Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 3/2005

Data
15/02/2005

Ajuste direto trabalhos a mais Empreitada por série de preços Circunstância imprevista


Sumário

1. Nos termos do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, os “trabalhos a mais” devem, além do mais, ter-se “tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista”.

2. Da descrição dos trabalhos constante dos autos e do relatório do perito parece poder concluir-se terem ocorrido circunstâncias imprevistas nos termos e para os efeitos do artigo citado, pelo que se decide dar provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato.


Texto da decisão

CC/DCP/13-07-2005
ACÓRDÃO N.º 3/2005-1ªS/PL-15.Fev.2005
SUMÁRIO:
1. Nos termos do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, os “trabalhos a mais”
devem, além do mais, ter-se “tornado necessários na sequência de uma
circunstância imprevista”.
2. Da descrição dos trabalhos constante dos autos e do relatório do perito
parece poder concluir-se terem ocorrido circunstâncias imprevistas nos
termos e para os efeitos do artigo citado, pelo que se decide dar
provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato.
Conselheiro Relator: Lídio de Magalhães


Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 03 /2005-FEV.15-1ªS/PL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 16/04
(Processo nº 591/2004)
ACÓRDÃO
A Câmara Municipal de Fafe vem interpor recurso da decisão que recusou o
visto ao adicional ao contrato de execução da empreitada da construção do “Jardim
Central do Parque da Cidade” celebrado com a empresa “Construtora San José,
S.A.” (Acórdão n.º 74/2004).
A referida decisão, considerou, além do mais, que os “trabalhos a mais”
objecto do referido adicional “decorreram de circunstâncias que eram não só
detectáveis pelo dono da obra e/ou pelo projectista antes da abertura do concurso e
da elaboração do projecto”, pelo que, não sendo qualificáveis como tais nos termos
e para os efeitos do art.º 26.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, não poderiam ser
objecto de ajuste directo mas sim de procedimento concursal adequado ao seu
valor.
Mod. TC 1999.001
No presente recurso, em que se não formularam conclusões, a Câmara
Municipal de Fafe vem alegar, em suma, a existência de circunstâncias imprevistas


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consubstanciadas “na natureza do solo encontrado aquando da execução das
fundações” que “obrigou à execução e reforço dos elementos estruturais (sapatas e
pilares essencialmente), de forma a conceder estabilidade e segurança aos muros
e edifícios”.
Por esta razão, e porque estão verificados todos os restantes requisitos a
que alude o art.º 26.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º59/99, requer a autarquia a concessão do
visto invocando ainda, para tanto, o disposto no art.º 136.º do sobredito Dec-Lei n.º
59/99.
A requerimento do Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi prestado parecer
pericial nos autos.
Chamado a pronunciar-se, nos termos do art.º 99.º da Lei n.º 98/97, de 26/8,
o mesmo Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou a improcedência do recurso e
a manutenção da recusa de visto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão:
1. Em 5/7/2002, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Fafe e a
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empresa “Construtora San José, S.A.” um contrato referente à
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empreitada de construção do “Jardim Central do Parque da
Cidade”, pelo valor de 2 935 582,57€;
2. A empreitada era por “série de preços;
3. Em 2/12/03, a “SGPE, Gestão e Produção de Engenharia”,
encarregada do acompanhamento da empreitada informou a
Câmara Municipal ter sido possível “aferir a necessidade de
executar quantidades de trabalho superiores ao previsto no
contrato inicial, devido a existência de erros de medição no
projecto”, conforme lista que anexavam, juntando ser “o valor dos
trabalhos de 393 367,65€, que representam 13,4% do valor da
empreitada (…)”;
4. O Departamento de Projectos e Obras Municipais, em informação
de 3/12/03, submete o assunto à consideração do Exmo.
Presidente da Câmara, nela acrescentando e limitando-se a
corroborar a necessidade das “quantidades de trabalho superiores
às previstas no contrato inicial” e a “existência de erros de
medição no projecto”;
5. É sobre estes documentos que o Exmo. Presidente da Câmara
lavra, em 3/12/03 o seguinte despacho: “Concordo. Avance”.
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Como é sabido – e foi uma vez mais relembrado no acórdão recorrido – o
especial sistema de adjudicação por “ajuste directo” ao empreiteiro em obra, a que
se refere o art.º 26.º do Dec-Lei n.º 59/99, de 2/3, depende, além do mais, da
existência de uma “circunstância imprevista” (cfr. n.º 1 do referido art.º 26.º).
Isto é, para que os “trabalhos a mais” assim possam ser considerados para
efeitos da referida disposição legal, é imprescindível que se tenham tornado
necessários na sequência de uma circunstância imprevista”.
No recurso ora em apreciação vem invocado (cfr. n.º 8) que “a natureza dos
terrenos em determinadas zonas da empreitada obrigou a uma escavação superior
à prevista, na busca de maior resistência mecânica dos solos, com consequente
aumento dos elementos estruturais”.
Diz-se ainda em outro ponto (n.º 9) do mesmo recurso:
"a) Aquando da execução, nomeadamente dos muros de suporte,
verificou-se, com surpresa para todos os intervenientes, que em
determinados tramos de muro, a sua fundação assentava em
terrenos com fraca resistência mecânica, obrigando, nesse tramo,
que o muro tivesse que sofrer aumentos de secção por forma a se
poder executar com segurança a totalidade do mesmo.”
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E, finalmente (n.º 10 – al. d), do recurso) refere-se:
“(…) a necessidade de reforço e consequentes trabalhos a mais,
não foi contínua mas só pontual, face a circunstâncias imprevistas
localizadas em pontos determinados da obra (…)”.
É certo que esta explicação das coisas pode fornecer – ao menos
parcialmente – substracto factual adequado à integração de tais circunstâncias no
condicionalismo legal prescrito no já aludido art.º 26.º, n.º 1.
Mas não pode deixar de estranhar-se que tal explicação não conste quer da
informação da empresa SGPE quer sobretudo da que foi prestada pelo chamado
Departamento de Projectos e Obras Municipais; e, por outro lado, que o Exmo.
Presidente da Câmara Municipal possa ter mandado avançar os trabalhos
bastando-se, aparentemente, com uma justificação que apontava para simples
“erros de medição”, pese embora o seu avultado valor.
De qualquer forma, à luz do que é invocado em sede de recurso e da
descrição dos trabalhos constante dos autos, bem como do relatório do perito cujo
parecer foi requerido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pode concluir-se que,
em termos técnicos, é de considerar ter havido circunstância imprevista (e até
mesmo imprevisível) nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 26.º do Dec-Lei
n.º 59/99.
Por outro lado, representando os trabalhos estritamente relacionados com tal
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circunstância cerca de 83% dos “trabalhos a mais” não repugna admitir que os
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restantes possam ser tomados como resultantes de verdadeiros e próprios “erros
de medição”, sobretudo se se tiver em atenção estarmos perante uma empreitada
por série de preços.
Termos em que, considerando os novos elementos constantes do processo,
se decide dar provimento ao recurso, concedendo o visto ao contrato.
São devidos emolumentos.
Diligências necessárias.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005.
Os Juízes Conselheiros
RELATOR: Lídio de Magalhães
Adelino Ribeiro Gonçalves
Pinto Almeida
(O Procurador-Geral Adjunto)
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