nesta parte, provimento ao recurso, absolvendo o mesmo da instância, por
ilegitimidade – falta de interesse em contradizer – (artºs 493º-nº2; 494º-e) e 495º do
C.P.C.), e manter, no mais, a sentença recorrida;
b) Não são devidos emolumentos no recurso interposto pelo Ministério Público
(artigo 20º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio);
c) São devidos emolumentos pelos recorrentes Constantino Theodor Sakellarides,
Pedro Augusto da Piedade Pereira de Almeida, José António Castel-Branco Mota,
Vítor Manuel Borges Ramos, Ana Maria Teodoro Jorge, Manuel Schiappa Treriaga
Mendes, Luís António Tadeu Névoa, Maria Alcina Fernandes, Rui António Correia
Monteiro, Ana Paula Perry da Câmara Bernes Sousa Uva, Sandra Maria Silveira e
José Luís Domingues Gil: 40% do V.R. (alínea b) do n.º 1 do artigo 16º do Regime
Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas).
Notifique.
Lisboa, 14.05.2008
Conselheiro Mota Botelho (Relator)
Conselheiro Lobo Ferreira
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Conselheiro Santos Soares
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