Fiscalização prévia Devolução do processo Isenção de visto Adjudicação por lotes
Sumário
Aquisição de endopróteses aórticas standard para utilização eletiva - Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.
1. Tem sido jurisprudência da 1.ª Secção do TdC, que para a interpretação do art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC e para a aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de uma conexão subjetiva entre contratos; (ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos; (iii) a existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos.
2. Não estando verificada uma destas circunstâncias, não há indícios de relacionamento entre contratos.
3. No procedimento por lotes em apreço, à exceção do processo n.º 1325/2024, o valor de cada um dos restantes contratos não atinge o limiar dos €750.000,00, pelo que não se pode concluir que os mesmos se encontrem relacionados, devendo proceder-se à sua devolução à entidade fiscalizada por não se encontrarem sujeitos a visto.
Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º
29 2024
1.ª Secção – SS
Data: 15/07/2024
Processos: 1325 e
1328/2024
RELATOR: Conselheiro Nuno Miguel P. R. Coelho
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção:
I.
RELATÓRIO
1
Resulta, fundamentalmente, do processo o seguinte:
1.1
A Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE., veio submeter a fiscalização prévia quatro
instrumentos contratuais, resultantes de um Concurso Público, com publicação de
anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), nos termos do disposto na alínea a)
do n.º 1 do Art.º do 20.º do CCP (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, tendo em vista a aquisição de endopróteses aórticas
standard para utilização eletiva, para o ano de 2024, dividida em 9 lotes, a coberto dos
processos ns.º 1325/2024 (lotes 2, 5, 6 e7), 1326/2024 (lote 8), 1327/2024 (lote 3) e
1328/2024 (lotes 4 e 9), diferenciando-se a designação de cada um deles apenas na
nomenclatura do lote em causa.
1.2
Os contratos remetidos perfazem o valor global previsto de € 1.247,000,00, tendo sido
outorgados com diferentes cocontratantes, tal como melhor identificados nos processos
respetivos.
1.3
Os instrumentos contratuais em análise encontrando-se distribuídos, nos seus valores,
da seguinte forma:
. Proc. n.º 1325/2024 – 774.000,00 – Lotes 2, 5, 6 e 7
. Proc. n.º 1326/2024 – 256.000,00 – Lotes 1 e 8
. Proc. n.º 1327/2024 – 83.000,00 – Lote 3
. Proc. n.º 1328/204 – 134.000,00 – Lotes 4 e 9
1.4
Verifica-se, assim, que à exceção do processo n.º 1325/2024, os restantes contratos não
atingem o limiar dos €750.000,00.
1.5
Apresentados os processos em sessão diária de visto não foi obtido consenso sobre a
sujeição ou não sujeição a visto de determinado acervo contratual aqui em apreço pelo
que foi determinada a subida dos mesmos processos a julgamento em subsecção, a fim
de ser proferido acórdão a decidir tal questão, bem como sobre a concessão de visto, em
cumprimento do disposto, conjugadamente, nos Art.ºs 77.º, n.º 2, alínea d), e 84.º, nºs 2
e 3, estes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e 40.º, n.º 4
e 46.º, n.º 9, do Regulamento do Tribunal de Contas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DE FATO
II.1 FACTOS PROVADOS
2
Com relevo para a decisão final de fiscalização prévia consideram-se provados os seguintes
factos:
2.1
Em 10/5/2024, foram outorgados no mesmo concurso e por lotes, pela aqui requerente e
com as empresas à frente indicadas, os seguintes contratos:
. Processo n.º 1325/2024
Objeto:. Aquisição de endopróteses aórticas standard para utilização eletiva, para o ano
de 2024
– Lotes 2, 5, 6 e 7
Partes: Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, e Biosonda Comercio de Material
Hospitalar, Lda.
Valor: € 774.000,00
Prazo: Após assinatura, com términus a 31.12.2024
. Processo n.º 1326/2024
Objeto: Aquisição de endopróteses aórticas standard para utilização eletiva, para o ano
de 2024
- Lotes 1 e 8
Partes: Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, e Medtronic Portugal, Lda.
Valor: € 256.000,00
2
Prazo: Após assinatura, com términus a 31.12.2024
. Processo n.º 1327/2024
Objeto: Aquisição de endopróteses aórticas standard para utilização eletiva, para o ano
de 2024 – Lote 3
Partes: Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, e Medicinália Cormédica, Lda.
Valor: € 83.000,00
Prazo: Após assinatura, com términus a 31.12.2024
. Processo n.º 1328/2024
Objeto: Aquisição de endopróteses aórticas standard para utilização eletiva, para o ano
de 2024 – Lotes 4 e 9
Partes: Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, e Cardiva Portugal, Unipessoal, Lda.
Valor: € 134.000,00
Prazo: Após assinatura, com términus a 31.12.2024
2.2
Atendendo a que a entidade fiscalizada não havia enviado junto com os documentos
instrutórios todos os documentos financeiros necessários à análise do processo, foram
solicitados em sede de devolução administrativa, designadamente:
a. Informação de controlo de fundos disponíveis demonstrativa de que o
compromisso assumido não ultrapassou os fundos disponíveis, para cada um
dos contratos celebrados, referente ao mês de inscrição do compromisso (abril),
com inclusão da taxa de IVA aplicável, de acordo com o mapa disponibilizado
para o efeito na Plataforma eContas (Mapa IV);
b. Mapa de fundos disponíveis referente ao mês da inscrição do compromisso em
causa (abril), extraído do sistema informático em utilização na entidade.
2.3
Quanto à informação de controlo de fundos disponíveis demonstrativa de que o
compromisso assumido não ultrapassou os fundos disponíveis (Mapa IV), a entidade
fiscalizada remeteu quatro documentos, cada um referente a um Lote do contrato
celebrado, perfazendo o valor total do contrato.
2.4
No tocante ao mapa de fundos disponíveis referente ao mês da inscrição do compromisso
em causa (abril), extraído do sistema informático em utilização na entidade, a mesma
3
enviou a declaração eletrónica extraída do suporte informático da DGO, referente ao mês
de maio ao invés do documento solicitado.
II.2 FACTOS NÃO PROVADOS
3
Não deixaram de ser provados quaisquer factos alegados.
II.3 MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1 Estrutura da apreciação jurídica
4
A fiscalização prévia da 1.ª Secção do TdC constitui uma competência própria deste tribunal cuja
intervenção nessa sede é provocada (dependente de impulso exógeno) e tipificada, por
referência a uma previsão normativo-legal que compreende um âmbito subjetivo (entidades) e
outro âmbito objetivo (atos e contratos), ambos delimitadores, na sua integração, do que está
sujeito a fiscalização prévia — enquadramento estabelecido, nomeadamente, pelas disposições
conjugadas dos Art.ºs 5.º, n.º 1, alínea c), e 46.º a 48.º da LOPTC.
5
No presente caso estão em apreciação quatro instrumentos contratuais, resultantes de um
concurso público, a que correspondem diversos lotes e valores, nos moldes acima descritos.
6
Três desses contratos têm valores abaixo dos € 750.000,00, pelo que coloca a questão da sua
sujeição a visto e da relação que possa ser estabelecida entre si, mesmo que aparentemente, na
letra do n.º 2 do Art.º 48.º da LOPTC.
7
No que respeita ao contrato de aquisição com valor superior ao limiar do n.º 1 do mesmo
preceito legal, não existem problemas relevantes de legalidade ou de realização da despesa,
considerando que os mapas II e IV apresentados, referentes à informação de compromisso
orçamental e de controlo de fundos disponíveis, bem como declarações extraídas do sistema
informático da DGO, referentes aos meses de abril (mês de inscrição do compromisso) e maio
, todos com evidência de fundos disponíveis suficientes, são aptos e suficientes para a
demonstração da suficiência de fundos disponíveis.
8
Nesse conspecto, há que ponderar, apenas, da apreciação da questão da sujeição a visto dos
contratos de valor inferior ao limiar legal dos € 750.000,00, incluídos em diferentes lotes do
mesmo concurso público, embora celebrados com diferentes cocontratantes, à luz da
interpretação jurídica do citado n.º 2 do Art.º 48.º da LOPTC que decorre da jurisprudência
harmonizada no mais recente Acórdão n.º 17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL deste Tribunal de
Contas.
4
III.2 Da sujeição a visto dos contratos de valor inferior ao limiar legal dos € 750.000,00, incluídos
em diferentes lotes do mesmo concurso público, embora celebrados com diferentes cocontratantes,
à luz da interpretação jurídica do citado n.º 2 do Art.º 48.º da LOPTC que decorre da jurisprudência
harmonizada no mais recente Acórdão n.º 17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL deste Tribunal de
Contas
9
Os instrumentos contratuais em análise perfazem o valor total de € 1.247.000,00, sem IVA,
encontrando-se distribuídos da seguinte forma:
Proc. n.º 1325/2024 – 774.000,00 – Lotes 2, 5, 6 e 7
Proc. n.º 1326/2024 – 256.000,00 – Lotes 1 e 8
Proc. n.º 1327/2024 – 83.000,00 – Lote 3
Proc. n.º 1328/204 – 134.000,00 – Lotes 4 e 9
10 Verifica-se que à exceção do processo n.º 1325/2024, os restantes contratos não atingem o limiar
dos €750.000,00.
11 Ora, cumpre saber se os contratos que se encontram nessas condições – portanto, abaixo do
limiar do Art.º 48.º, n.º 1 da LOPTC - se encontram relacionados com os outros contratos, para
efeitos do disposto no mesmo Art.º 48.º, n.º 2.
12 Diz-nos o mesmo Art.º 48.º da LOPTC (na redação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), o
seguinte:
1.
Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 €, com exclusão do
montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
2. O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e
contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000
€.
13 Note-se que a recente jurisprudência deste Tribunal (plasmada no Acórdão n.º 17/2024, de
02/05/2024, 1.º S – PL e na Decisão da 1.ª S/SDV de 6/6/2024, processos 26 a 35/2024), vai no
sentido de que para a interpretação daquela disposição legal e para a aferição dos contratos
como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar o seguinte:
. a existência de uma conexão subjetiva entre contratos, aferida pela identidade dos
cocontratantes;
. a verificação de uma conexão temporal entre contratos, aferida pela identidade de
períodos de execução contratual;
. a ocorrência de uma conexão material ou objetiva dos objetos contratuais, aferida
pela identidade, decorrente da homogeneidade das prestações do tipo de
procedimento concursal ou da existência de uma finalidade comum; e
5
. a conexão material ou objetiva entre os próprios contratos, dependente da
verificação de uma interdependência económica e funcional entre os mesmos.
14 Esta linha jurisprudencial harmonizada veio desenvolver e delimitar a anterior jurisprudência,
também harmonizada, presente no Acórdão n.º 18/2021/1.ªS/PL, processo n.º 895/2021,
adotada para os acordos-quadro singulares, segundo a qual importaria, da mesma forma,
conferir quais os elementos que devem estar preenchidos cumulativamente para que se
considerem os contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si: a. conexão
subjetiva dos contratos – os contratantes são os mesmos; b. conexão temporal dos contratos –
os contratos respeitam a períodos semelhantes; c. conexão material ou objetiva dos contratos –
homogeneidade das prestações, associadas ao mesmo tipo contratual e a uma finalidade
comum; d. e conexão material ou objetiva dos contratos – interdependência económica e
funcional entre os contratos.
15 Como tem sido repetidamente sublinhado nas decisões das sessões diárias de visto da 1.ª
Secção, o Art.º 48.º, n.º 2 da LOPTC visa obstar à separação ou ao fracionamento de atos e
contratos com o fito de os eximir ao crivo da fiscalização prévia deste Tribunal, defraudando as
regras daquela LOPTC e do CCP, nomeadamente, quanto a estas últimas, defraudando as regras
relativas à escolha do procedimento em razão do valor da despesa, ou do objeto do contrato, ou
que salvaguardam a abertura à concorrência.
16 Relativamente ao processo n.º 1325/2024, o mesmo apresenta um valor superior ao limiar
indicado no n.º 1 do Art.º 48.º da LOPTC, pelo que se terá de concluir que se encontra sujeito a
fiscalização prévia deste Tribunal.
17 No que concerne em particular aos processos n.º 1326, 1327 e 1328/2024, verifica-se que os seus
valores individualmente considerados, se encontram abaixo do limiar de €750.000,00.
18 Ora, na linha do acima avançado, tem sido jurisprudência do TdC que em casos como o ora em
apreciação – de procedimentos por lotes – a sujeição a fiscalização prévia decorre da simples
circunstância dos contratos celebrados no âmbito do procedimento apresentarem no seu
computo um valor superior a € 950.000,00. Na verdade, foi entendido que os diversos contratos,
ainda que de valor unitário inferior a €750.000,00 devem ser considerados relacionados para
efeitos do Art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC e, nessa medida, atingindo no seu computo total um
montante superior a €950.00 passam a estar sujeitos a fiscalização prévia.
19 Essa jurisprudência não tem em conta a circunstância de inexistir identidade subjetiva de partes
outorgantes. Assim, independentemente da identidade dos co-contratantes, este TdC tem
entendido que nos procedimentos por lotes, quando os mesmos ultrapassem o limiar de
€950.000, todos os contratos celebrados no seu âmbito estão sujeitos a fiscalização prévia.
6
20 Tal jurisprudência acompanhava a lógica daquela que foi adotada para os acordos-quadro
singulares, acima descrita, a qual foi recentemente aperfeiçoada ou desenvolvida, através do
aludido Ac. de n.º 17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL.
21 Neste novo enquadramento, em linha com o entendimento aprofundado na atrás identificada
Decisão da 1.ª S/SDV de 6/6/2024, processos 26 a 35/2024, cumpre agora repensar a situação
presente, dos procedimentos por lotes, quando se verifica que nenhum dos contratos que é
celebrado na sua decorrência atinge o limiar dos €750.000 e que não há contratos celebrados
com o mesmo co-contratante que atinjam no seu computo o valor de €950.000.
22 Ora, seguindo aqui o fundamentado nesta mesma Decisão, que aqui se replica, e pelas mesmas
razões explicitadas no Ac. de n.º 17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL, consideramos que também
nestas últimas situações há que aplicar a jurisprudência que tem sido pacificamente adotada
pela 1.ª Secção do TdC relativamente à interpretação a dar aos Art.ºs 46.º, n.º 1, al. b), e 48.º, n.º
2, da LOPTC.
23 Passando a citar-se:
“Ou seja, há que atentar, entre os restantes critérios, na identidade de co-contratantes para se concluir
pelo relacionamento de contratos ao abrigo do art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC.
24 Basicamente, não obstante a relação intrínseca que decorre da circunstância de todos os contratos
nascerem de um mesmo procedimento por lotes, há que considerar que para efeitos do art.º 48.º, n.º 2,
da LOPTC o que interessa é aferir do eventual fracionamento ilícito dos contratos com o fito de os eximir
à fiscalização prévia.
25 Ora, no caso dos procedimentos por lotes, à partida, a opção por essa forma de contratar não visa
defraudar aquelas regras da fiscalização mas é, até, algo imposto pelo legislador.
26 Nessa medida, os indícios de relacionamento de contratos para efeitos do art.º 48.º, n.º 2 da LOPTC e de
fracionamento ilícito, devem encontrar-se apenas quando ocorre uma identidade de partes contratantes
relativamente a cada lote ou relativamente a vários contratos. Ou seja, o determinado no art.º 48.º, n.º 2,
da LOPTC só deve operar quando hajam contratos celebrados no âmbito de um mesmo procedimento
por lotes que tenham por adjudicatário a mesma entidade, que sejam celebrados com o mesmo cocontratante.
27 Por conseguinte, nas situações de procedimentos por lotes, também não se justifica afastar a
jurisprudência que tem sido pacificamente adotada pela 1.ª Secção do TdC relativamente à interpretação
a dar aos art.ºs 46.º, n.º 1, al. b), da LOPTC e 48.º, n.º 2, da LOPTC.
28 Diferentemente, tudo aponta para o acerto de tal jurisprudência se aplicada à situação dos procedimentos
por lotes.
29 A este propósito no citado Ac. de n.º 17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL, afirma-se o seguinte: “tem sido
jurisprudência da 1.ª Secção deste TdC, que para a interpretação do art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC e para a
aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar a
7
verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de uma conexão subjetiva entre
contratos; (ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos; (iii) a existência de uma conexão
material ou objetiva entre contratos.
30 Não estando verificada uma destas circunstâncias, tende a considerar-se que não há indícios de
relacionamento entre contratos.
31 Para efeitos da aferição da (i) existência de uma conexão subjetiva entre contratos, a jurisprudência deste
TdC recorre à identidade dos cocontratantes. Se há total identidade de cocontratantes, fica preenchido
este pressuposto. Se essa identidade não existe, considera-se que o relacionamento inexiste.
32 Quanto ao pressuposto da (ii) existência de uma conexão temporal entre contratos, é aferido pela
identidade e sucessividade dos períodos de execução contratual e nomeadamente considerando a
execução no âmbito de um determinado ano civil e económico, ou de anos civis e económicos
imediatamente sucessivos. Se os prazos de execução dos contratos não coincidem ou não são
imediatamente sucessivos, essas circunstâncias afastam os indícios de relacionamento entre contratos.
33 No que se refere ao pressuposto da (iii) existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos,
é aferida: (a) pela identidade dos respetivos objetos contratuais, decorrente da homogeneidade das
prestações, por se tratarem de prestações de um mesmo tipo ou género, para um mesmo serviço,
aquisição ou tipo de obra. Tratando-se de prestações diversas, não do mesmo tipo ou género, fica afastado
o pressuposto; (b) ou pelo tipo de procedimento concursal, entendendo-se que só ocorrem indícios de
relacionamento entre contratos quando existe um mesmo procedimento base, ou quando existe um
procedimento único que se repete, indiciando não respeitar as regras do CCP. Se para cada um dos
contratos houve um procedimento concursal autónomo e para esse efeito não se mostram defraudadas
quaisquer regras do CCP, se os procedimentos foram devidamente publicitados e respeitaram a necessária
abertura à concorrência, considera-se que não se mostra indiciado qualquer relacionamento entre
contratos; (c) ou pela existência de uma finalidade comum, aferida pela apreciação do concreto interesse
público que é satisfeito, pela existência de um projeto ou finalidade comum em termos de contratação. Se
os contratos visam finalidades ou projetos que não são comuns, ou satisfazer interesses públicos
concretos diversos, consideram-se afastados os indícios de relacionamento entre contratos;(d) ou pela
existência de uma conexão económica e funcional entre os próprios contratos. Induz à verificação deste
pressuposto a circunstância dos contratos terem por base uma mesma decisão e/ou procedimento de
despesa e intercorrelacionam-se em termos económico-financeiros, ou quando não podem ter execução
separada e autónoma, dependendo uns dos outros económica e funcionalmente. Igualmente, induz à
verificação deste pressuposto a circunstância dos contratos visarem aquisições para diferentes unidades
orgânicas ou serviços de uma única entidade adjudicante. Caso os contratos decorram de decisões e
procedimentos de despesas distintos, não se intercorrelacionem em termos económico-financeiros, ou
quando possam ter uma execução separada e autónoma, tende a considerar-se que não há indícios de
relacionamento entre si.”
34 Esta jurisprudência deve ser aplicada ao caso em análise. Um procedimento por lotes.
8
35 No caso, verifica-se que à exceção do processo n.º 1325/2024, os restantes contratos não atingem
o limiar dos €750.000,00.
36 Nesse sentido, irá ser determinada a devolução dos contratos à entidade fiscalizada
correspondentes aos processos 1326 a 1328/2024, por não se encontrarem sujeitos a visto, tendo
em conta o valor individual de cada um dos contratos aqui identificados e não se poder concluir
que os mesmos se encontram relacionados, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 48.º
da LOPTC e, assim, no desenvolvimento da jurisprudência harmonizada no Acórdão n.º 17/2024,
de 02/05/2024, 1.º S – PL deste Tribunal de Contas.
37 Sem prejuízo de se conceder o visto ao contrato respeitante ao processo 1325/2024, pelas razões
já expostas acima e que aqui se reproduzem.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- devolver os contratos à entidade fiscalizada correspondentes aos processos 1326 a
1328/2024, por não se encontrarem sujeitos a visto, pelos fundamentos acima expostos; e
- conceder o visto ao contrato respeitante ao processo 1325/2024.
***
Sem emolumentos no que respeita aos contratos devolvidos por não sujeição e fixam-se os
emolumentos como proposto quanto ao contrato ao qual foi concedido o visto.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2024
Os Juízes Conselheiros,
___________________________
Nuno Miguel P. R. Coelho – Relator
9
Miguel Pestana Vasconcelos
Que vota parcialmente vencido quanto à questão da não sujeição a
visto, com a declaração de voto que segue, de acordo com a
posição assumida em sessão e descrita na ata respetiva
Sofia Moura David
De acordo com a posição assumida em sessão e descrita na ata
respetiva
Declaração de voto
1. A jurisprudência do Tribunal tem sido a de considerar que num concurso público por lotes
a existência de identidade dos cocontratantes não é necessária para efeito da aplicação do art. 48.º,
n.º 2 LOPTC.
2. A jurisprudência agora proposta pretende restringir mais os elementos de conexão,
exigindo que, mesmo nesta circunstância, só se consideram relacionados os contratos em que existe
uma identidade de concontrantes, justificando a mudança de posição com a necessidade de se
uniformizar a jurisprudência com aquela decorrente do n.º 17/2024, de 02/05, 1.ª S/PL, prolatado
através do mecanismo do art.º 86.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
3. Discordo dessa posição, e entendo que se deve manter a jurisprudência do TdC que vem
já de 2019.
Pelo seguinte.
I.
10
A inexistência de qualquer paralelo entre regime do art. 48.º, n.º 2 LOPTC relativo à repartição
ilegal de despesa e o dos acordos quadro
4. A base do acórdão, que segue a Decisão da 1.ª S/SDV de 6/6/2024, processos 26 a
35/2024, consiste no seguinte: “a recente jurisprudência deste Tribunal (plasmada no Acórdão n.º
17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL e na Decisão da 1.ª S/SDV de 6/6/2024, processos 26 a 35/2024),
vai no sentido de que para a interpretação daquela disposição legal [art. 48.º, n.º 2 LOPTC] e para a
aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar
o seguinte:
. a existência de uma conexão subjetiva entre contratos, aferida pela identidade dos
cocontratantes;
. a verificação de uma conexão temporal entre contratos, aferida pela identidade de
períodos de execução contratual;
. a ocorrência de uma conexão material ou objetiva dos objetos contratuais, aferida
pela identidade, decorrente da homogeneidade das prestações do tipo de
procedimento concursal ou da existência de uma finalidade comum; e
. a conexão material ou objetiva entre os próprios contratos, dependente da
verificação de uma interdependência económica e funcional entre os mesmos.”
5. Há um equívoco de base que inquina a referida argumentação: a questão dos contratos
relacionados nos termos e para os efeitos do art. 48.º, n.º 2 LOPTC nada tem a ver com a
jurisprudência relativa aos Acordos Quadro (AQ), misturando a Decisão da 1.ª S/SDV de 6/6/2024,
processos 26 a 35/2024, em que o projeto de acórdão se louva, uma e outra.
6. Em termos de elemento histórico de interpretação, a jurisprudência agora colocada em
causa firmou-se em 2019, ainda antes da jurisprudência relativa ao AQ, que é de 2021 (acórdão n.º
18/2021, 1.ªS/PL, de 7/7).
Quem formulou ambas as correntes jurisprudenciais nunca as perspetivou como
respondendo à mesma questão, devendo por isso ser harmonizadas.
7. Nem podia. Uma coisa é o relacionamento para evitar a fraude do art. 48.º, n.º 2 LOPTC;
outra, a ligação entre AQ e os contratos que o executam, com vista a fiscalizar o primeiro.
8. E, na verdade, as questões são muito distintas.
11
a) O relacionamento que decorre do art. 48.º, n.º 2 LOPTC visa evitar um caso típico de
fraude à fiscalização prévia que consiste na repartição de uma despesa unitária, para nenhum dos
valores por si mesmo atingir os limiares da sujeição a visto.
b) A situação dos AQ, modalidade contratual prevista e regulada no CCP, é completamente
diversa. O que se prende é determinar que AQ, modalidade contratual que per se não está sujeita a
fiscalização prévia, porque dele não decorre despesa ou responsabilidade - passa a pode estar, por
um dos contratos que preveem e cujo conteúdo determinam ter sido celebrado.
Efetivamente, só depois de este primeiro contrato, do qual decorre despesa, ter sido
concluído está verificada a exigência da despesa que permite, então, ao Tribunal avaliar da legalidade
do AQ.
9. No acórdão n.º 18/2021, 1.ªS/PL, de 7/7, adotada para AQ singulares, bastava, para esse
efeito que fosse celebrado qualquer contrato de segundo grau quando o AQ tivesse um valor igual
ou superior a 950.000 €. O Acórdão n.º 17/2024, 1.ª S/PL de 02/05, veio limitar o âmbito de aplicação
do primeiro acórdão em termos subjetivos.
10. É inteiramente verdade, por isso, o que se diz no projeto de acórdão: “o Acórdão n.º
17/2024, de 02/05/2024, 1.º S – PL veio “desenvolver e delimitar a anterior jurisprudência, também
harmonizada no Acórdão n.º 18/2021/1.ªS/PL””.
11. Só que essa jurisprudência - e esse é o ponto – era, e é, só para os AQ e sua relacionação
com os contratos de segundo grau, não para a relacionação para efeito de se evitar uma fraude na
despesa, conforme a teleologia do art. 48.º, n.º 2 LOPTC.
12. A questão não é, pois, de relacionamento entre contratos; é simplesmente saber quando
é que o AQ singular fica sujeito a fiscalização do Tribunal.
13. Repare-se que, no que diz respeito aos AQ há uma dupla coligação necessária, genética,
a nível do nascimento dos contratos, e funcional, dada a ligação entre eles quando os negócios de
segundo grau forem executados. Consiste na forma mais forte de relacionamento entre contratos e
decorre da estrutura contratual adotada, composta por um contrato inicial seguido dos contratos
dele dependentes, numa estrutura jurídico-económica unitária.
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O AQ e os contratos subsequentes celebrados no seu âmbito estão de tal forma ligados, que
uns não fazem sentido, ou pelo menos não produzem efeitos a que se destinam, sem os outros. Os
contratos de segundo grau têm o próprio conteúdo determinado pelo AQ e o AQ acaba por não
desempenhar a sua função, se não vier a ser seguido dos contratos que o executam.
14. Por isso, se o problema que se visa responder com o art. 48.º, n.º 2 LOPTC é o do
parcelamento ilegal da despesa, no contrato-quadro é somente o de saber quando e como será o AQ
será sujeito a fiscalização do Tribunal. Evidentemente, não há neste último caso qualquer repartição
ilegal da despesa. Pelo contrário. Tudo é previsto no AQ. É, volta-se a frisar, a verificação da
legalidade dele que está em jogo.
16. Consequentemente, a ligação entre uma questão e outra é incorreta, perdendo assim
sustentação o que se conclui.
17. Para terminar este ponto, diga-se que os citérios de conexão a que se refere a decisão sub
judice nunca foram interpretados em termos conceituais, necessitando de estar todos preenchidos
para haver o relacionamento, mas tipológicos, em que a falta de um deles podia ser compensada
pela mais forte presença de um outro. Como, aliás, a dispensa de identidade dos cocontratantes
neste tipo de procedimento o demonstra. E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Tribunal
criar o verdadeiro “colete de forças”, que não é desejável nesta matéria.
II.
O segundo elemento do art. 48.º, n.º 2 LOPTC e sua violação: os contratos aparentemente
relacionados
18. A alteração se pretende introduzir não tem em conta a diferença entre os contratos
relacionados e os aparentemente relacionados. Na verdade, um contrato pode não ser relacionado,
nos termos dos critérios que venham para esse efeito a ser definidos, mas isso não significa que
deixe de ser aparentemente relacionado.
O art. 48.º, n.º 2 LOPTC comporta, não um, mas dois elementos típicos alternativos que
conduzem à sujeição a fiscalização, sendo o segundo é muito mais amplo.
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19. As situações são muito diferentes: na primeira hipótese deverá demostrar-se que esse
relacionamento efetivamente existe; porém, na segunda, basta um juízo prima facie, um simples
indício.
20. O critério é muito largo, mas foi mesmo isso que o legislador quis ao criar dois
fundamentos de sujeição a visto, assentes no relacionamento entre contratos, mas com
pressupostos diversos. Não é possível equipará-los. E se relativamente a este último fundamento
também se podem desenhar critérios, o que é desejável por razão de segurança, eles não podem ser
os mesmos, nem ser tão restritos, sob pena de se inutilizar uma parte da norma.
21. Podemos assim concluir que estando perante um conjunto de contatos cada um deles
com valor inferior ao limite do art. 48.º, n.º 1 LOPTC celebrados por lotes não é possível afirmar que
por não serem idênticos os cocontratantes não há um simples indício, uma mera aparência - e isso
basta -, de relacionamento entre eles. Pelo contrário, a contratação por lotes é um elemento
fortíssimo de conexão contratual.
22. Se assim fosse, para além de se recorrer a uma interpretação já de si muito restritiva do
primeiro fundamento da norma, o Tribunal estaria efetivamente a realizar uma, quase, interpretação
abrogante do segundo. No que consistira em quase afastar uma norma que foi criada justamente
para ampliar o âmbito da fiscalização.
Em conclusão:
23. Nada há, pois, fundamento que leve a alterar a jurisprudência do Tribunal nesta matéria
que vem já de 2019.
24. O que, diga-se, só se deverá, por razões de segurança jurídica, fazer se existirem razões
suficientemente fortes nesse sentido.
25. E que neste caso vai ter, como decorre do conjunto de processos em que na sdv se
colocou esta questão (seis), e que revestem idêntica dimensão nas outras sdv, um enorme impacto
negativo na amplitude da fiscalização destes contratos pelo Tribunal.
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